MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV), que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, inciso XLII) e que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), entre outras disposições, prevê que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010), destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, que a Lei nº 10.639, 9 de janeiro de 2003, tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro- brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, assim como que a Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica a injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um ambiente escolar seguro, respeitoso, equitativo e livre de todas as formas de discriminação racial;
CONSIDERANDO, ainda, o compromisso da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba com a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e com políticas públicas de enfrentamento ao racismo;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 37.287/2025, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão de Elaboração do Protocolo Antirracista nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba.
Art. 2° A Comissão terá como objetivo a elaboração de um protocolo institucional que oriente as unidades escolares quanto aos procedimentos de prevenção, acolhimento, registro e encaminhamento quanto às situações de racismo, injúria racial, bullying e outras formas de discriminação étnico-racial no ambiente educacional.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – diagnosticar a realidade da rede municipal de ensino quanto às manifestações de racismo;
II – estudar e sistematizar legislações e boas práticas de protocolos já implementados em outras redes de ensino;
III – elaborar proposta técnica e pedagógica do protocolo, com ênfase na perspectiva da Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER);
IV – promover o diálogo intersetorial com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e demais órgãos pertinentes;
V – submeter a proposta final à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A Comissão será composta por membros indicados por:
I – 6 (seis) membros da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) membros do Departamento de Apoio Pedagógico – Núcleo ERER;
III – 1 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A designação dos membros titulares e suplentes será formalizada por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A Comissão poderá convidar especialistas, pesquisadores (as), instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade civil para colaborar com os trabalhos, sem direito a voto.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão terão duração de até seis meses (180 dias) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.