MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Administração, para alteração parcial do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, buscando o aperfeiçoamento de suas disposições quanto aos procedimentos e exigências documentais para a adesão a Atas de Registros de Preços;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Memorando nº. 44/2025 da Secretaria Municipal de Administração; Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 124 do Decreto Municipal nº
1.789, de 11 de abril de 2023, que passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte
redação:
“...........................................................................................................
Art. 124 A Ata de Registro de Preços
gerenciada pela Administração Pública do Município de Caraguatatuba poderá ser
utilizada, mediante prévia adesão, por órgãos ou entidades da Administração
Direta ou Indireta do próprio município ou de outros municípios, na condição de
não participantes, desde que atendidos os requisitos do art. 86, § 2º da Lei Federal nº. 14.133,
de 1º de abril de 2021.
§ 1º A autorização para adesão à
Ata de Registro de Preços dependerá de prévia manifestação da autoridade
competente indicada no art. 8º deste Decreto.
§ 2º Caberá ao fornecedor dos
itens registrados, observadas as condições estabelecidas na Ata de Registro de
Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde
que não haja prejuízo ao atendimento às obrigações previamente assumidas
perante a Administração Pública do Município de
Caraguatatuba.
§ 3º As adesões ou contratações
decorrentes da adesão deverão observar os limites previstos no art. 86, §§ 4º e
5º da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo vedado exceder:
I – para cada por órgão ou entidade
aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos de cada item registrado
na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
II - na totalidade das adesões, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
...........................................................................................................”
Art. 2º Fica alterado o art. 125, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Municipal nº
1.789, de 11 de abril de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“...........................................................................................................
Art. 125 Os órgão e entidades da Administração Pública do Município
de Caraguatatuba poderão solicitar a adesão às Atas de Registros de Preços
gerenciadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, desde que demonstrada a vantajosidade da medida e
atendidos os requisitos do art. 86, § 2º da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Para solicitar a adesão,
os órgãos e entidades deverão, previamente, apresentar requerimento à
autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, acompanhado de
justificativa técnica e da comprovação do atendimento dos requisitos do
art. 86, § 2º da Lei Federal nº.
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Após autorização da
autoridade, os órgãos e entidades deverão observar e atender às condições
estabelecidas na Ata de Registro de Preços e às normas expedidas pelo órgão ou entidade gerenciador da ata.
§ 3º Quando a Ata de Registro
de Preços a que se pretende aderir for gerenciada por órgão ou entidade
municipal, deverá ser também comprovado que o sistema de registro de preços foi
formalizado mediante licitação, nos termos do art. 86, § 3º da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de
abril de 2021.
...........................................................................................................”
Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 43, do Decreto
Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, com a seguinte redação:
“...........................................................................................................
Art. 43..................................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Na hipótese de adesão à Ata
de Registro de Preços, a elaboração do Termo de Referência poderá ser
dispensada, desde que o processo esteja instruído com Estudo Técnico Preliminar
que contenha os elementos necessários para justificar a necessidade da contratação,
a adequação da solução e a vantajosidade da adesão, nos termos do art. 86 da
Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021; neste caso, será observado o
disposto no Termo de Referência anexo ao edital da licitação de que se originou
a Ata de Registro de Preços a que se pretende aderir.
...........................................................................................................”
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições
do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023
e alterações posteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.