MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 2.042, de 15 de outubro de 2024 e alterações posteriores, dispõem sobre a instituição e a nomeação de membros da Comissão Intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, do Município de Caraguatatuba e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do Regimento Interno da Comissão Intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, do Município de Caraguatatuba, para fins de disciplinar seu adequado funcionamento;
CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 41.849/2025; Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, do Município de Caraguatatuba, constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - CIPETI do Município de Caraguatatuba, instituída pelo Decreto Municipal nº 2.042, de 15 de outubro de 2024 e alterações posteriores.
Art. 2° A Comissão Intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - CIPETI do Município de Caraguatatuba é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de articulação, composto por representantes do Poder Público Municipal, à qual compete:
I – contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em relação ao tema, fomentando campanhas de prevenção e erradicação do trabalho infantil;
II – acompanhar, em conjunto com os órgãos gestores municipais da educação, saúde, esportes, assistência social, cultura, bem como com seus respectivos Conselhos Municipais, com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar, com o Ministério Público e Superintendência Regional do Trabalho, as ações desenvolvidas no âmbito do enfrentamento ao trabalho infantil e da proteção ao adolescente trabalhador;
III - articular com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, para apoiar às ações de sensibilização e mobilização do fenômeno trabalho infantil no município, bem como a prevenção, a erradicação e a proteção ao adolescente trabalhador;
IV - planejar, acompanhar a execução, monitorar e avaliar as ações de enfrentamento do trabalho infantil;
V - elaborar estudos e diagnósticos das situações de trabalho infantil;
VI - estimular, incentivar a capacitação dos trabalhadores do SUAS e da intersetorialidade que atuam no enfrentamento ao trabalho infantil.
Art. 3º São objetivos da CIPETI elaborar o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, bem como atuar de forma intersetorial como instância articuladora de políticas e programas de proteção integral à criança e ao adolescente, junto aos órgãos representados, à rede, ao Sistema de Justiça e Garantia de Direitos e à sociedade civil, observadas as orientações e diretrizes do Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil, sob execução da Secretaria Municipal de Assistência Social, além de:
I – desenvolvimento de estratégias intersetoriais e integradas voltadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil, considerando as especificidades locais do município de Caraguatatuba;
II – propositura de metas, indicadores e ações estruturadas, com prazos e responsabilidades definidas, para o enfrentamento progressivo do trabalho infantil;
III – apoio técnico à implementação das estratégias previstas no Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
IV – promoção à integração entre programas sociais, educacionais, de saúde, cultura, esporte e capacitação profissional com foco na prevenção de novas situações de trabalho infantil;
V – fomento do envolvimento das famílias, comunidades e escolas nas ações de sensibilização e proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 4º A CIPETI é integrada, atualmente, por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos do Poder Público Municipal indicados no artigo 2º do Decreto 2.042, de 15 de outubro de 2024 e suas alterações.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes deverão ser indicados pelos respectivos órgãos, por meio de comunicação formal ao Gabinete do Prefeito e, em caso de aprovação, deverão ser adotadas providências para edição do respectivo Decreto.
§ 2º Em caso de vacância do representante titular, o respectivo suplente indicado pelo mesmo órgão assumirá a titularidade temporariamente.
§ 3º A substituição dos membros da CIPETI, a pedido, por decisão do respectivo órgão público ou por decisão do Plenário da CIPETI, deverá ser solicitada formalmente ao Gabinete do Prefeito e, caso autorizada, deverão ser adotadas providências para edição do respectivo Decreto.
§ 4º São motivos para a substituição dos membros da CIPETI por decisão do seu Plenário:
I – faltas injustificadas a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas;
II – conduta incompatível com a natureza de suas funções; ou
III – condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes ou infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou por qualquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação extravagante.
§ 5º As faltas às reuniões da CIPETI deverão ser justificadas, em até 5 (cinco) dias corridos após a realização da reunião, por meio de comunicação formal do membro, acompanhada da exposição de suas razões e será comunicada pela Primeira Secretária à Presidência, para deliberação.
§ 6º A Primeira Secretária deverá comunicar, por escrito, ao membro da CIPETI quando ele estiver a uma falta injustificada de ser substituído.
§ 7º Em caso de substituição do membro da CIPETI por decisão do seu Plenário, o suplente será convocado para assumir a representação do órgão, até que haja nova nomeação do titular; sem prejuízo, será enviada comunicação ao respectivo órgão municipal sobre a decisão de substituição de seu membro, assim como será solicitada a indicação de novo representante para compor a Comissão.
