DECRETO Nº 2.417, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre o trânsito, em via pública, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, que regulamenta o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, em especial o disposto em seu art. 6º;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 24 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterações (Código de Trânsito Brasileiro);

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 53.627 / 2025; decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o uso de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Caraguatatuba, tendo como objetivo promover segurança, organização, sustentabilidade e mobilidade urbana eficiente, especialmente durante a alta temporada turística.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se:

 

I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

 

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

 

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

 

III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

 

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

 

IV – zona turística: área que compreende a orla marítima de Caraguatatuba e suas adjacências, incluindo avenidas costeiras, calçadões e vias de acesso às praias.

 

§ 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito deste Decreto.

 

§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea “c”, do inciso II, do caput deste artigo, os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).

 

§ 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea “d”, do inciso III, do caput deste artigo, as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).

 

§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).

 

§ 5º É permitido o transporte de um passageiro em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

 

§ 6º Equipamentos que excedam os limites técnicos estabelecidos neste artigo serão classificados como ciclomotores ou motocicletas, sujeitando-se às normas correspondentes do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e as bicicletas elétricas poderão circular:

 

I – em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas com limite de velocidade de até 20 km/h (vinte quilômetros por hora);

 

II – em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), no bordo direito acompanhando o fluxo de veículos, quando não houver infraestrutura cicloviária;

 

III – em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);

 

IV – em vias de acesso às praias, mediante autorização municipal e sinalização adequada.

 

§ 1º É expressamente proibida a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e de bicicletas elétricas em trilhas ecológicas e dentro de parques ecológicos.

 

§ 2º Durante eventos municipais e feriados prolongados, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá estabelecer restrições temporárias de circulação em determinadas áreas.

 

Art. 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados, obrigatoriamente, de:

 

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

 

II – campainha ou dispositivo sonoro;

 

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento;

 

IV – farol dianteiro de cor branca ou amarela;

 

V – lanterna traseira de cor vermelha;

 

VI – velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;

 

VII – equipamentos de segurança em condições adequadas;

 

VIII – sistema de geolocalização, quando pertencer à empresa de compartilhamento.

 

Art. 5º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas, obrigatoriamente, de:

 

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

 

II – campainha ou dispositivo sonoro;

 

III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;

 

IV - espelho retrovisor do lado esquerdo;

 

V - pneus em condições mínimas de segurança;

 

VI – farol dianteiro de cor branca ou amarela;

 

VII – lanterna traseira de cor vermelha;

 

VIII – velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;

 

IX – equipamentos de segurança em condições adequadas;

 

X – sistema de geolocalização, quando pertencer à empresa de compartilhamento.

 

Art. 6º São condições para o uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e de bicicletas elétricas:

 

I – idade mínima de 14 (quatorze) anos para condução sem supervisão de maior responsável;

 

II – uso individual, sendo permitido apenas o transporte de passageiros desde que atendidos os critérios do § 5º do art. 2° deste Decreto;

 

III – proibição do uso sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;

 

IV – respeito às normas gerais de trânsito.

 

Art. 7º As empresas que disponibilizam bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos para compartilhamento deverão:

 

I – possuir licença de funcionamento expedida pela Prefeitura;

 

II – manter central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas;

 

III – recolher equipamentos estacionados irregularmente em até 1 (uma) hora após notificação;

 

VI – implementar sistema de identificação do usuário;

 

VII – manter seguro de responsabilidade civil.

 

Parágrafo único. As empresas deverão apresentar relatórios mensais de uso e manutenção dos equipamentos.

 

Art. 8º A fiscalização quanto à aplicação do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana de Caraguatatuba, por meio dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Civil Municipal,de acordo com as respectivas competências legais.

 

Art. 9º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos deste Decreto:

 

I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;

 

II - os veículos de competição;

 

III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 18 de dezembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.