DECRETO Nº 2.283, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

“Dispõe sobre a aplicação do disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

 

CONSIDERANDO que referida lei, em seu art. 2º, prevê que ela se aplica às Administrações Diretas e Indiretas dos demais entes federados (inclusive dos Municípios), desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios, assim como que a Administração Pública de cada ente federado poderá editar estratégia de governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal e a de outros entes (art. 16);

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação para regulamentação da matéria em âmbito municipal;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 20.552/2025, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Caraguatatuba, a Estratégia Municipal do Governo Digital, vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação, que será responsável pela coordenação e supervisão das atividades relacionadas à implementação e ao monitoramento das ações previstas neste Decreto.

 

Art. 2º A Estratégia Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

 

I – modernização da gestão pública, por meio da digitalização de processos administrativos e serviços municipais;

 

II – acessibilidade e transparência, garantindo que os cidadãos possam acessar informações, serviços e recursos da administração pública por meio de plataformas digitais;

 

III – integração e interoperabilidade, promovendo a comunicação entre as diversas áreas e entidades da Administração Pública Municipal;

 

IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

 

V – busca permanente da melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

 

Art. 3º A Administração Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

 

I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

 

II – pesquisar, desenvolver, testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração de servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções destinadas à transformação de dados.

 

Art. 4º A Plataforma Municipal de Governo Digital é instrumento necessário para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos municipais, devendo possuir as seguintes funcionalidades:

 

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

 

II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

Art. 5º Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos municipais buscarão, no âmbito de suas competências:

 

I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes as Cartas de Serviços ao Usuário;

 

II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

 

III – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios imprescindíveis;

 

IV – aprimorar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio de aplicação de inteligência de dados na plataforma digital.

 

Art. 6º Os órgãos prestadores de serviços públicos municipais buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

 

Art. 7º Os serviços digitais públicos em operação estão disponíveis no sítio eletrônico oficial do Município, através do link https://www.caraguatatuba.sp.gov.br.

 

Art. 8º O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.

 

Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários de prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017 e nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):

 

I – gratuidade no acesso à Plataforma Municipal de Governo Digital;

 

II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Usuário;

 

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

 

IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

 

V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

 

Art. 10 Para a consecução das diretrizes e ações previstas neste Decreto, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação elaborará os seguintes instrumentos de planejamento:

 

I - Plano de Transformação Digital, que contemplará ações voltadas à digitalização de serviços, à melhoria da qualidade dos processos digitais de atendimento, à integração de canais e à adoção de boas práticas de gestão da informação, segurança e proteção de dados;

 

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que contemplará diretrizes e iniciativas voltadas ao atendimento das necessidades institucionais, à alocação de recursos, à gestão de pessoas e riscos, e ao planejamento orçamentário;

 

Parágrafo único.  Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Inovação e serão aprovados pelo respectivo Comitê Municipal de Governança Digital.

 

Art. 11 Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021 e no Decreto Federal nº. 12.198, de 24 de setembro de 2024.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de julho de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.