Art. 5º Por decisão do Plenário, poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades da CIPETI, com direito a voz:
I – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba - CMDCA;
II – Conselho Tutelar;
III – organizações da sociedade civil ativas, em conformidade com as disposições legais vigentes e que tenham por objeto:
a) atendimento social e/ou defesa de direitos à criança e ao adolescente;
b) desenvolvimento de estudos, pesquisas e formação sobre as temáticas de criança e adolescente e/ou trabalho infantil.
IV – órgão do Sistema de Justiça e Garantia de Direitos;
V – gestores, especialistas, acadêmicos e representantes da sociedade civil, em especial da área de atendimento à criança e adolescente.
Art. 6º Os membros da CIPETI poderão fazer jus à gratificação de encargos especiais, desde que atendam ao disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e legislação correlata.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal desempenharão suas funções na CIPETI sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar apoio operacional e fornecer meios para que a CIPETI possa se reunir e desenvolver suas atividades.
Art. 8º A CIPETI disporá da seguinte estrutura funcional:
I – Plenário, composto por seus membros titulares e suplentes;
II – Presidência e Vice-Presidência, órgãos de direção e representação da CIPETI;
III - Primeira Secretária e Segunda Secretária, órgão auxiliar do Plenário, que utilizará a infraestrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
IV – Grupos de Trabalho, órgãos auxiliares do Plenário, que serão formados conforme a necessidade.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da CIPETI serão exercidas por membros representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A Primeira Secretária e a Secretária Adjunta serão eleitas entre os representantes titulares da CIPETI, na sua primeira reunião ordinária, por maioria simples dos votos; em caso de vacância, realizar-se-á nova eleição.
Art. 9º Compete ao Plenário da CIPETI:
I – aprovar e alterar o Regimento Interno e o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, assim como outros assuntos de sua competência;
II – aprovar e constituir Grupos de Trabalho;
III – assegurar o cumprimento das atribuições da Comissão previstas neste Regimento;
IV – zelar pela imagem e comunicação institucional da CIPETI.
Art. 10 Compete à Presidência da CIPETI:
I – convocar as reuniões da CIPETI;
II – elaborar e organizar a pauta das sessões plenárias, a partir de indicações dos membros e comunicá-la a estes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III – cumprir as decisões do Plenário da Comissão e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – representar a CIPETI em qualquer instância, podendo haver delegação para funções protocolares;
V – coordenar as atividades e as providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário da Comissão;
VI – fixar a duração das reuniões e garantir a livre manifestação dos membros, inclusive suplentes;
VII – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação, por maioria simples, do Plenário da Comissão;
VIII – decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário da Comissão;
IX – solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões da CIPETI e seus Grupos de Trabalho;
X – esgotada a matéria em discussão e não havendo composição entre os membros da Comissão, emitir o voto de desempate;
XI – estabelecer limites de inscrição para participação em debates;
XII – garantir a realização de avaliação permanente sobre as ocorrências, reclamações, recomendações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou instituições competentes;
XIII - apoiar o monitoramento do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
XIV - analisar e encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento da Comissão;
XV - reunir-se com os Grupos de Trabalho para discutir assuntos específicos, quando necessário e acompanhar suas atividades;
XVI - assinar toda documentação oficial da CIPETI.
Parágrafo único. Compete à Vice-Presidência da CIPETI auxiliar a Presidência no exercício de suas competências ou substituí-la, em caso de ausências, impedimentos ou de vacância.
Art. 11 Compete à Primeira Secretária:
I – elaborar e divulgar, no ato de convocação dos membros, a pauta da reunião da CIPETI a partir da consolidação de suas proposições, contendo questões ou matérias a serem submetidas à deliberação do Plenário da Comissão;
II – cumprir as decisões do Plenário e da Presidência da Comissão e observar e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão;
III – assistir às reuniões do Plenário e registrar, em ata, de forma clara e sucinta, as apreciações e decisões dos seus membros;
IV – prestar esclarecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, quando solicitado pelo Presidente;
V – manter os registros das atas regularmente;
VI – anotar a frequência e as falta dos membros da Comissão;
VII – analisar o quórum das reuniões do Plenário e dos Grupos de Trabalho;
VIII – assistir administrativamente todos os trabalhos da Comissão sob supervisão da Presidência;
IX – receber e processar solicitação de reunião extraordinária;
X – sob a direção da Presidência, adotar providências e atividades necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário da Comissão;
XI – encaminhar os atos decorrentes das deliberações da Comissão;
XII – formalizar a composição dos Grupos de Trabalho;
XIII – solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões da Comissão;
XIV – fixar horário e local para as reuniões ordinárias, na forma do Regimento Interno;
XVIII – elaborar e encaminhar relatório de atividades da Comissão ao Gabinete da SEMAS.
