MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 782, de 10 de setembro de 1999, que cria o Conselho Municipal de Esporte e Recreação – CMER, o Fundo Municipal de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.302, de 19 de agosto de 2025, que dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Esporte e Recreação – CMER, para o biênio 2024-2026;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 44.483/2025; decreta:
Art.
1º Fica
aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Recreação -
CMER, de que tratam a Lei Municipal nº 782, de
10 de setembro de 1999 e alterações, constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º Este Regimento regula as atividades,
composição e atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Recreação - CMER,
conforme previsto na Lei Municipal nº 782, de 10
de setembro de 1999,
alterada pela Lei Municipal nº 1.652, de 18 de março
de 2009.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Esportes e Recreação – CMER, instância colegiada municipal do
sistema descentralizado e participativo da comunidade desportiva, de caráter
permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, composto por membros representantes
do Poder Público e da sociedade civil legalmente organizada, conforme previsto
no art. 224, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município de Caraguatatuba.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Esportes e Recreação – CMER tem como objetivos básicos o
estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da Política
Municipal de Esportes e Recreação.
Art.
4º O CMER
será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por
cento) serão representantes da sociedade civil, aptos e interessados a
participar do Conselho, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§
1º A
representação do Poder Público atenderá a seguinte divisão:
I - Secretário Municipal de Esportes e Recreação;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal
de Esportes e Recreação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de
Educação; e
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda.
§
2º Os
membros, efetivos e suplentes do CMER mencionados no parágrafo anterior, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada
pelos órgãos ou segmento que representará, enquanto forem ocupantes dos
respectivos cargos.
§
3º A
representação da sociedade civil atenderá a seguinte divisão:
I - um representante
indicado pelas entidades esportivas conveniadas ou parceiras, que atuam com
equipes de competição representativas do Município;
II - um Professor de Educação
Física, devidamente registrado no CREF, indicado por
uma assembleia de Professores de Educação Física, a ser convocado por
intermédio de edital publicado por iniciativa do Fundo de Incentivo ao Desporto
Amador - FIDA;
III - um representante indicado pelas Associações de
Bairro;
IV - Um membro indicado pelas Entidades
representativas dos Idosos; e
V - Um membro indicado pelas Entidades
representativas de Pessoas com Deficiência.
§
4º Os
membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão
do CMER, desde que eleitores e residentes no Município a mais de 5 (cinco) anos
até a data de inscrição e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem
tal atribuição, sendo admitida a recondução por uma única vez, por decisão
da Assembleia dos segmentos representados.
Art.
5º Respeitada
à competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Esportes e Recreação:
I
- Analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal do
Desporto, visando à qualidade, a participação e o acesso do usuário na
prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema
descentralizado;
II
- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área
de esportes e lazer, bem como o Plano Municipal de Atividades Esportivas e de
Recreação;
III
- Propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, e
fiscalizar a movimentação de aplicações de recursos, direcionando-o, bem como
apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;
IV
- Promover a inscrição das entidades e organizações esportivas e recreativas
atuantes no Município;
V
- Articular-se com as demais políticas sociais básicas, promovendo a integração
entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de
âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de atividades
municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou
de complementaridade;
VI
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades esportivas e recreativas
prestados no Município pelos órgãos públicos e entidades privadas;
VII
- Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre questões desportivas
voltadas para a criança e o adolescente, às comunidades de bairro, a
pessoa idosa e com deficiência;
VIII
- Aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor
público e as entidades privadas no âmbito municipal para as atividades de
desporto e de lazer;
IX
- Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X
- Criar ou promover canais inter-institucionais de
participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do
processamento e do resultado da Política Desportiva no Município;
XI
- Convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou
extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do CMER, o
Fórum Municipal do Desporto e do Lazer, que terá a atribuição de avaliar a
situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema
descentralizado do mesmo;
XII
- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIII
- Elaborar a regulamentação do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA,
que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e
XIV
- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
atividades desportivas amadoras no Município.
Parágrafo único. Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora
indicada e nomeada pelo CMER, com a função de subsidiá-lo nas questões
financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
Art. 6º o CMER terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretária Executiva;
IV – Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 7º O Plenário do CMER é o fórum de deliberação plena e conclusiva, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 8º A Presidência do CMER será exercida pelo Secretário Municipal de Esportes e Recreação.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o Secretário Adjunto da pasta exercerá suas atribuições.
