MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.753, de 29 de novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua - CIAMP-RUA e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua - CIAMP-RUA, conforme deliberado pelo Colegiado, para fins de disciplinar seu adequado funcionamento;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 32.128/2025, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua - CIAMP-RUA, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto no artigo 2º, inciso I, e artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.753, de 29 de novembro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º O Comitê Intersetorial de Monitoramento e Acompanhamento das Políticas para População em Situação de Rua de Caraguatatuba – CIAMP – RUA, instituído por meio da Lei Municipal nº 2.753, de 29 de novembro de 2024, doravante denominado CIAMP – RUA, é um órgão colegiado, de caráter consultivo do Poder Executivo, coordenado pela Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 2º O CIAMP-RUA tem como objetivo a elaboração, a articulação, atuação em rede, o monitoramento e a consolidação das políticas públicas de atendimento à população em situação de rua, em nível municipal, com observância do disposto na Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 2.687, 17 de outubro de 2023 e legislação correlata.
Art. 3º O CIAMP-RUA será composto, paritariamente, por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerá a Coordenação do CIAMP-RUA;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
i) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; e,
j) 1 (um) representante da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba- FUNDACC;
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de usuários de serviços de média complexidade do SUAS com sede na cidade de Caraguatatuba (CENTRO POP);
b) 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais voltados ao atendimento da população em situação de rua, nos serviços de alta complexidade;
c) 3 (três) representantes de trabalhadores ou movimentos de trabalhadores que atuem na Política de Atenção à Pessoa em Situação de Rua;
d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Caraguatatuba;
e) 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Caraguatatuba.
§ 1° Os representantes dos usuários dos serviços de média e de alta complexidade, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso ll deste artigo, serão eleitos em assembleias realizadas nos serviços ofertados, cabendo a cada unidade o agendamento da assembleia e sua ampla divulgação.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores ou movimentos de trabalhadores, referidos na alínea “c” do inciso ll deste artigo, serão indicados por entidades conveniadas ou que mantenham parcerias com a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
§ 3° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Caraguatatuba e do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Caraguatatuba, referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso ll deste artigo, serão indicados pelos respectivos entes.
§ 4° Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIAMP-RUA, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de secretarias municipais, órgãos públicos ou privados cuja atuação tenha pertinência com o tema a ser discutido.
Art. 4º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e eleitos ou indicados pelos entes que representam e nomeados por meio de Decreto Municipal, a ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5° Os membros do CIAMP-RUA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
Art. 6º Os trabalhos do CIAMP-RUA não serão objeto de remuneração, ou de qualquer outra vantagem pecuniária, sendo considerados prestação de serviço público relevante
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do CIAMP-RUA.
Art. 8º O CIAMP-RUA contará com a seguinte estrutura:
I - Plenário: composto pelos membros titulares e suplentes;
II - Mesa Diretora: órgão auxiliar do Plenário, escolhido pelos membros do CIAMP-RUA por maioria absoluta, composto por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Subcoordenador, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.
Art. 9º O CIAMP-RUA reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, com base em calendário anual, sendo necessária para instalação da reunião maioria simples de seus membros presentes e para aprovação de matérias o quórum de maioria absoluta de seus membros, assegurado ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo único. A convocação para a reunião ordinária do CIAMP-RUA será realizada com antecedência e indicará a data, o horário, o local e a pauta.
Art. 10 O Comitê reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação justificada do Coordenador, observados os quóruns previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias caberá ao CIAMP-RUA deliberar apenas sobre os assuntos que motivaram sua convocação, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 11 As reuniões do Plenário serão iniciadas com a leitura e a aprovação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. A ata da sessão anterior, após aprovação e assinatura, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e no respectivo sitio eletrônico.
Art. 12 As reuniões do Plenário do CIAMP-RUA serão conduzidas pelo Coordenador, com apoio da Mesa Diretiva e, na sua falta, pelo Subcoordenador.
Art. 13 Será garantida a presença dos suplentes às reuniões do Plenário do CIAMP-RUA com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único. Na ausência do titular, o suplente o substituirá com direito a voz e voto.
Art. 14 As proposições de pautas deverão ser encaminhadas pelos membros ao endereço eletrônico ou presencialmente para o 1ª Secretário do CIAMP-RUA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.
Art. 15 As proposições de matérias a serem submetidas à deliberação do Plenário deverão ser encaminhadas aos seus membros pelo menos 3 (três) dias antes da reunião e a pauta da reunião deverá ser disponibilizada no mesmo prazo, podendo ser disponibilizada em grupo criado em aplicativo Whatsapp do CIAMO-RUA, composto por todos os seus membros.
Art. 16 Compete ao CIAMP-RUA:
I – elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;
II - elaborar o Plano Municipal para as Pessoas em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos, responsabilidades e orçamentos;
III - acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal para as Pessoas em Situação de Rua, por meio das Secretarias Municipais, desenvolvendo, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para avaliação de suas ações;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços municipais destinado ao atendimento da população em situação de rua;
V- propor formas e mecanismos para a divulgação do Plano Municipal das Pessoas em Situação de Rua;
VI - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e reformular ações para a consolidação do Plano Municipal das Pessoas em Situação de Rua;
VII - disseminar informações qualificadas relativas ao tema, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação contra as pessoas em situação de rua;
VIII - deliberar sobre a forma de condução das atividades de sua competência;
IX - garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua;
X- propor e participar da criação da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua.
Art. 17 Compete ao Coordenador do CIAMP-RUA, com auxilio da Mesa Diretiva:
I - convocar todas as reuniões do Comitê;
II - cumprir as decisões do Plenário;
III - fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - representar o Comitê;
V - coordenar as atividades e as providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário;
VI - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Comitê;
VII - garantir o encaminhamento e monitoramento das deliberações do Comitê referentes às ocorrências, reclamações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou instituições competentes.
Parágrafo único. Compete ao Subcoordenador auxiliar o Coordenador no exercício de suas competências ou substituí-lo, em caso de ausências, impedimentos ou de vacância.
Art. 18 Compete ao 1º Secretário:
I - elaborar as atas das reuniões;
II - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - elaborar as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões;
V - receber, expedir e controlar comunicações do Comitê;
VI – acompanhar a frequência dos membros do Comitê.
Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas competências ou substituí-lo, em caso de ausências, impedimentos ou de vacância.
Art. 19 Este Regimento Interno poderá ser reformado total ou parcialmente, por iniciativa dão Coordenador ou de um terço dos membros do Comitê, mediante aprovação por maioria absoluta destes.
Art. 20 Qualquer alteração dos membros do CIAMP-RUA deverá ser comunicada por meio de ofício ou memorando à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando nome, telefone, e-mail e a vaga que deverá ocupar (titular ou suplente).
Art. 21 O não comparecimento de membro titular a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou não, implicará no seu desligamento e na solicitação de sua substituição, salvo se substituído por seu suplente.
Parágrafo único. O Coordenador deve comunicar, por escrito, ao órgão do Poder Público ou entidade quando faltar apenas mais uma falta prevista para o pedido de substituição de seu representante no CIAMP-RUA.
Art. 22 Os casos omissos ou dúvidas na interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos por deliberação do Plenário em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 23 O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do CIAMP-RUA e entrará em vigor na data sua publicação no Diário Oficial do Município.