MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984, dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as regras aplicáveis às despesas de pronto pagamento em regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 8238/2025, decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as despesas de pronto pagamento, previsto nas normas gerais de direito financeiro, nos termos do disposto nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações e dos arts. 1º e 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da economicidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
Art. 3º O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros ao servidor público municipal para a realização de despesas públicas, expressamente definidas na legislação, que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedidas dos respectivos empenhos em dotações próprias.
Parágrafo único. Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa, por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.
Art. 4º Compete ao Secretário ou Adjunto da pasta, ou nas ausências ou impedimentos, ao Secretário da Fazenda, a função autorizar a realização de despesas de pronto pagamento em regime de adiantamento, além de receber e analisar previamente as prestações de contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas.
Art. 5º As despesas de pronto pagamento em regime de adiantamento são entendidas como aquelas que não ultrapassem o valor indicado no Anexo I deste Decreto e que, justificadamente, se enquadrem nos seguintes casos:
I – despesas com manutenções em caráter urgente que tenham por objeto a segurança e/ ou a utilidade dos bens públicos:
a) cadeados, correntes, trincos e fechaduras;
b) tapumes, parafusos, buchas e pregos;
c) reparos de bombas e motores elétricos de pequeno porte;
d) contratação de terceiros para execução de pequenos serviços de reparo de imóveis;
e) contratação de terceiros para execução de pequenos serviços de reparo de veículos em viagem oficiais;
II – despesas com expediente:
a) selos postais e correspondências;
b) impressões e encadernações;
c) carimbos;
d) certificado digital;
III – despesas relativas à representação do município em eventos e atos oficiais por munícipes:
a) alimentação;
b) diárias;
c) transportes;
IV – despesas relacionadas à atuação do órgão de assessoramento jurídico:
a) as publicações de editais;
b) as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso;
c) as despesas postais com citações e intimações;
d) a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
e) a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo;
f) a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
g) a indenização de viagem e diária de testemunha;
h) as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
i) as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação às exceções legais;
j) a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada;
k) a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos;
l) as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados;
m) o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico;
n) as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos;
V – despesas de caráter social, quando demonstrada urgência no seu atendimento:
a) alimentos prontos ou para preparação;
b) água;
c) colchão, colchonete e cobertores;
d) produtos de limpeza e de higiene pessoal;
e) passagens de ônibus.
§ 1º As justificativas para a realização das despesas de que trata este artigo deverão ser apresentadas por escrito e assinadas pelo Secretário ou Adjunto da pasta, ou nas ausências ou impedimentos, pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º Quando as despesas de pronto pagamento ultrapassarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto, o Secretário da Fazenda deverá decidir sobre a concessão do adiantamento pleiteado, mediante apresentação de justificativa expressa.
Art. 6º É vedada a utilização do regime de adiantamento para pagamento das seguintes despesas:
I – promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II – vinculadas à Câmara de Vereadores;
III – pagamento de multas pessoais de trânsito ou as que se refiram as infrações praticadas pelo condutor do veículo oficial;
IV – pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como CRC, CREA, OAB, entre outros;
V – pagamento de fatura de telefonia celular;
VI – custeio de atividades privativas do Estado ou da União, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem prévio convênio;
VII – distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal, entre outros brindes;
VIII – festas de confraternização dos servidores públicos;
IX – assinatura de TV a cabo e revistas que não veiculam temas ligados à Administração Pública;
X – gastos com viagens oficiais em que não seja demonstrado, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participaram, não contenha relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados e não contenham comprovantes das despesas (que devem ser módicas e relacionados à missão oficial);
XI – despesas com contratações de serviços realizadas por meio de terceiros sem comprovação da necessidade e da impossibilidade de serem realizados pelo pessoal próprio da Administração Municipal;
XII – pagamentos de taxa de administração.
Art. 7º Não se fará adiantamento ao servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos, somente sendo concedidos novos adiantamentos se o servidor beneficiado não registrar pendência na prestação de contas de adiantamento anterior ou a regularizar, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento ou não autorizadas pela legislação.
Art. 8º A concessão do adiantamento será formalizada por meio de Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento.
§ 1º A Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento será preenchida pela Secretaria de lotação do servidor e encaminhada posteriormente ao Ordenador de Despesas, que, se atendido o disposto neste Decreto, providenciará a liberação do recurso do adiantamento requerido.
§ 2º A Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento deverá:
I – conter a especificação da natureza da missão confiada ao servidor ou a destinação do material adquirido ou serviço a ser prestado, através do regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, não sendo considerados como especificação de natureza termos genéricos, tal como “a serviço desta secretaria”;
II – Apresentação de justificativa por escrito que comprove a necessidade e/ou urgência da despesa.
§ 3º A concessão dos recursos em regime de adiantamento será feita apenas a responsável servidor, e não a agente político e o numerário correspondente deverá ser depositado em instituição bancária oficial, em conta bancária no nome do servidor responsável pelo adiantamento.
