DECRETO Nº 23, DE 28 DE setembro DE 1970

 

Regulamenta o Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 1º O Contribuinte do imposto sabre serviços de qualquer natureza deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura até 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades.

 

Artigo 2º A inscrição terá que ser feita para cada local de atividade.

 

§ 1º Nos casos de execução de obras e serviços de engenharia em geral (itens 19 e 20 da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 779/69), os engenheiros, empreiteiros ou responsáveis deverão proceder a inscrição por obra a ser empreitada, fiscalizada ou administrada.

 

§ 2º Os negociantes ambulantes ficam sujeites a inscrição única.

 

Artigo 3º Para efetuar a inscrição, o contribuinte deverá prestar a competente declaração, preenchendo formulário próprio, que lhe será fornecido gratuitamente pela Prefeitura.

 

Artigo 4º O recebimento, por parte da Prefeitura, do formulário de inscrição não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 

Artigo 5º O contribuinte do imposto não é obrigado a renovar, anualmente, a inscrição efetuada, devendo, entretanto, proceder a nova inscrição sempre que ocorrerem na atividade exercida quaisquer alterações que, direta ou indiretamente, possam intervir no lançamento do tributo.

 

Parágrafo único - As renovações de inscrição, pelo motivo previsto neste artigo, deverão ser requeridas e apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem as alterações.

 

Artigo 6º O contribuinte dever comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cessação de suas atividades, para efeito de conceder-se baixa de sua inscrição.

 

§ 1º A baixa de inscrições será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos.

 

§ 2º No caso de contribuinte sujeito a pagamento de impôsto em duas prestações, será cancelada a prestação do semestre subseqüente àquele em que ocorreu e encerramento.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 7º Os contribuintes do impôsto ficam sujeitos ao regime de autolançamento ou de lançamento, segundo a natureza dos serviços prestados.

 

§ 1º Classificam-se no regime de autolançamentos os contribuintes tributados com base no preço de serviço prestado, de conformidade com as indicações constantes da Parte Primeira da Tabela I, anexa à Lei nº 779/69.

 

§ 2º Classificam-se no regime de lançamento os presta deres de serviços tributados mediante aplicações de alíquota fixas sobre o valor do salário-mínimo, nas condições especificadas na Par. te Segunda da Tabela referida no parágrafo anterior.

 

Artigo 8º Os contribuintes sujeitos ao regime de autolançamento efetuarão, mensalmente, o cálculo do imposto e farão o pagamento mediante preenchimento da competente guia de recolhimento, que lhe será fornecida gratuitamente pela Prefeitura.

 

Artigo 9º Para proceder ao calculo do impôsto dever o contribuinte:

 

I - Somar os valores das notas de prestação de serviços, emitidas durante o mês e registradas no livre competente;

 

II - Deduzir, se for o caso, do total apurado:

 

a) as parcelas já tributadas pelo I.C.M.;

b) em se tratando de atividade prevista nos itens 19 e ao da Lista de Serviços, as parcelas correspondentes;

 

1) Ao valor dos materiais fornecidos;

 

2) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.

 

Parágrafo único - O contribuinte, se preferir, poder solicitar ao órgão lançador da Prefeitura que faça o preenchimento da guia para recolhimento do impôsto, fornecendo para esse fim os elementos necessários à efetivação do respectivo cálculo.

 

Artigo 10 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão impôsto calculado pele órgão lançador da Prefeitura, que emitir os competentes avisos-recibos de lançamento e promover a entrega no domicílio fiscal de cada um.

 

Artigo 11 As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do impôsto serão lançadas a partir do mês ou semestre em que iniciaram a atividade, conforme esteja esta classificada no regime de autolançamento ou de lançamento, respectivamente.

 

§ 1º O lançamento de engenheiros ou empreiteiros responsáveis por obra ou serviços será feito por antecipação e para cada obra ou serviço separadamente, valendo por todo o tempo em que durar a obra, sendo revisto obrigatoriamente na ocasião do fornecimento do “Visto” ou “Habite-se”, para acêrto de diferença, se houver.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poder pagar e imposto até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mais e consecutivas, tendo em vista o tempo previsto para execução da obra ou serviço.

 

§ 3º Caso a obra ou serviço venha a ser concluída em prazo inferior a. previsto, as prestações faltantes serão arrecadadas de uma s vez, na ocasião do “Visto” ou “Habite-se”.

 

Artigo 12 Enquanto não extinto e direito de cobrança, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos emitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidades ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS FISCAIS

 

Artigo 13 Para os efeitos de registro, contrôle e fiscalização do impôsto, os contribuintes sujeitos a regime de autolançamento ficam obrigados:

 

I - A manter Livre do Registro de Prestação de Serviços; e

 

II - A emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos previstos no Parágrafo 1º do Artigo 2º deste Decreto.

