DECRETO Nº 2.214, DE 27 DE MAIO DE 2025

 

“Estabelece normas para a atualização do sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros públicos do Município de Caraguatatuba, denominado 'Zona Azul', e dá outras providências.”

 

Texto compilado

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO a competência atribuída aos Municípios pelo inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para regulamentar e operar o trânsito local, inclusive no que se refere à modernização dos sistemas de estacionamento rotativo;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 46, de 06 de novembro de 2012, que institui o sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago em áreas específicas de vias e logradouros públicos do Município, denominado "Zona Azul", e que já se encontra em operação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação da concessão dos serviços de manutenção, operação e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Caraguatatuba, visando à eficiência e à adequada prestação do serviço público;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a atualização do sistema de estacionamento rotativo pago, denominado "Zona Azul", é uma medida eficaz de gestão da mobilidade urbana;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de garantir elevados padrões de qualidade na prestação dos serviços à população usuária, assegurando a plena transparência e a integridade da arrecadação, com mecanismos de auditoria e fiscalização contínuos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o funcionamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos, denominado “Zona Azul”, nas seguintes vias públicas da área central e adjacentes do Município de Caraguatatuba:

 

I - Avenida Miguel Varlez, da Praça da Bíblia até a Praça Walfrido Arouca;

 

II - Rua Padre Américo Andrizzi, da Av. Prestes Maia até a Av. Miguel Varlez;

 

III - Rua Washington Luis, da Avenida Anchieta até a Avenida Dr. Arthur Costa Filho;

 

IV - Rua Presciliana de Castilho, da Rua Benedito de Oliveira até a Avenida Oswaldo Cruz;

 

III - Rua Washington Luis, da Rua Padre Anchieta até a Avenida Dr. Arthur Costa Filho;(Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

IV - Avenida Presciliana de Castilho, da Rua Benedito Felício de Oliveira até a Avenida Oswaldo Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

V - Avenida Oswaldo Cruz, da Avenida Frei Pacífico Wagner até a Avenida Presciliana de Castilho;

 

VI - Rua Guarulhos, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Altino Arantes;

 

VII - Rua Santos Dumont, da Rua Altino Arantes até a Avenida Frei Pacífico Wagner;

 

VIII - Rua São Benedito, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Altino Arantes;

 

IX - Rua São Benedito, da Praça Cândido Mota até a Rua Frei Pacífico Wagner;

 

X - Rua Nove de Julho, da Praça Cândido Mota até a Avenida Frei Pacífico Wagner;

 

XI - Rua Dr. Paul Harris, da Avenida Arthur Costa Filho até a Praça Candido Mota;

 

XII - Praça Cândido Mota, entre o final da Rua Paul Harris e o início da Rua Nove de Julho;

 

XIII - Rua Sebastião Mariano Nepomuceno, da Avenida Arthur Costa Filho até a Avenida Frei Pacífico Wagner;

 

XIV - Rua Santa Cruz, da Rua Altino Arantes até a Rua Frei Pacífico Wagner;

 

XV - Rua Major Ayres, da Praça Diógenes Ribeiro de Lima até a Rua Frei Pacífico Wagner;

 

XVI - Rua Ivan Michelleto Rossi, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Bonifácio de Freitas;

 

XVII - Avenida Engenheiro João Fonseca, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Frei Pacífico Wagner;

 

XVII - Rua Engenheiro João Fonseca, da Avenida Arthur Costa Filho até a Avenida Frei Pacífico Wagner; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XVIII - Rua Vital Brasil, da Avenida Oswaldo Cruz até a Rua São Benedito;

 

XIX - Travessa Pereira Barreto, da Rua Santos Dumont até a Avenida Oswaldo Cruz;

 

XX - Rua Altino Arantes, do Calçadão Joel de Oliveira até a Rua Guarulhos;

 

XXI - Rua Santo Antonio, da Rua Guarulhos até a Rua Altino Arantes;

 

XXII - Avenida Anchieta, da Avenida Prestes Maia até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

 

XXIII - Avenida Arthur Costa Filho, da Rua Guarulhos até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

 

XXII – Rua Padre Anchieta, da Avenida Prestes Maia até a Rua Engenheiro João Fonseca; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXIII - Avenida Arthur Costa Filho, da Rua Guarulhos até a Rua Engenheiro João Fonseca; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXIV - Praça Cândido Mota, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Rua Nove de Julho;

 

XXV - Praça Cândido Mota, da Rua São Benedito até a Rua Sebastião Mariano Nepomuceno;

 

XXVI - Rua Frei Pacífico Wagner, da Avenida Engenheiro João Fonseca até a Rua Sebastião Mariano Nepomuceno;

 

XXVII - Rua Teotino Tibiriçá Pimenta, da Rua Nove de Julho até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

 