Art. 9º O prazo para aplicação dos recursos em regime de adiantamento é de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, ficando vedado ao servidor responsável pelo adiantamento, utilizar qualquer recurso financeiro após aquele prazo, sob pena de:
I - imediata tomada de contas;
II - adoção de providências administrativas para a apuração das responsabilidades, inclusive, se necessário, com desconto do valor constante da Guia de Solicitação de Adiantamento em folha de pagamento;
III – proibição de realizar outras despesas, com adiantamento ou no Poder Público, até apresentação da prestação de contas;
IV - imposição da penalidade de multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo em casos de força maior devidamente justificada, a critério da autoridade competente.
§ 1º Em até 10 (dez) dias úteis do término do prazo para prestação de contas, o órgão de Controle Interno deverá ser comunicado dos nomes dos servidores que deixaram de comprovar a aplicação dos recursos de adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam a sua identificação.
§ 2º Quando o valor das despesas efetuadas pelo servidor for inferior ao valor do adiantamento, o servidor deverá restituir ao Município do valor por ele percebido a maior, no ato da prestação de contas.
§ 3º Nos casos em que o servidor houver incorrido em despesas extraordinárias não previstas, porém necessárias ao desempenho de sua missão, desde que devidamente justificadas, será cabível o reembolso pela Administração Municipal das despesas por ele efetuadas, no ato da prestação de contas, com autorização da respectiva autoridade superior.
§ 4º Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria Municipal, até aquela data.
Art. 10 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor ao Secretário ou Adjunto da respectiva pasta, ou nas ausências ou impedimentos, ao Secretário da Fazenda, o qual deverá recebê-la e analisá-la previamente e, se em termos, encaminhá-la à Contabilidade, instruída com os seguintes documentos:
I – cópia da Guia de Solicitação de Adiantamento;
II – notas fiscais;
III – guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão ser emitidas em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro documento que especifique a despesa, este deve ser detalhado em folha parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 11 Na hipótese de desvio de finalidade de objetivo ou da realização de despesas não previstas nesse Decreto, deverá o servidor responsável pela prestação de contas devolver todo o valor do adiantamento corrigido para o Município ou, na em caso de impossibilidade ou recusa, o valor será descontado diretamente em folha de pagamento.
Art. 12 O serviço de contabilidade deverá manter registro individualizado de todos os responsáveis pelos adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
Art. 13 Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados, física ou eletronicamente, pela Secretaria Municipal da Fazenda e conterão:
I - cópia da nota empenho vinculada ao adiantamento;
II - documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não utilizado, se houver;
III - comprovante de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
IV - extrato bancário da conta específica para adiantamento;
V - balancete das despesas;
VI - comprovantes originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso; e
VII - parecer do Sistema de Controle Interno ou declaração de que o processo não fora selecionado para análise.
§ 1º Os processos versando sobre prestação de contas de adiantamentos, autuados fisicamente, deverão ser conservados à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por 5 (cinco) anos após o julgamento das contas do exercício.
§ 2º Em se tratando de processos autuados eletronicamente, os documentos eletrônicos deverão estar assinados digitalmente pelo seu autor, nos termos da legislação vigente, como garantia do conteúdo e da identificação de seu signatário, ressaltando que os documentos físicos originais das despesas que, digitalizados, compuseram referidos processos, deverão ser conservados à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por 5 (cinco) anos após o julgamento das contas do exercício.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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ANEXO I |
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Despesas |
Valor Maximo por Guia de Solicitação de Adiantamento |
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Art. 5º, inciso I, alínea "a" |
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
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Art. 5º, inciso I, alínea "b" |
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
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Art. 5º, inciso I, alínea "c" |
R$ 1.000,00 (um mil reais) |
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Art. 5º, inciso I, alínea "d" |
R$ 1.000,00 (um mil reais) |
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Art. 5º, inciso I, alínea "e" |
R$ 2.000,00 (dois mil reais) |
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Art. 5º, inciso II, alínea "a" |
R$ 200,00 (duzentos reais) |
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Art. 5º, inciso II, alínea "b" |
R$ 300,00 (trezentos reais) |
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Art. 5º, inciso II, alínea "c" |
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
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Art. 5º, inciso II, alínea "d" |
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
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Art. 5º, inciso III |
valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por munícipe, limitado ao valor máximo de R$ 5.950,00 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais) por Guia de Solicitação de Adiantamento |
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Art. 5º, inciso IV, todas as alíneas |
R$ 1.000,00 (um mil reais) |
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Art. 5º, inciso V, alínea "a" |
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) |
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Art. 5º, inciso V, alínea "b" |
R$ 2.000,00 (dois mil reais) |
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Art. 5º, inciso V, alínea "c" |
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
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Art. 5º, inciso V, alínea "d" |
R$ 1.000,00 (um mil reais) |
|
Art. 5º, inciso V, alínea "e" |
R$ 1.000,00 (um mil reais) |