DECRETO Nº 2.346, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

 

“Estabelece critérios e procedimentos para implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar – Ano 2026, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Educação Infantil, no Sistema Municipal de Ensino”.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO o esforço empreendido pelo Estado de São Paulo e Municípios paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo, no inciso III do artigo 5º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO o contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo (Lei Estadual nº 16.279, de 08 de julho de 2016);

 

CONSIDERANDO a Deliberação CEE 2, de 15 de março de 2000;

 

CONSIDERANDO a Deliberação CEE 166, de 30 de janeiro de 2019, a Indicação CEE 173, de 30 de janeiro de 2019 e o Parecer CEE 137, de 08 de maio de 2019;

 

CONSIDERANDO a Resolução SE 74, de 19 de julho de 2012;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 17.252, de 17 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEDUC nº 115, de 13 de agosto de 2025; e;

 

CONSIDERANDO finalmente, a parceria estabelecida entre o Estado de São Paulo e o Município de Caraguatatuba no processo de chamada e de matrícula antecipada, na conformidade do que estabelece a Resolução SE 36, de 25 de maio de 2016; Decreta:

 

Art. 1º O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba oferecerá Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares municipais e conveniadas, atendendo, no que couber, o convênio específico celebrado com o Estado de São Paulo.

 

Art. 2º No processo de atendimento à demanda, as autoridades educacionais deverão observar as fases do processo de matrícula para o ano letivo de 2026, estipuladas pela Secretaria Estadual de Educação, conforme cronograma que consta na Resolução SEDUC nº 115, de 13 de agosto de 2025.

 

Art. 3º Na organização das classes, as Unidades Escolares deverão observar a seguinte meta de alunos:

 

I – 1,50 m² por criança nas classes de Berçário I e II da educação infantil;

 

II – 1,20 m² por criança nas classes de Maternal I e II da educação infantil;

 

III – 25 alunos nas classes da 1ª e 2ª Fase da Pré-Escola;

 

IV – 25 alunos nas classes de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental;

 

V – 30 alunos nas classes de Ensino Fundamental (4º ao 9º ano);

 

VI – 35 alunos nas classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

Parágrafo único. As vagas nas turmas de Berçário e Maternal são definidas conforme a medida de área da sala, tendo limite máximo de 30 crianças.

 

Art. 4º As Unidades Escolares que ofertam vaga para crianças de 0 a 3 anos, recomenda-se que tenha a quantidade de educadores nas classes, de acordo com a razão adulto/criança:

 

I – 1 Educador a cada 5 crianças no Berçário I;

 

II – 1 Educador a cada 8 crianças no Berçário II;

 

III – 1 Educador a cada 12 crianças no Maternal I;

 

IV – 1 Educador a cada 18 crianças no Maternal II.

 

Art. 5º A educação em tempo integral será ofertada nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, com regulamento estabelecido em Resolução a ser publicada anualmente, que estabelece normas administrativas, pedagógicas e de gestão para o Programa Escola de Tempo Integral (ETI), que contenha os mesmos componentes curriculares do ensino regular, observados os seguintes parâmetros: 

 

I - os critérios para ingresso serão os mesmos utilizados pelas unidades que ofertam o ensino em período parcial, sendo priorizada a proximidade entre a escola e a residência do interessado, verificada através de geolocalização.

 

Art. 6º As Unidades Escolares Municipais de Educação Fundamental I e II, definidas pela Secretaria Municipal de Educação e de acordo com a demanda, oferecerão também o curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, seguindo os limites mínimos de idade estabelecidos na Resolução SE nº 4, de 20 de janeiro de 2017 e critério etário constante na Resolução SEDUC nº 115, de 13 de agosto de 2025, conforme seguem:

 

I - EJA I (anos iniciais do Ensino Fundamental): 15 (quinze) anos completos, para início no curso do 1º ao 4º Termo do Ciclo I da EJA;

 

II - EJA II (anos finais do Ensino Fundamental): 15 (quinze) anos completos, para início no curso do 1º ao 4º Termo do Ciclo II da EJA.

 

Parágrafo único. Estudantes com 15 (quinze) anos completos deverão ser matriculados nos termos dos ciclos I e II da EJA, com exceção dos que comprovem a necessidade de serem matriculados no ensino regular.

 

Art. 7º As Unidades Escolares Municipais que oferecem Educação Infantil, funcionarão com as turmas abaixo, cujas vagas disponíveis deverão estar de acordo com a estrutura física de cada Unidade Escolar:

 

I - Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II nos Centros de Educação Infantil (CEI);

 

II - 1ª Fase e 2ª Fase da Pré-escola nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI).

