MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022 e alterações, que dispõem sobre a instituição e organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC e dá outras providências, prevê, em seu artigo 8º, que Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, entre outras competências, deve elaborar seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, para fins de disciplinar seu adequado funcionamento;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, da Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 26.698/2025, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto no artigo 8º, inciso X, e artigo 20, da Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Caraguatatuba/SP – COMDECON, órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Caraguatatuba, instituído pela Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022 e alterações, sendo um órgão deliberativo, de instância colegiada, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com poder normativo e controlador da Política Municipal de Defesa do Consumidor e das relações de consumo.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, exercer as atribuições previstas no artigo 8º da Lei Municipal 2.598, de 16 de fevereiro de 2022, bem como:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - gerir, financeira e economicamente, os recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar e aprovar as solicitações do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba sobre a aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022, nas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e respectivo regulamentação;
III - analisar e responder consultas formuladas pelo Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba, referentes à forma de aplicação e destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC;
IV - sugerir rotinas que visem melhorias da qualidade dos serviços prestados pelo Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba;
V - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
VI - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1°, do artigo 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no âmbito municipal;
VII - fiscalizar o cumprimento de convênios de cooperação técnica, mencionados no § 5º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022;
VIII - examinar e apresentar sugestões nos projetos de caráter científico e de pesquisa que visem o estudo, proteção e defesa do consumidor;
IX - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, que deverá ficar à disposição de quaisquer interessados, para exame e apreciação, durante o período de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente, em cumprimento ao determinado no § 3º, do artigo 31, da Constituição Federal; e,
X - elaborar e, se necessário, revisar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As atividades do Conselho serão regidas pela Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022, por este Regimento Interno e legislação correlata.
Art. 3º O Conselho é composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – Supervisor de Governança do Núcleo Municipal de Defesa do Consumidor – Procon, membro nato e seu Presidente;
II - 1 (um) Procurador do Município de Caraguatatuba, representando a Secretaria dos Assuntos Jurídicos – SAJUR;
III - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDUC;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAU;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subsecção de Caraguatatuba;
VIII - 02 (dois) representantes de entidade representativa dos consumidores, atendidos os pressupostos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e,
IX - 02 (dois) representantes de entidade representativa de fornecedores, atendidos os pressupostos previstos na alínea “a” do inciso V do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
§ 3º Os órgãos e segmentos relacionados neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto neste Regimento e aprovação do COMDECON.
§ 4º Perderá a condição de membro do COMDECON, e deverá ser substituído o representante que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativa, no período de 01 (um) ano.
§ 5º Após a perda da representatividade por conta do membro faltoso, será oficiado à respectiva entidade, comunicando o fato.
§ 6º Deverá ser oficiada, alertando-se sobre a perda da representatividade, a entidade que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem justificativas.
§ 7º No caso de perda de representatividade que se trata o § 4º, deverão as entidades que representam o mesmo setor ou segmento, indicar um novo representante até a segunda reunião consecutiva do plenário.
Art. 4º O Conselho compreende:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
Art. 5º O Plenário, órgão de deliberação máxima do Conselho, é constituído por todos os seus membros, cabendo-lhe exercer de forma definitiva as atribuições previstas no artigo 2º deste Regimento Interno.
§ 1º O Plenário reúne-se em caráter ordinário, uma vez por trimestre, mediante convocação pelo Presidente ou pelo mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º O Plenário reúne-se em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º Na convocação deverá constar à pauta a ser apreciada, facultada a inclusão de assuntos na pauta, por escrito, até 3 (três) dias uteis antes da reunião.
§ 4º O Plenário instalar-se-á com a maioria de seus membros ou, não alcançado o quórum mínimo, automaticamente, com qualquer numero de participantes.
§ 5º Para a aprovação das propostas submetidas ao Plenário será necessária amaioria simples.
§ 6º A duração de cada reunião nunca deverá ultrapassar o limite de 02 (duas) horas, salvo aprovação do próprio Conselho.
§ 7º As reuniões do Plenário são publicas e a comunidade tem direito a voz.
Art. 6º A Diretoria do Conselho será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelo Plenário, por maioria simples e cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 7º Compete à Diretoria:
I - dirigir as atividades do Conselho e gerir seus interesses de acordo com a Lei Municipal respectiva e o presente Regimento Interno;
II - cumprir e fazer as determinações emanadas pelo Plenário;
III - designar comissões eventuais;
IV - resolver os casos omissos neste Estatuto na conformidade da legislação vigente;
V - organizar o calendário das atividades podendo ser flexível segundo exigências e necessidades;
VI - apresentar relatórios pormenorizados às reuniões do Plenário.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 2º A Diretoria deliberará por maioria simples, cabendo voto de qualidade para o Presidente, em caso de empate.
