DECRETO Nº 2, DE 08 DE JANEIRO DE 2007

 

Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, e outras providencias

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis são regulados pelas disposições deste Decreto.

 

Artigo 2º Para fins do dispositivo neste Decreto, considera-se:

 

I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

 

II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Artigo 3º Estarão habilitados a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - Que sejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como a única fonte de renda;

 

II - Que não possuam fins lucrativos;

 

III - Que possuem infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

 

IV - Que apresentam o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

 

§ 1º A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, e dos incisos III e IV por meio de declaração das respectivas associações ou cooperativas.

 

Artigo 4º As associações ou cooperativas habilidades poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere o artigo 5º, para partilhar dos resíduos recicláveis descartados.

 

§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere o artigo 5º, realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações ou cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

 

§ 2º Na hipótese do §1º, deverão ser sorteadas até 4 (quatro) associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.

 

§ 3º Concluído o prazo de 6 (seis) meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

 

Artigo 5º Será constituída uma Comissão para a Coleta Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 1º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

 

§ 2º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

 

Artigo 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do dispositivo deste Decreto.

 

Parágrafo único - Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 08 de Janeiro de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.