DECRETO Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Regulamenta o art. 292 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.144/80, que instituiu o Código de Posturas do Município, com redação dada pela Lei Municipal nº 658, de 17 de dezembro de 1997"

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A implantação por empresas privadas, em vias ou logradouros públicos, de quaisquer dispositivos de utilização ou utilidade pública, sem ônus para o Município, com possibilidade de exploração de publicidade pelas empresas permissionárias ou por patrocinadores por elas angariados, de que tratam o art. 292 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.144/80, com a redação dada pela Lei Municipal nº 658, de 17 de dezembro de 1997, obedecerá os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Enquadram-se nas normas deste Decreto os seguintes dispositivos ou equipamentos:

 

I - placas indicativas de vias ou logradouros públicos;

 

II - painéis para divulgação de avisos e mensagens de interesse público;

 

III - recipientes coletores de lixo;

 

IV - protetores de árvores plantadas em vias e logradouros públicos;

 

V - abrigos em pontos de ônibus; e, em geral,

 

VI - quaisquer outros dispositivos de utilização ou utilidade pública.

 

Artigo 2º Objetivando garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa e conveniente para a Administração, qualquer empresa, regularmente constituída e habilitada, poderá requerer a implantação de qualquer dos dispositivos previstos no parágrafo único do art. 1º., deste Decreto e participar do processo seletivo.

 

Artigo 3º O requerimento de que trata o art. 2º., deste Decreto, deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e protocolado na Prefeitura, instruído com documentos que demonstrem a regularidade legal e fiscal da empresa, juntamente com a sua proposta, contendo:

 

I - tipo de atividade que pretende explorar;

 

II - local ou locais onde pretende explorar a atividade;

 

III - prazo de exploração da atividade;

 

IV - declaração, em papel timbrado da empresa, assinada por seu representante legal e com firma reconhecida, constando que:

 

a) a atividade será explorada sem qualquer ônus para a Municipalidade, que não terá nenhuma responsabilidade quanto a eventuais contratos feitos pela permissionária com patrocinadores dos dispositivos;

b) os equipamentos ou dispositivos que serão utilizados na exploração da atividade, ao término do prazo da permissão, reverterão ao patrimônio municipal, à título de doação, excetuados dispositivos expressamente discriminados;

 

V - caracterização completa do ou dos equipamentos ou dispositivos a serem utilizados e formas de instalação e utilização dos mesmos, sem ônus para a Municipalidade.

 

Artigo 4º Os equipamentos ou dispositivos de que trata o inciso V, do art. 3º., deste Decreto, deverão obter a prévia aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, quanto aos seus modelos, locais de instalação e eventual padronização.

 

Parágrafo único. Os equipamentos ou dispositivos deverão formar um conjunto de linhas arquitetônicas harmoniosas e os anúncios e produtos a serem veiculados, deverão manter alto padrão de qualidade e ser de bens ou atividades licenciadas, não atentatórios à moral, bons costumes e à estética recomendável ao local.

 

Artigo 5º As empresas selecionadas na forma do art. 2º., deste Decreto, serão autorizadas a explorar as atividades, através de Termo de Permissão de Uso.

 

Parágrafo único. A outorga de permissão não importará em:

 

I - exclusividade das permissionárias na exploração das atividades, podendo o Poder Executivo, a qualquer tempo, realizar novas permissões, atento aos critérios da oportunidade, conveniência e interesse público;

 

II - imutabilidade das atividades e quantidade dos respectivos equipamentos.

 

Artigo 6º Constarão do Termo de Permissão de Uso as seguintes obrigações das permissionárias:

 

I - conservar sempre em excelente estado de conservação os equipamentos ou dispositivos instalados, sob pena de serem removidos sumariamente pela Administração;

 

II - reparar, incontinenti, eventuais danos causados, tanto pela instalação dos equipamentos, quanto de sua exploração.

 

Artigo 7º As permissões outorgadas com fundamento neste Decreto, serão concedidas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, bastando a notificação administrativa à Permissionária, com prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 1997

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.