DECRETO
Nº 218, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997
REGULAMENTA
O CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIADO PELA LEI Nº 635/97, DE 30 DE
OUTUBRO DE 1997
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e cumprindo o disposto nos artigo 7º, da Lei nº 635/97, de 30 de outubro de
1997,
DECRETA:
Artigo 1º O CONTUR - Conselho
Municipal de Turismo de Caraguatatuba, criado pela Lei nº 635/97, de 30 de outubro de 1997, será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas e terá a
seguinte competência:
I - coordenar e incentivar o turismo no Município;
II - programar e executar amplos debates sobre os temas de
interesse turístico;
III - dar pareceres sobre as questões referentes ao
desenvolvimento turístico;
IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de
difusão e amparo ao turismo;
V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a
administração dos pontos turísticos do Município;
VI - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico;
VII - formular as diretrizes básicas que serão observadas
na política municipal de turismo;
VIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de
turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas;
IX - propor os atos necessários ao pleno exercício de suas
funções;
X - desenvolver programas e projetos de interesse
turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;
XI - apoiar a elaboração de um Plano Diretor do
Desenvolvimento do Turismo para o Município;
XII - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada,
com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implantação e o
desenvolvimento do turismo;
XIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo
na realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de
relevância para o turismo;
XIV - propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do turismo, e emitir parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
indústria turística;
XV - estudar e propor a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo;
XVI - organizar seu Regimento Interno;
XVII - formar grupos de trabalho para atividades
específicas;
XVIII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem
submetidos;
XIX - eleger seu Presidente e a composição do Conselho.
Artigo 2º O CONTUR é
constituído por 15 (quinze) membros, nomeados por Decreto do Executivo, tendo a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretária Executiva;
IV - Secretaria Adjunta; e
V - Colegiado.
Art. 2º O CONTUR – Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze) membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto Municipal, sendo:
(Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público,
distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Turismo;
(Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Trânsito e Segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Esportes;
(Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
d) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos; (Redação dada pelo
Decreto nº 449/2016)
e) 01 (um) representante da Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC. (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público, assim
distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo; (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação
dada pelo Decreto nº 527/2016)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Recreação; (Redação
dada pelo Decreto nº 527/2016)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pelo
Decreto nº 527/2016)
e) 01 (um)
representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDAAC. (Redação dada pelo Decreto nº 527/2016)
II - 10 (dez) representantes da Sociedade
Civil, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
a) 02 (dois) representantes da Associação
Comercial e Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
b) 02 (dois) representantes da Associação de
Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba; (Redação dada pelo
Decreto nº 449/2016)
c) 01 (um) representante da Associação de
Quiosques de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
d) 01 (um) representante da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
e) 01 (um) representante da Associação de
Taxistas e de Transporte de Passageiros de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
f) 01 (um) representante do CRECI – Conselho
Regional de Corretores de Imóveis de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
g) 01 (um) representante do CONSEG – Conselho
de Segurança de Caraguatatuba; (Redação dada pelo
Decreto nº 449/2016)
h) 01 (um) representante civil, indicado pela
Polícia Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
II - 10 (dez)
representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
(Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
a) 02 (dois) representantes da Associação
Comercial e Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 551/2016)
b) 02 (dois) representantes da Associação de
Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
c) 01 (um) representante da Associação de
Quiosques de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
d) 01 (um) representante da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
e) 01 (um) representante da Associação de
Taxistas e de Transporte de Passageiros de Caraguatatuba; (Redação dada
pelo Decreto nº 551/2016)
f) 01 (um) representante do CRECI – Conselho
Regional de Corretores de Imóveis de Caraguatatuba; (Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
g) 01 (um) representante do Serramar
Shopping; (Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
h) 01 (um) representante do Caraguá Praia
Shopping. (Redação dada pelo Decreto nº 551/2016)
§ 1º Os conselheiros representantes mencionados nas alíneas
"a” até “g”, do inciso II, deste artigo, serão indicados pelas respectivas
associações e conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo terá a
seguinte estrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
I - Presidência; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
II - Vice-Presidência; (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
III - Secretária Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 449/2016)
IV - Secretária Adjunta; e, (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
V - Colegiado. (Redação dada
pelo Decreto nº 449/2016)
Artigo 3º Os mandatos
dos membros do CONTUR serão de 2 (dois) anos,
renovável a convite, sendo que o Presidente do Conselho será eleito pelos
membros entre um dos seus integrantes, de acordo com o que dispõe o artigo 1º parágrafo único, inciso XIX e artigo
4º.,
da Lei nº 635/97, e os demais ocupantes de cargos da Diretoria serão escolhidos
pela forma que dispuser o Regimento Interno.