Art. 9º São atribuições do Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Representar o CMER;
III - Assinar as deliberações aprovadas pelo Plenário;
IV - Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo seu ato à posterior deliberação, em reunião subsequente;
V - Expedir atos, decorrentes de deliberações do CMER;
VI - Delegar atribuições a outros conselheiros, sempre que se fizer necessário;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Art. 10 A Secretaria Executiva do CMER é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, exercida por servidor público indicado pelo Secretário Municipal de Esportes e Recreação, para desempenho de atividades de gabinete, suporte técnico, administrativo e de execução de normas referentes às atividades esportivas do Município.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria Executiva:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, seguindo orientações da Presidência, na elaboração da pauta;
II - Receber, distribuir, expedir e controlar as correspondências do CMER:
III - Acompanhar as reuniões do Plenário, anotando os temas discutidos, visando à redação final para lavrar a respectiva ata;
IV - Providenciar os serviços de digitação, impressão e arquivo dos documentos do CMER;
V - Registrar e controlar a frequência dos membros do CMER;
VI - Registrar os resultados de votações e das proposições apresentadas;
VII - Apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho;
VIII - Atualizar permanentemente informações e legislações afetas ao funcionamento do CMER;
IX - Receber, controlar e guardar materiais permanentes e de consumo destinados à utilização do CMER, zelando pela sua adequada utilização;
X - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações;
XI - Fornecer infraestrutura para o processo eleitoral do CMER dando suporte à sua execução;
XII - Efetuar o registro e o controle de documentos, em arquivo próprio e por assunto;
XIII - Elaborar junto a Presidência a proposta orçamentária para o funcionamento do CMER e submeter ao Plenário;
XIV - Exercer outras atividades que lhe forem confiadas.
Art. 11 As Comissões tem caráter permanente de assessoramento e os Grupos de Trabalho são de caráter temporário, sendo instituídos pelo Plenário do CMER para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programas da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
§ 1° As Comissões ou Grupos de Trabalho terão caráter consultivo, não tendo função deliberativa, programadora ou normatizadora, cabendo ao Plenário do CMER à análise e eventual aprovação de suas conclusões ou propostas.
§ 2° As Comissões e Grupos de Trabalho serão vinculados ao Plenário do CMER, para o qual deverá apresentar suas conclusões e informações que lhe forem solicitadas.
§ 3º As Comissões e Grupos de Trabalho poderão convidar, a título de contribuição, sem direito a voto, representantes das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação ou de outras Secretarias Municipais, de acordo com as necessidades e especificidades da própria Comissão.
§ 4° Cada Comissão ou Grupo de Trabalho contará com um relator e um secretário.
§ 5° Os Grupos de Trabalho tem como finalidade atender demandas especificas com objetivos e prazos pré-estabelecidos para o seu funcionamento.
§ 6° O Conselho Municipal de Esporte e Recreação possuirá, minimamente, as seguintes Comissões:
I - Comissão de Acompanhamento dos Instrumentos de Planejamento;
II- Comissão de Orçamento e Finanças;
III - Comissão de Avaliação e Acompanhamento – Bolsa Atleta;
IV - Comissão de Contratos e Convênios;
V - Comissão de Ética.
Art. 12 Compete aos relatores das Comissões ou Grupos de Trabalho:
I - Coordenar os trabalhos e promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade;
II - Designar Secretário;
III - Apresentar relatório conclusivo ao Presidente do CMER, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Plenário, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do Conselho para deliberação.
Art. 13 As Comissões e Grupos de Trabalho terão o seguinte funcionamento:
I - Cada Comissão ou Grupo de Trabalho elaborará seu calendário de reuniões ordinárias, de acordo com suas demandas, devendo ocorrer, no mínimo, trimestralmente;
II - Cada Comissão ou Grupo de Trabalho deverá elaborar ata e/ou relatório de suas reuniões para ser encaminhada à Secretaria Executiva do CMER;
III - O relator e o secretário de cada Comissão ou Grupo de Trabalho terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, a critério da Comissão e mediante homologado pelo Plenário, por apenas mais um mandato;
IV - Os membros das Comissões ou Grupos de Trabalho deverão ser substituídos caso estejam ausentes, de forma injustificada, em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas;
Art. 14 As reuniões ordinárias do Plenário do CMER serão realizadas, em regra, a cada mês, na 2ª (segunda) terça-feira; caso haja deliberação do Plenário do CMER, de forma justificada, poderá ser prevista a realização das reuniões ordinárias a cada três meses (março, junho, setembro e dezembro), na 2ª (segunda) terça-feira, conforme calendário aprovado. As reuniões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1° O quórum de instalação das reuniões do Plenário do CMER é de maioria absoluta (metade mais um) de seus membros no horário pré determinado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para início da reunião.
§ 2° Os membros do CMER, titulares e suplentes presentes às reuniões terão assegurado о direito à voz, tendo direito a voto somente os titulares e os suplentes quando em substituição de seus titulares.