XXVIII - Rua José Damarco Santos, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Rua Santa Cruz;

 

XXIX - Rua Altino Arantes, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

 

XXX - Rua Bonifácio de Freitas, da Rua Major Ayres até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

 

XXXI - Praça Diógenes Ribeiro de Lima, da Rua Michelleto Rossi até a Rua Santa Cruz;

 

XXVI - Avenida Frei Pacífico Wagner, da Rua Engenheiro João Fonseca até a Rua Sebastião Mariano Nepomuceno; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXVII - Rua Teotino Tibiriçá Pimenta, da Rua Nove de Julho até a Rua Engenheiro João Fonseca; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXVIII - Rua José Damazo dos Santos, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Rua Santa Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXIX - Rua Altino Arantes, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Rua Engenheiro João Fonseca; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXX - Rua Bonifácio de Freitas, da Rua Major Ayres até a Rua Engenheiro João Fonseca; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXXI - Praça Diógenes Ribeiro de Lima, da Rua Ivan Micheletto Rossi até a Rua Santa Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXXII - Av. Arthur Costa Filho, da Rua Guarulhos até a Rua Edward Costa;

 

XXXIII - Av. Arthur Costa Filho, da Av. Engenheiro João Fonseca até a Rua Aparecida do Norte;

 

XXXIV - Rua Dr. Antônio Roberto Almeida, da Rua Prof. Adaly Coelho Passos até o trecho sem saída;

 

XXXV - Rua Sebastião Peres de Oliveira, da Rua Dr. Antônio Roberto Almeida até a Rua Prof. Adaly Coelho Passos;

 

XXXVI - Rua Prof. Adaly Coelho Passos, da Rua Dr. Antônio Roberto Almeida até a Rua Paulo Ferraz da Silva Porto.

 

XXXIV - Rua Dr. Antônio Roberto Almeida, da Rua Profª. Adaly Coelho Passos até o trecho sem saída; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXXV - Rua Sebastião Peres de Oliveira, da Rua Dr. Antônio Roberto Almeida até a Rua Profª. Adaly Coelho Passos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

XXXVI - Rua Profª. Adaly Coelho Passos, da Rua Dr. Antônio Roberto Almeida até a Rua Paulo Ferraz da Silva Porto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

Parágrafo único. As vias e logradouros que futuramente vierem a se incorporar na “Zona Azul” serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, após análise técnica e proposta da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Art. 2º Serão implementadas duas vagas exclusivas para veículos elétricos, com sinalização adequada.

 

§ 1º O valor para uso destas vagas exclusivas será de 5 (cinco) vezes da tarifa de 1 (uma) hora do estacionamento rotativo pela recarga elétrica. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

§ 2º A concessionária terá 120 (cento e vinte) dias para implantar as vagas com as estações de recarga dos veículos elétricos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

§ 3º As vagas destinadas a veículos elétricos equipadas com carregadores funcionarão de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, permanecendo disponíveis para utilização inclusive fora dos dias e horários de operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

§ 4º As vagas de que trata o § 3º, deste artigo, constituem área de estacionamento de veículos elétricos, nos termos do inciso IX, do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 965/2022, sendo de uso exclusivo para veículos automotores elétricos dotados de dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica, exclusivamente durante o período de recarga. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

§ 5º A ativação do sistema de recarga será realizada exclusivamente mediante: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

I - aplicativo oficial da Zona Azul Caraguatatuba; ou, (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

II - QR Code instalado nos equipamentos carregadores. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

§ 6º O valor da tarifa para utilização das vagas com carregamento é o estabelecido no inciso IV, do artigo 5º deste Decreto, aplicável em qualquer horário ou dia da semana. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

§ 7º É vedado o estacionamento de veículos não elétricos ou de veículos elétricos que não estejam em processo de recarga nas vagas de que trata este artigo, em qualquer horário ou dia, sendo a exclusividade mantida permanentemente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

§ 8º A fiscalização do cumprimento das disposições deste artigo será realizada pelos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal, aplicando-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e legislação municipal vigente, aos infratores. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

§ 9º O tempo máximo de permanência nas vagas de veículos elétricos é de 02 (duas) horas consecutivas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

Art. 3º O tempo máximo de permanência em uma única vaga será de 02 (duas) horas contínuas.

 

Art. 4º O número estimado de vagas para o sistema é de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) para motocicletas, motonetas e ciclomotores, e 1.600 (um mil e seiscentos) para os demais veículos, devendo ser observado, a sinalização vertical, o disposto nas Resoluções nº 965/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas dos usuários do estacionamento rotativo eletrônico nas áreas da Zona Azul:

 

I - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para motocicleta, motoneta e ciclomotor, com direito de ocupação da vaga por até 60 (sessenta) minutos;

 

II - R$ 3,00 (três reais) para automóvel, camioneta, caminhonete e demais veículos, com direito de ocupação da vaga por até 60 (sessenta) minutos;

 

III - R$ 3,00 (três reais), por hora de ocupação da vaga, quando destinada à colocação de caçambas para coleta dos resíduos sólidos da construção civil.