 

Artigo 14 Os lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços serão feitos a tinta e com clareza, não podendo a escrituração atrazar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O livro não poder conter emendas nem rasuras e seus lançamentos serão somados no último dia útil de cada mês.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos com base nas notas fiscais de prestação de serviços, correspondentes às operações efetuadas.

 

Artigo 15 O livro deverá permanecer em poder do contribuinte ou da pessoa ou firma encarregada de sua contabilidade.

 

Artigo 16 No caso de perda ou extravio de livro, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados eu que deveriam ter sido escrituradas nesse livro, para efeito de verificação da exatidão do pagamento do tributo.

 

§ 1º Se o contribuinte se recusar a fazer comprovação ou não puder fazê-la, ou, ainda, se ela for considerada insatisfatória, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 88, da Lei nº 779/69, devendo o impôsto correspondente ser pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

 

§ 2º O pagamento de tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte das penalidades em que estiver incurso.

 

Artigo 17 O livro será de exibição obrigatória ao Fisco, sempre que este o solicitar, devendo ser conservado, por quem dele tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento.

 

Artigo 18 O contribuinte obrigado a apresentar o livro à repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o termo de encerramento.

 

Artigo 19 O adquirente do estabelecimento devera transferir para o seu nome, por intermédio de órgão lançador da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da aquizição, o livro de registro de prestação de serviços de uso de transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados anteriormente aqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.

 

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a substituição de livro antigo a pedido do adquirente.

 

Artigo 20 O contribuinte do imposto poderá optar pela utilização de folhas soltas em lugar de livro, para registro de prestação de serviços, desde que as submetas à prévia rubrica ou autenticação do órgão lançador da Prefeitura e as mantenha grampeadas e em ordem, observando, outrossim, a todas as exigências estabelecidas por este Decreto, com relação ao livro de registros.

 

Artigo 21 A Nota fiscal de Prestação de Serviços será emitida quando e serviço for prestado e deverá conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Neta Fiscal de Prestação de Serviços;

 

II - Número de ordem da via;

 

III - Nome, endereço e número de inscrição municipal de emitente;

 

IV - Número de inscrição, em havendo, no Cadastre Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

 

V - Nome e endereço do destinatário;

 

VI - Data da emissão;

 

VII - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preços unitário e total;

 

VIII - Nome da impressora, endereço, número da inscrição, quantidade, numeração e data.

 

§ 1º As indicações dos incisos I a IV e VIII serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º Em casos especiais, a emissão da nota fiscal de prestação de serviços poderá ser dispensada, emitindo-se diretamente a fatura pelo prestador de serviço.

 

Artigo 22 As notas fiscais de prestação de serviços serão emitidas em, pelo menos duas vias, destinando-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a segunda, que será fixa no talão, em poder do emitente, para ser registrada no livro competente e exibida se solicitada, ao agente fiscal da Prefeitura.

 

Parágrafo único – O Contribuinte, se assim o desejar, poderá extrair outras vias, se dela precisar para seu controle ou por necessidade de seu sistema de contabilidade.

 

Artigo 23 As notas fiscais de prestação de serviços serão extraídas por decalque ao carbono ou em papel carbonado e manuscritas a tinta ou lápis-tinta, com dizeres e indicações facilmente legíveis.

 

Parágrafo único – Serão consideradas inidônias as notas fiscais que contiver indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

 

Artigo 24 As notas fiscais serão inumeradas em ordem crescente de progressão, de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) notas no mínimo e de 50 (cinqüenta) notas no mínimo.

 

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra “A” e sucessivamente com a junção de nova letra, na ordem alfabética.

 

§ 2º A extração de notas em cada bloco será feita pela ordem de numeração, referida neste artigo.

 

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração das notas. Nenhum bloco será usado sem que esteja sincretâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou assemelhado terá talonário próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 25 O pagamento do imposto será efetuado mensalmente ou semestralmente, conforme se trate, respectivamente, de contribuintes sujeitos a regime de autolançamento ou de lançamento.

 

§ 1º No primeiro caso, o imposto deverá ser recolhido independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

§ 2º No segundo caso, o imposto será recolhido em duas prestações semestrais, vencíveis nos meses de março e agosto de cada ano.

 

Artigo 26 O contribuinte que no efetuar o pagamento nos prazos estabelecidos, ficará sujeito as seguintes multas, calculadas sobre o valor do tributo:

 

I - Até 30 (trinta) dias de atrazo, 10% (dez por cento);

 

II - De 31 (trinta e um) dias a 60 (sessenta) dias de atrazo, 30% (trinta por cento);

 

III - De mais de 60 (sessenta) dias de atrazo, 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único – Nos casos dos incisos contidos neste artigo, os pagamentos compreenderão juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27 A prova de quitação do imposto sobre serviços de qualquer natureza é indispensável à expedição de “Habite-se”.

 

Artigo 28 O uso do livro exigido por este Decreto, bem como de nota fiscal de prestação de serviços será obrigatório dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente Decreto.

 

Artigo 29 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de setembro de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 28 de setembro de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

CHEFE DO S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.