Artigo 4º Compete ao
Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer
circunstância;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a
seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, por contato telefônico,
por correspondência ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - assinar as atas de sessões, juntamente com o
Secretário Executivo;
IX - adotar as providências ao acompanhamento, pelo
Conselho, da execução das atividades previstas no Plano Diretor do
Desenvolvimento do Turismo do Município;
X - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar
a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias
de antecedência;
XI - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do
Conselho;
XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para
participar das reuniões, com direito a voz mas sem direito
a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XIII - determinar a verificação de presença, através do
respectivo livro;
XIV - determinar a leitura da ata e das comunicações que
entender necessárias;
XV - conceder palavra aos membros;
XVI - colocar matéria em discussão e votação;
XVII - anunciar o resultado das votações;
XVIII - ser voto de Minerva em caso de empate;
XIX - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à
consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
XX - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do
Conselho;
XXI - mandar anotar os precedentes regimentais para solução
de casos análogos;
XXII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos
assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XXIII - vistar os livros e
documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XXIV - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XXV - agir em nome do Conselho ou delegar representação aos
membros para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.
Artigo 5º Ao
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo, compete
substituir o Presidente nos impedimentos.
Artigo 6º Ao Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Turismo compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das
reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las
conjuntamente com o Presidente;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho,
registrar e tomar as providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros
documentos do Conselho.
Artigo 7º Ao Secretário
Adjunto compete substituir o Secretário Executivo na sua ausência ou nos seus
impedimentos.
Artigo 8º É da
competência do Colegiado e dos Membros do Conselho:
I - comparecer às sessões do Conselho;
II - eleger, entre seus pares, o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos,
emitindo parecer;
IV - participar das discussões e deliberações do Conselho,
apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V - votar as proposições submetidas à deliberação do
Conselho;
VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar
andamento de discussões e votações;
VII - requerer urgência para discussão e votação de
assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e
discussões de assuntos de interesse emergente;
VIII - obedecer as normas
regimentais;
IX - assinar as atas, resoluções e pareceres;
X - apresentar retificações ou impugnações das atas;
XI - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo
Presidente;
XII - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer
assuntos relativos à sua atribuição;
XIII - desempenhar os encargos que lhes foram atribuídos
pelo Presidente, apresentando competente relatório; e
XIV - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a
impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais foram convocados.
Artigo 9º O Conselho
Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, 1 (uma) vez por quinzena; e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação
de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Artigo 9º O Conselho
Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês; e extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros. (Redação dada pelo
Decreto nº 77/2005)
Artigo 10. As decisões
do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando tratar-se
de alteração do Regimento Interno, que necessitará dos votos da maioria
absoluta de seus membros.
Artigo 11. Os membros do
Conselho perderão o mandato quando faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas, ou 06 (seis) reuniões
alternadas do Conselho.
Artigo 11 Os membros do
Conselho perderão o mandato quando faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) reuniões
alternadas do Conselho dentro de 01(um) ano. (Redação dada pelo Decreto nº 77/2005)
Artigo 12. As reuniões
do Conselho serão abertas ao público.
Artigo 13. O CONTUR
poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que seja
aprovada, em reunião pela maioria de seus membros.
Artigo
Artigo 15. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Artigo 16. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 01 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.