 

IV - R$ 15,00 (quinze reais) por hora para vagas destinadas a veículos elétricos equipadas com carregadores, com direito de ocupação da vaga por até 60 (sessenta) minutos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.455/2026)

 

Parágrafo único. As empresas que comercializam os serviços de coleta do resíduo sólido da construção civil, através de caçambas metálicas estacionárias, deverão se credenciar junto à concessionária da “Zona Azul” para pagamento dos custos relativos à dedicação exclusiva durante todo o horário de ocupação da(s) vaga(s).

 

Art. 6º Estarão isentos do pagamento da tarifa estabelecida para utilização do sistema de estacionamento rotativo eletrônico “Zona Azul”:

 

I - Os veículos oficiais da União, Estados e Municípios, Câmara Municipal de Caraguatatuba e Fundações Municipais, em serviço, desde que devidamente identificados;

 

II - Os táxis, em operação de embarque e desembarque, ou quando estacionados nos locais a eles destinados, nos termos da legislação vigente;

 

III - Os veículos de pessoas com deficiência (PCD) somente nas vagas destinadas à elas, desde que com cartão válido físico ou virtual, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 7º Os veículos dos idosos não estarão isentos de cobrança, podendo estacionar apenas nas vagas destinadas à pessoas idosas, desde que devidamente identificados com cartão válido físico ou virtual.

 

Art. 7º Os veículos das pessoas idosas não estarão isentos de cobrança, podendo estacionar apenas nas vagas destinadas a pessoas idosas, desde que devidamente identificados com cartão válido físico ou virtual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

Art. 8º A cobrança da tarifa de estacionamento rotativo ocorrerá de Segunda à Sexta, no horário das 9h às 18h, e aos Sábados, no horário das 9h às 14h.

 

Parágrafo único. O usuário terá 20 (vinte) minutos para ativação do tíquete virtual de estacionamento, após estacionar seu veículo.

 

Parágrafo único. O usuário terá 20 (vinte) minutos para ativação do tíquete virtual válido, após estacionar seu veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.271/2025)

 

Art. 9º Em atendimento à Resolução nº 965/22, do CONTRAN, são definidas as seguintes áreas de estacionamento específico:

 

I - Área de estacionamento de Curta Duração, denominada “vaga rápida”, para estacionamento não pago, de duração máxima de 20 (vinte) minutos, sendo obrigatório o pisca-alerta ativado;

 

II - Área de estacionamento para Operação de Carga e Descarga, com isenção de 20 (vinte) minutos, com o pisca-alerta ligado e compartimento de carga aberto.

 

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o inciso I, torna-se obrigatória a retirada do veículo da vaga, sob pena de autuação, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito;

 

§ 2º Vencido o prazo a que se refere o inciso II, torna-se obrigatória a aquisição de créditos/habilitação do estacionamento rotativo “Zona Azul”.

 

Art. 10 O estacionamento irregular de veículos nas vagas destinadas à área especial de “Zona Azul”, nos termos deste Decreto, sujeita os usuários infratores às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 11 Para efeito do contido no artigo 10, considerar-se-á como estacionamento irregular as seguintes condutas:

 

I - Exceder o período limite rotativo de 02 (duas) horas de estacionamento contínuo na mesma vaga, independentemente de dispor de tíquete virtual válido;

 

II - Estacionar na área “Zona Azul” sem que tenha tíquete virtual válido para o período de uso;

 

III - Permanecer estacionado na área “Zona Azul” com tempo de tíquete virtual expirado.

 

Art. 12 É de responsabilidade total da empresa concessionária o ônus pela implantação e manutenção da sinalização horizontal e vertical nas vias e logradouros relacionados no artigo 1º deste Decreto, devendo ainda dispor de serviços de orientação aos usuários durante a fase de operação, pontos de venda e disponibilização dos meios de utilização do sistema.

 

Parágrafo único. Para implantação da sinalização, vertical e horizontal, a empresa concessionária deverá submeter o projeto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para análise e aprovação.

 

Art. 13 A carga e recarga de créditos para uso do estacionamento será feita através da página de comércio eletrônico (web), nos pontos de venda (PDVs) estrategicamente distribuídos na área do estacionamento, através dos aplicativos móveis de celular e demais meios tecnológicos a serem disponibilizados gratuitamente para os usuários.

 

Parágrafo único. Os pagamentos dos créditos deverão ser realizados por cartão de crédito e PIX nos modais determinados por este Decreto e, no caso de pontos de venda (PDV), também deverá aceitar dinheiro em espécie.