§ 3º Os membros da Diretoria, quando suplentes, terão direito a voto nas sessões plenárias, quando exercerem as atribuições de Presidente ou de Vice-Presidente, garantido, nesta hipótese, o direito à voz ao titular correspondente.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Plenário;
II - propor a pauta de cada reunião e a ordem do dia;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
IV - representar o Conselho em atos oficiais, podendo delegar esta função a um ou mais Conselheiros;
V - assinar, juntamente com o Secretário, as Atas das reuniões;
VI - resolver as questões de ordem, levantadas pelos Conselheiros;
VII - apresentar ao Conselho ao término de cada período eletivo (31 de agosto de cada ano), Relatório circunstanciado das atividades da Diretoria referente ao exercício anterior;
VIII - autorizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor após aprovação do Plenário;
IX - exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho;
X - organizar e coordenar junto com o Poder Público as Conferências Municipais de Defesa do Consumidor;
XI - apresentar relatório trimestral das aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
XII - encaminhar proposta de Regimento Interno e de suas alterações ao Poder Público Municipal para aprovação por meio de Decreto Municipal;
XIII - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente e substituí-lo em caso de impedimento ou ausência.
Parágrafo único. Em caso de ausência de ambos, o 1º Secretário substituirá o presidente.
Art. 10 Compete ao Secretário:
I - convocar por ordem do presidente, as reuniões da Diretoria e do Plenário;
II - secretariar as reuniões, lavrando e assinando as respectivas Atas;
III - superintender os trabalhos da Secretaria, zelando pela boa ordem dos serviços;
IV - protocolar e arquivar o acervo pertinente ao Conselho;
V - apresentar ao presidente relatório anual dos serviços da Secretaria;
VII - convidar representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual para participação e manifestação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDECON.
Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário assessorar o 1º Secretário e substituí-lo em caso de impedimento ou ausência.
Art. 11 Anualmente, será realizada eleição para escolha dos novos membros da Diretoria ou aprovação de recondução dos já empossados.
Parágrafo único. A eleição e posse da Diretoria deverão ser realizadas em Assembleia Geral Ordinária no mês de agosto de cada ano, por meio de voto individual, nominal e aberto.
Art. 12 Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos membros da diretoria consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 13 Nas eleições para os cargos da Diretoria, os candidatos serão apresentados para cada cargo existente.
Parágrafo único. Poderão ser candidatos como membro da Diretoria, tanto conselheiros titulares como suplentes, exceto para o cargo de Presidente que sempre será ocupado pelo Supervisor de Governança do Núcleo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 14 O transcurso da eleição e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembleia Geral.
Art. 15 A apuração dos votos será feita em Plenário.
Art. 16 Será proclamado(a) vencedor(a) o(a) conselheiro(a) que alcançar a maioria simples dos votos dos conselheiros presentes na Assembleia para o cargo pretendido.
§ 1º Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição
de cada cargo que compõe a Diretoria, será realizado um segundo escrutínio, no qual concorrerão os candidatos empatados
e somente poderão votar
os conselheiros que tiverem participado do primeiro.
§ 2º Persistindo o empate, será proclamada vencedora a chapa que apresentar o componente de maior idade.
Art. 17 As comissões são órgãos técnicos destinados a assessorar a Diretoria nas atividades específicas do Conselho, sendo considerada permanente a comissão de prestação de contas do Fundo Municipal e eventuais, as demais que se fizerem necessárias.
Art. 18 O Conselho terá tantas comissões quantas forem necessárias, a critério do Plenário, para estudo dos assuntos pertinentes.
§ 1° As comissões serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros escolhidos entre os titulares ou os suplentes, respeitando a paridade.
§ 2° É facultativo à Diretoria o direito de convidar pessoas da comunidade, que possam trazer contribuições ao trabalho a ser realizado para auxiliar as comissões.
Art. 19 São atribuições dos Conselheiros:
I - participar das reuniões e deliberações do Plenário;
II - apresentar proposições, requerimentos, moções ou questões de ordem;
III - desempenhar as funções para as quais forem designados;
IV - apresentar à apreciação do Plenário, quaisquer assuntos pertinentes às finalidades do COMDECON;
V - convocar sessão do Plenário com a aprovação de 1/3 (um terço) de seus membros;
VI - cumprir o Regimento Interno e a legislação pertinente ao COMDECON.
Art. 20 Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor serão administrados pelo COMDECON, nos termos da Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022, ao qual compete praticar todos os atos necessários a sua gestão, conforme as diretrizes e programas de execução no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, e com o plano de aplicação dos recursos devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- COMDECON.
Art. 21 Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes do Município de Caraguatatuba ou outras entidades públicas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e,
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 22. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do FMDC, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 23 A conta bancária de que trata o artigo anterior será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
§ 1º A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo, devendo o Presidente do COMDECON disponibilizar os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 25 O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) dos Conselheiros e com aprovação por maioria absoluta de seus membros.
Art. 26 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de publicação do Decreto Municipal com aprovação do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no artigo 20, da Lei Municipal nº 2.598, de 16 de fevereiro de 2022.
Caraguatatuba, 22 de setembro de 2025.