LEI Nº 2381, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei Orgânica do Município, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, com a denominação "Diário Oficial do Município", como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.

 

§ 1º  O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência, facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado, sem custos, exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização por meio do site: www.caraguatatuba.sp.gov.br, na rede mundial de computadores.

 

§ 2º  As publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município abrangerão todos os seus órgãos, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta.

 

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil.

 

Art. 3° A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação.

 

§ 1° As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

 

§ 2° A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.

 

Art. 4º Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial Eletrônico os seguintes atos:

 

I - Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos, Portarias, Resoluções e outros atos normativos municipais;

 

II - publicações obrigatórias em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais vigentes.

 

§ 1° Poderão, na forma do §1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no Diário Oficial Eletrônico outros atos e informações.

 

§ 2° Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação.

 

Art. 5° Os Atos do Poder Executivo só produzirão efeitos após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba criado por esta lei.

 

Art. 6° O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba será da seguinte forma:

 

I -  as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página, e as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas;

 

II - o calendário das edições é o mesmo do funcionamento do Diário Oficial do Estado de São Paulo e do Diário Oficial da União, e a critério do Poder Executivo, da urgência e do interesse público poderão ser feitas edições extras;

 

III -  as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus.

 

Parágrafo único.  Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:

 

I -  o brasão do Município;

 

II - o título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba";

 

III - o número da edição e a citação numérica desta Lei;

 

IV - a data, o nome e identificação do responsável.

 

Art. 7° Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único.  Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 8º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba será divulgado, em sua primeira edição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Parágrafo único.  As publicações dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal que ocorram antes desta data deverão ser realizadas nos termos da atual legislação em vigor.

 

Art. 9º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais de cunho social, e outros com finalidade social, cabendo a responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para publicação a quem o produziu.

 

Art. 10.  Ao Município de Caraguatatuba reserva-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.

 

Art. 11.  Compete à Secretaria Municipal de Comunicação, a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único.  As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12.  Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte à publicação, para início de contagem de eventuais prazos.

 

Art. 13.  Os atos Municipais deverão ser publicados no Diário Oficial do Município como condição de sua validade.

 

Art. 14.  O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.

 

Art. 15.  As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16.  Havendo interesse da Câmara Municipal local, por decisão de sua Mesa Diretora, os atos oficiais do Legislativo também poderão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, com disponibilização nos sites www.caraguatatuba.sp.gov.br e www.camaracaragua.sp.gov.br. 

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de dezembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.