§ 3º O suplente participará da reunião, com direito a voto, se o respectivo titular não comparecer após 15 (quinze) minutos do início da reunião e assim permanecerá até o seu final, mesmo com a chegada de seu titular.
§ 4° Obtido o quórum de instalação e já iniciada a reunião, caso haja o comparecimento do conselheiro, titular ou suplente, deverá assinar lista de presença com o registro do horário de chegada e poderá participar da reunião com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5° Ao ausentar-se definitivamente da reunião, o conselheiro titular deverá registrar sua saída para a devida participação de seu suplente, que passará a ter o direito ao voto.
Art. 15 As reuniões do CMER serão públicas, com encerramento em até 03 (três) horas, observando a seguinte ordem de trabalhos:
I - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - Leitura de informes da mesa e dos conselheiros;
III - Pautas do dia, com os temas previamente definidos e preparados;
IV - Encaminhamento das deliberações; e
§ 1° A ata da reunião anterior não será lida em Plenário, somente serão feitas possíveis alterações/correções pela Secretária Executiva, antes da sua aprovação em Plenário, desde que apresentadas em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião.
§ 2º Os informes não comportam discussões e votações, somente esclarecimentos breves.
§ 3° Para apresentação de seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 02 (dois) minutos, improrrogáveis, salvo se solicitado esclarecimentos por outro conselheiro.
§ 4° A critério do Plenário, o tema poderá ser votado para discussão na mesma reunião ou agendado para a próxima.
§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Plenário definirá a prioridade das pautas de acordo com os seguintes critérios:
I - Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
II - Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
III - Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); e
IV - Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 6º Cabe à Presidência, com o apoio da Secretaria Executiva, a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, para pleno conhecimento dos temas a serem apreciados no Plenário, a fim de que não haja, no momento da reunião, alegações de desconhecimento da pauta do dia.
§ 7º A Secretaria Executiva é a responsável pelo envio das pautas aos Conselheiros, informes e requerimentos das reuniões, por escrito, discriminando o assunto a ser apreciado, bem como cópia da ata da reunião anterior com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 8º Após a explanação da pauta, cada conselheiro terá cinco minutos para manifestar-se, havendo apenas um direito de réplica de 2 (dois) minutos para o conselheiro.
§ 9º Nas reuniões ordinárias, por decisão da maioria simples dos presentes, poderão ser incluídos para deliberação assuntos que não constem da pauta do dia.
§ 10º Fica assegurado a cada um dos conselheiros presentes na reunião o direito de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, o qual não poderá voltar a ser discutido após encaminhamento para votação.
§ 11º As deliberações do CMER, observado o quórum estabelecido, serão tomadas em voto aberto e nominal.
Art. 16 Cada membro do Conselho terá direito a um voto, cabendo à Presidência eventual voto de desempate.
Art. 17 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em atas, lavradas em arquivo próprio, assinadas pelo Presidente e pelos demais conselheiros presentes à reunião e que serão aprovadas na reunião subsequente, delas devendo constar, no mínimo:
I - Relação dos conselheiros participantes, segmento nominal que representa com a menção da titularidade ou suplência;
II - Justificativas de ausência, se houver;
III - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto apresentado;
IV - Relação dos temas abordados na pauta do dia, com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação, informações sobre o resultado de sua deliberação, com as posições majoritárias e minoritárias, com indicação dos respectivos votantes e segmento que representa e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s).
Art. 18 Fica assegurado o direito de qualquer cidadão, entidade de classe, instituição civil e demais associações formular críticas, sugestões, propostas de pauta e outros, mediante requerimento dirigido ao CMER, que deverá colocar o assunto em pauta, na reunião ordinária subsequente àquela da leitura do documento, para deliberação do Plenário.
Art. 19 As decisões do CMER serão consubstanciadas em Resoluções, com divulgação no Diário Oficial do Município e sítio eletrônica da Prefeitura de Caraguatatuba.
Art. 20 O CMER será representado perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de seu Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto da pasta;
Parágrafo único. O Plenário poderá ainda escolher conselheiros designados para representações eventuais do CMER, com delegação específica.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Esporte e Recreação garantirá estrutura administrativa para o pleno funcionamento do CMER, dotação orçamentário-financeira e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
Art. 22 O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 23 Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) dois anos, a contar da posse, observado o seguinte regramento:
I - Todos os mandatos serão em períodos concomitantes, com posses simultâneas;
II - No caso de vacância ou substituição do representante, o período de mandato será mantido, cumprindo apenas o restante do mandato;
III - O membro do Conselho poderá perder o mandato em virtude de renúncia ou de processo ético disciplinar, de acordo com o Código de Ética do CMER;
IV - Sempre que houver necessidade de completar os conselheiros no CMER, deverá ser obedecida a lista de suplentes remanescente do processo eleitoral e, caso não haja suplente no segmento vago, o Plenário do CMER poderá convocar nova eleição do mesmo segmento para assumir a vaga;
V - Os casos omissos neste artigo deverão ser submetidos ao Plenário.