 

Art. 14 O usuário deverá estacionar seu veículo e realizar a emissão do tíquete de estacionamento através dos seguintes meios:

 

I - Através de Portal Web;

 

II - Através de aplicativos para Smartphones;

 

III - Através do Parquímetro Virtual: QR Code fixado na sinalização que direciona o usuário para compra e ativação do tíquete virtual;

 

IV - Pontos de venda credenciados.

 

Art. 15 O usuário não cadastrado deverá estacionar seu veículo, se dirigir a um ponto de venda fixo (PDV) mais próximo ou ao Parquímetro Virtual, informar a placa do veículo para o qual deseja emitir o tíquete virtual e realizar o pagamento.

 

§ 1º Outras formas de ativação para usuários não cadastrados poderão ser implementadas a fim de diversificar a forma de acesso ao pagamento e emissão do tíquete virtual.

 

§ 2º A ativação do tíquete virtual deve ser eletrônica e imediata, não necessitando que o usuário volte ao veículo para posicionar qualquer tipo de comprovação no seu interior.

 

Art. 16 O acompanhamento do cumprimento às regras do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será feito pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, e pela Concessionária, que procederão também ao controle do pagamento das tarifas e poderão emitir aviso de irregularidade digital (AID) aos usuários que não estejam observando as normas atinentes, bem como requerer à autoridade competente que fiscalize e tome as providências necessárias à estrita observância da Lei e deste Decreto, bem como promova aos atos essenciais à aplicação de penalidades aos responsáveis.

 

§ 1º A Concessionária deverá emitir avisos de irregularidade (AID) para as placas dos veículos estacionados de forma irregular, sempre avisando ao usuário através de notificação enviada pelos meios digitais de relacionamento com os usuários, para o caso dos usuários que cadastrarem suas placas na base de dados do sistema de gestão do estacionamento, disponibilizando esta informação em site web para consulta dos usuários a qualquer tempo, independentemente de estarem ou não cadastrados na base de dados do sistema de gestão do Estacionamento.

 

§ 2º Os avisos de que tratam o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Data da infração;

 

II - Hora da infração;

 

III - Tipo de infração cometida;

 

IV - Condições para regularização da infração.

 

§ 3º A Concessionária poderá fazer a fiscalização por meio de monitores equipados com terminais de consulta ou de forma automática através de veículo com tecnologia OCR, que deverá funcionar da seguinte forma:

 

I - No caso da concessionária optar pela fiscalização automática através do veículo OCR, deverá disponibilizar um contingente mínimo de monitores para fiscalizar as motocicletas;

 

II - Caso a fiscalização identifique o veículo estacionado no mesmo local sem a regularização após a tolerância mínima de 20 minutos será emitido um aviso de irregularidade digital para que o usuário faça o pagamento em até 24 horas corridas (Taxa de Pós Ocupação);

 

III - O valor de regularização do aviso de irregularidade digital corresponderá ao valor de 10 (dez) vezes da tarifa de 1 (uma) hora do estacionamento rotativo mais o pagamento de 2 (duas) horas pelo estacionamento, compatível com o tipo de veículo utilizado, de forma a compensar o Poder Público pelo uso indevido da vaga.

 

§ 4º No caso do não pagamento do aviso de irregularidade digital (AID) no prazo estipulado, será emitido o Auto de Infração de Trânsito nos termos do Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, pelos Agentes de Trânsito do Município.

 

§ 5º Os avisos de Irregularidade emitidos poderão ser regularizados das seguintes maneiras:

 

I - Pelo portal WEB na internet;

 

II - Nos pontos de venda fixos (PDVs);

 

III - Nos aplicativos para Smartphones dos usuários e demais meios de pagamentos disponibilizados aos usuários;

 

IV - Na sede da administração do estacionamento.

 

§ 6º A fiscalização e aplicação das penalidades serão feitas através dos recursos e ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela Concessionária ao Poder Executivo ou, por força de lei ou mediante convênio, pelos órgãos municipais e estaduais de segurança pública.

 

Art. 17 O pagamento da Taxa Pós Ocupação, denominação do valor pago dentro das 24 horas, será integralmente revertido a uma conta vinculada ao Fundo Social de Solidariedade de Caraguatatuba.

 

Art. 18 A adoção do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não tem o condão de garantir segurança de pessoas, veículos e afins, mas sim a rotatividade das vagas de estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, permitindo a utilização destas por diversos usuários ao longo do dia.

 

Parágrafo único. O estacionamento nas áreas determinadas para o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não implica responsabilidade do Município ou da Concessionária pela segurança do veículo, por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários ou estes venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.

 

Art. 19 A Empresa responsável pelo Estacionamento Rotativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para substituição e readequação das placas de sinalização para atendimento do descrito neste citado Decreto.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de maio de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.