Parágrafo único. Compete à Segunda Secretária da CIPETI auxiliar a Primeira Secretária no exercício de suas competências ou substituí-la, em caso de ausências, impedimentos ou de vacância.
Art. 12 Compete aos Grupos de Trabalho analisar e subsidiar a CIPETI sobre temas específicos, por meio da formulação de estudos, propostas e pareceres, sendo permitida a participação de colaboradores externos à CIPETI, conforme disposto no art. 5º deste Regimento Interno e desde que:
I – possuam notório conhecimento ou atuação comprovada nas áreas de infância, adolescência, direitos humanos, políticas públicas sociais ou trabalho infantil;
II – não possuam vínculo contratual direto com serviços ou entidades que possam configurar conflitos de interesses com as deliberações da Comissão;
III – sejam previamente submetidos à aprovação, por maioria simples, do Plenário da CIPETI.
§ 1º Todos os estudos, propostas e pareceres emitidos pelos Grupos de Trabalho serão submetidos à apreciação e deliberação do Plenário.
§ 2º Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador indicado pela Comissão.
Art. 13 A primeira reunião da CIPETI ocorrerá por convocação da Presidência.
§ 1º As reuniões seguintes observarão dia e hora estabelecidos em calendário anual, aprovado pelo Plenário da Comissão, na primeira reunião, o qual deverá prever reunião ordinária, uma vez ao mês, com a presença de quórum mínimo de maioria simples, dos membros, admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para início da reunião.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual (online).
§ 3º As convocações dos membros para as reuniões, com indicação de data, horário e pauta, dar-se-ão por meio de e-mail e/ou WhatsApp com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e confirmação de presença em até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.
Art. 14 As reuniões da CIPETI serão instaladas mediante a presença de, no mínimo, mais da metade dos representantes titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 15 A CIPETI reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência, mediante solicitação de maioria simples dos membros ou por deliberação do Plenário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e confirmação de presença em até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.
Art. 16 A reunião da CIPETI será iniciada com a leitura da ata e aprovação da reunião anterior.
Parágrafo único. A ata da sessão anterior, após sua discussão e aprovação pelo Plenário, será assinada pelos presentes e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no site oficial da Prefeitura de Caraguatatuba, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua aprovação.
Art. 17 As reuniões da CIPETI serão conduzidas pela Presidência, a qual utilizará a infraestrutura da SEMAS.
Parágrafo único. Na ausência da Presidência, a Vice-Presidência a substituirá e, na ausência desta, a Primeira Secretária assumirá a condução da reunião.
Art. 18 É garantida a presença dos suplentes às reuniões do Plenário da CIPETI, com direito a voz e sem direito a voto; em caso de falta ou impedimento do membro titular, o suplente participará das reuniões como representante do respectivo órgão, tendo também direito a voto.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação nas reuniões da CIPETI de terceiros, inclusive organizações da sociedade civil, com direito a voz, se assim decidir o Plenário.
Art. 19 As proposições de questões ou matérias a serem submetidas à deliberação do Plenário da CIPETI deverão ser encaminhadas aos seus membros, com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data da reunião.
Parágrafo único. O Plenário poderá, excepcionalmente, autorizar a inclusão de questões não previstas na pauta, caso haja relevância e/ou urgência da matéria.
Art. 20 As decisões da CIPETI serão tomadas por aprovação da maioria simples de seus membros, salvo quanto à aprovação ou alteração do Regimento Interno e quanto à aprovação ou alteração do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, que exigirá aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o (a) Presidente (a) exercerá o voto de qualidade.
Art. 21 A aprovação do presente Regimento Interno e a proposta de sua alteração, por iniciativa da Presidência ou de qualquer de seus membros, serão objeto de reunião convocada especificamente para este fim, convocada com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias.
Art. 22 As decisões da CIPETI serão formalizadas por meio de:
I – resolução, no caso de aprovação de assuntos de sua competência;
II – recomendação, no caso de formalização de entendimento da Comissão.
Parágrafo único. As resoluções e recomendações da CIPETI serão publicadas no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 23 O presente Regimento Interno foi aprovado pela CIPETI.
Parágrafo único. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de publicação do Decreto Municipal com aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário da CIPETI.