Art. 24 Os conselheiros serão destituídos do CMER e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 1º No caso de ausência do Conselheiro, o segmento representado deverá ser comunicado após 02 (duas) faltas sem justificativas, bem como no caso de destituição.
§ 2° As justificativas de ausências deverão ser apresentadas ao CMER com antecedência 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação convencionais (ofício, email e/ou WhatsApp), salvo se devidamente comprovado fato superveniente, o qual deverá ser informado, posteriormente, em igual prazo.
Art. 25 Os membros do CMER poderão ser substituídos a pedido ou por deliberação de maioria simples dos membros do Conselho, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 26 São atribuições dos Conselheiros do CMER:
I - Conhecer e participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - Conhecer e votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - Desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer às normas regimentais;
VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX - Apresentar retificações ou impugnações das atas;
X - Justificar seu voto, quando for o caso;
XI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
XII - Apresentar propostas para apreciação e aprovação no Plenário, acerca da utilização dos recursos destinados exclusivamente ao pleno funcionamento do CMER.
Art. 27 É vedado aos Conselheiros de Esporte e Recreação:
I - Utilizar-se de sua condição de conselheiro, em benefício próprio ou de terceiros;
II - Manter, em qualquer instância, e quando investido de suas funções, conduta inadequada à função de conselheiro;
III - Ferir o decoro, a ética e a urbanidade, quando investido de suas funções;
IV - Utilizar-se de suas funções para militância ou propaganda político-partidária.
§ 1° Os conselheiros, titulares ou suplentes, que pleitearem cargos eletivos junto aos Poderes Executivo e Legislativo, em quaisquer esferas de governo, deverão afastar-se do CMER, através de correspondência encaminhada à Presidência, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do pleito municipal, estadual ou federal.
§ 2° Caso o conselheiro afastado não tenha sido eleito ao cargo postulado, terá assegurado seu retorno ao CMER na condição original, pelo período restante de seu mandato.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao conselheiro que assumir cargo junto ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário ou Ministério Público, devendo a comunicação ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 28 O CMER, mediante deliberação por maioria simples de seu Plenário, regulamentará o processo de eleição dos membros representantes dos segmentos definidos na Lei Municipal n.° 782, de 10 de setembro de 1999 e alterações, exceto quanto às indicações do Poder Público.
Art. 29 O processo eleitoral será coordenado pela Presidência e realizado por uma Comissão Eleitoral composta paritariamente e eleita em Plenário.
Art. 30 O processo eleitoral para a escolha dos representantes da Sociedade Civil no CMER será realizado em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos atuais conselheiros, em conformidade com o Edital de Eleição, a ser aprovado pelo Plenário do CMER, homologado pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura de Caraguatatuba, na forma de Resolução.
Art. 31 A Comissão Eleitoral, eleita em Plenário do CMER, será composta:
I - pelo Coordenador;
II - pelo Coordenador-Adjunto;
III - pelo Secretário;
IV - pelo Secretário-Adjunto.
Art. 32 Caberá à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o Regimento Eleitoral com as regras do processo eleitoral e submetê-lo a ratificação da Presidência e aprovação do Plenário do CMER;
II - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre questões a ele relativas, encaminhando para ratificação da Presidência;
III - dar publicidade de todos os atos relativos ao processo eleitoral;
IV - instruir e julgar, em grau de recurso, decisões do coordenador relativas ao registro de candidatura e outros assuntos, encaminhando para ratificação da Presidência do CMER;
V - apurar os votos e proclamar o resultado eleitoral, apresentando ao Plenário do CMER relatório sucinto do resultado do pleito, bem como informações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após proclamação do resultado.
Art. 33 O Plenário do CMER, as Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar informações e/ou esclarecimentos sobre matérias de sua competência, desde que aprovado previamente pelo Plenário.
Art. 34 Este Regimento Interno poderá ser modificado por quórum qualificado (dois terços) dos membros do CMER.
Art. 35 Os casos omissos deste Regimento Interno serão discutidos e deliberados pelo Plenário do CMER, com observância à legislação vigente, à analogia e aos princípios gerais do Direito.
Art. 36 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2025.
CLAÚDIO MIGUEL MARQUES LONGO