 

Parágrafo único. As matrículas para o ano letivo de 2026, obedecerão ao cronograma do processo de matrícula a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo publicado na imprensa local, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

Quadro 1 – ALUNOS QUE ESTÃO FORA DA ESCOLA INGRESSANTES NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Ano de Nascimento

Aluno fora da escola

Ano que o aluno irá frequentar a escola no ano letivo de 2026

Mês e Ano de Nascimento do aluno

2025/2026

sem matrícula

Berçário I

de 01/04/2025 a 31/12/2026

2024/2025

sem matrícula

Berçário II

de 01/04/2024 a 31/03/2025

2023/2024

sem matrícula

Maternal I

de 01/04/2023 a 31/03/2024

2022/2023

sem matrícula

Maternal II

de 01/04/2022 a 31/03/2023

 

Quadro 2 – ALUNOS QUE ESTÃO FORA DA ESCOLA INGRESSANTES NA PRÉ-ESCOLA

Curso

Faixa etária a ser atendida

Mês e Ano de Nascimento do aluno

1ª Fase

Crianças com 4 anos completos ou a completar até 31/03/2026

de 01/04/2021 a 31/03/2022

 

2ª Fase

Crianças com 5 anos completos ou a completar até 31/03/2026

de 01/04/2020 a 31/03/2021

 

 Art. 8º As Unidades Escolares Municipais efetuarão os procedimentos no Sistema de Cadastro de Alunos: SED - Secretaria Escolar Digital, conforme o cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Educação, conforme cronograma que consta na Resolução SEDUC nº 115, de 13 de agosto de 2025.

 

Art. 9º Os responsáveis devem comparecer nas Unidades Escolares para efetuar a matrícula e rematricula, conforme o cronograma abaixo:

 

Tipo de atendimento

Período de Matrícula

Alunos em continuidade de estudos no CEI, EMEI, EMEF e EJA

01 a 15/10/2025

Alunos ingressantes no CEI, EMEI, EMEF e EJA

16 a 31/10/2025

 

§ 1º Após o período citado no quadro acima, as matrículas devem ser realizadas, sempre que houver procura, a partir de 03/11/2025, de acordo com a disponibilidade de vagas da unidade escolar;

 

§ 2º Os alunos em continuidade de estudos no CEI e EMEI da educação infantil, em 2026 deverão ser matriculados nos anos/fases subsequente às que cursaram em 2025, respeitando-se a faixa etária dos quadros 1 e 2 do parágrafo único do art. 7º deste Decreto.

 

§ 3º Os alunos ingressantes no CEI e EMEI, para o ano letivo de 2026, deverão ser matriculados nas turmas de Educação Infantil conforme os cronogramas de idade dos quadros 1 e 2 do art. 7º deste Decreto, de acordo com a lista de espera de cada Unidade Escolar, que deverá ser utilizada conforme as normas estabelecidas na Resolução SME nº 04, de 11 de abril de 2022 e disponibilidade de vagas.

 

§ 4º É obrigatória e gratuita a matrícula de alunos de 04 e 05 anos de idade na modalidade Pré-Escola na Rede Pública de Ensino.

 

§ 5º Na matrícula dos alunos serão observadas as seguintes regras:

 

I - a matrícula de aluno com 06 anos completos ou a completar até 31/03/2026, conforme a Deliberação CEE 166, de 30 de janeiro de 2019, a Indicação CEE 173, de 30 de janeiro de 2019 e o Parecer CEE 137, de 08 de maio de 2019, que irão cursar o 1º ano do Ensino Fundamental em 2026 e que estão fora da escola pública;

 

II – a matrícula de aluno com idade a partir de 07 anos completos ou a completar até 31/03/2026, para matrícula no 2º ano do Ensino Fundamental, desde que tenham frequentado e concluído o 1º ano do Ensino Fundamental, conforme dispõe o Parecer CNE/CEB Nº 7/2007;

 

III – a matrícula de aluno que se encontra fora da escola pública para os demais anos do Ensino Fundamental, de acordo com o histórico escolar apresentado;

 

IV - matrícula, nos respectivos anos, de acordo com o resultado final do rendimento escolar individualizado, de aluno em continuidade de estudos, do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ciclo I e II da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental;

 

V- matrícula de jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 15 anos completos para o Ciclo I e Ciclo II, respeitando os limites de idade do art. 6º deste Decreto, para qualquer ano na modalidade da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental.

 

Art. 10 As Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental seguirão, preferencialmente, a setorização organizada pela Secretaria Municipal de Educação no oferecimento de vagas.

 

Art. 11 É exigida, para a matrícula do ingressante na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental, a entrega da cópia dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de nascimento, RG e CPF do aluno;

 

II - Comprovante de residência atual;

 

III - RG e CPF dos responsáveis;

 

IV - Cartão SUS;

 

V - Cartão Bolsa Família (caso tenha);

 

VI - Número do NIS (caso tenha);

 

VII - Laudo Médico em caso de necessidade especial;

 

VIII - Carteira de Vacinação (caso não esteja em dia, o responsável tem até 60 dias para atualizar e apresentar a declaração do posto de saúde que afirma que as vacinas estão regularizadas, caso não ocorra deverá ser assinado um termo de responsabilidade pelo responsável, a ser elaborado pela unidade escolar).

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de setembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.