DECRETO Nº 2.368, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Dados Abertos de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e do Decreto Municipal nº. 102, de 10 de agosto de 2012 (que a regulamenta em âmbito local);

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Federal nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dispõe que constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil, entre outras, a adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres e a publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada (art. 24, incisos V e VI);

 

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Federal nº. 8.777, de 11 de maio de 2016 e alterações (Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal);

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital) prevê que são princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, entre outros, a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos e a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres;

 

CONSIDERANDO o interesse em promover a transparência pública, o controle social, a inovação e a eficiência administrativa no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 44.101/2025; decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Dados Abertos de Caraguatatuba, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos da Administração Pública Municipal Direta sob a forma de dados abertos, de modo gradual e conforme os critérios técnicos e a disponibilidade institucional definidos pela Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação, assim como os recursos disponíveis;

 

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

 

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

 

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as diferentes esferas da federação;

 

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

 

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

 

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

 

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

 

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

 

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pela Administração Pública Municipal que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ou Decreto Municipal nº. 102, de 10 de agosto de 2012;

 

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

 

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e

 

V - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados da Administração Pública Municipal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

 

Art. 3º A Política Municipal de Dados Abertos de Caraguatatuba será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

 

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

 

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

 

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível;

 

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e

 

VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

 

Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nos incisos do caput deste artigo será condicionada à análise prévia e parecer técnico da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação, assim como à observância do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

 

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.   

 

§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Município de Caraguatatuba, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.                 

 

Art. 5º A gestão da Política Municipal de Dados Abertos de Caraguatatuba será coordenada, tecnicamente, pela Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação, devendo ser executada em conjunto com as Secretarias detentoras das bases de dados, conforme suas competências específicas e as limitações operacionais e orçamentárias de cada órgão.

 

§ 1º A implementação da Política Municipal de Dados Abertos de Caraguatatuba ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

 

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

 

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Poder Executivo Municipal, quanto pela sociedade civil;

 

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

 

IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão da Administração Pública Municipal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

 

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

 

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação será responsável por coordenar, de forma colaborativa, as ações de publicação, de atualização e de monitoramento do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:

 

I - orientar os órgãos sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

 

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

 

III - monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos; e

 

IV - apresentar relatórios, conforme conveniência e disponibilidade administrativa, sobre o cumprimento do Plano de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

 

Art. 6º As solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Municipal serão analisadas conforme disponibilidade técnica, orçamentária e operacional, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto Municipal nº. 102, de 10 de agosto de 2012.

 

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão da Administração Pública Municipal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

 

Art. 7º Poderão ser consideradas passíveis de abertura, mediante análise técnica da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação e de manifestação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, as bases de dados da Administração Pública Municipal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7º, § 3º, art. 222,art. 23 e art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às bases de dados que contenham informações parcialmente protegidas.

 

Art. 8º O Plano de Dados Abertos da Administração Pública Municipal deverá ser elaborado e publicado em seu sítio eletrônico no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste Decreto, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativas da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação, em razão de limitações técnicas, operacionais ou orçamentárias.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos, sem prejuízo da cooperação das demais Secretarias detentoras de bases de dados.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.