DECRETO Nº 2.440, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

 

“Regulamenta e disciplina os procedimentos para a avaliação de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, conforme previsto na Lei Complementar nº 25/2007 e suas alterações.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, em especial sobre a aquisição de estabilidade pelos servidores em estágio probatório;

 

CONSIDERANDO que a aquisição de estabilidade dos servidores municipais nomeados em virtude de concurso público está condicionada à aprovação em estágio probatório, conforme artigo 41, da Constituição Federal, artigo 28 ao artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007;

 

CONSIDERNADO que o artigo 38, da Lei Complementar nº 25/2007, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar por Decreto os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho;

 

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, em relação aos dispositivos do Estatuto dos Servidores, e o que consta do Processo Administrativo nº 54.576/2025, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina os procedimentos para a avaliação de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com vista à aquisição de estabilidade.

 

Art. 2º As avaliações de desempenho serão realizadas obedecendo-se ao seguinte cronograma:

 

I - primeira avaliação: após 12 (doze) meses de exercício;

 

II - segunda avaliação: após 24 (vinte e quatro) meses de exercício;

 

III - terceira avaliação: após 32 (trinta e dois) meses de exercício.

 

Art. 3º Os membros das Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho serão indicados pelos titulares das Secretarias Municipais e designados por Portaria do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Identificada a ausência de servidores em período de avaliação, as Comissões Especiais da Secretaria em questão serão suspensas até que haja admissão de novos servidores naquela pasta, ficando suspenso também o pagamento da gratificação prevista no inciso II, do §1º, do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 (alterada pela Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025).

 

Art. 4º A Divisão de Gestão de Recursos Humanos fará a emissão e o envio dos formulários de Pré-Avaliação e de Avaliação de Desempenho, cujos modelos constam nos Anexos I e II deste Decreto.

 

§ 1º As Chefias imediatas terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos para envio das Pré-Avaliações devidamente preenchidas para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de sua respectiva Secretaria.

 

§ 2º As Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho deverão realizar a avaliação, dando ciência do conceito final ao servidor avaliado e fazer a devolução dos formulários à Divisão de Gestão de Recursos Humanos em até 20 (vinte) dias corridos.

 

Art. 5º As Chefias imediatas de cada servidor em período de avaliação deverão providenciar o preenchimento da pré-avaliação de desempenho, para auxiliar no embasamento da avaliação a ser realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

 

§ 1º As Chefias imediatas deverão declarar no formulário de pré-avaliação, se o servidor avaliado está em pleno exercício das atribuições de seu cargo de origem ou ocupando cargo em comissão com atribuições compatíveis a ele, sob pena de nulidade da avaliação de desempenho do servidor.

 

§ 2º O modelo do Formulário de Pré-Avaliação consta no Anexo II deste Decreto.

 

§ 3º Poderão ser enviados outros documentos que possam embasar o conceito atribuído ao servidor.

 

Art. 6º Os pedidos de reconsideração previstos no §2º do art. 30, da Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, deverão ser realizados em formulário específico, constante do Anexo III deste Decreto.

 

Art. 7º Concluída a terceira avaliação do servidor pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, tendo sido aprovado de acordo com os critérios estabelecidos por Lei, será publicada Portaria de Estabilidade.

  

Art. 8º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações adicionais às Chefias Imediatas de cada servidor, bem como:

 

I - solicitar a assistência de qualquer órgão da Prefeitura Municipal, sempre que necessário ao bom termo do processo de avaliação;

 

II - analisar e julgar os processos e as defesas recebidas, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos, bem como entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho ou as chefias, se assim for necessário para a melhor instrução do processo;

 

III - propor justificadamente ao Prefeito Municipal, com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.

 

Art. 9º Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de cada Secretaria o cumprimento dos prazos e formalidades estabelecidos neste Decreto, cumprindo-lhes provocar a Divisão de Gestão de Recursos Humanos ou os Chefes Imediatos para dar início ou andamento aos processos de avaliação de desempenho, sob pena de responsabilização administrativa.

 

Parágrafo único.  Na hipótese das avaliações de desempenho não serem realizadas conforme cronograma estabelecido no art. 2º, deste Decreto, o servidor em estágio probatório poderá provocar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, por meio de requerimento escrito, para que a iniciem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.

   

Art. 10 A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares, nem a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, assegurado o direito de ampla defesa.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 Os servidores municipais que tenham completado o período para realização de alguma das 03 (três) avaliações de desempenho com base na legislação anterior, cuja avaliação ainda não tenha sido realizada, serão avaliados com base na Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, bem como de acordo com o disposto no presente Decreto.

 

Art. 12 Os servidores cuja terceira avaliação tenha sido realizada pelo Grupo de Avaliação, porém não tenha sido submetida ao Parecer Conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, conforme previsto na legislação anterior, serão considerados estáveis, desde que atingidos os conceitos mínimos previstos em lei, com a publicação da respectiva Portaria, com base nos critérios da Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, bem como de acordo com o disposto no presente Decreto.

 

Art. 13 Os servidores municipais que estiverem em exercício no cargo há mais de 03 (três) anos e que não tenham sido submetidos às avaliações de desempenho, serão avaliados na forma prevista neste Decreto. 

 

Art. 14 Os servidores municipais que estiverem em exercício no cargo há mais de 03 (três) anos, que não estejam abrangidos em nenhuma das situações que ensejam a suspensão do período de avaliação e que tenham sido avaliados pelo menos uma vez, serão declarados estáveis, por meio de Portaria, considerando o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, desde que não haja ocorrências que possam influenciar negativamente suas avaliações e que tenham sido atingidos os conceitos mínimos previstos em lei. 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couberem, às avaliações de desempenho dos servidores da Administração Municipal Indireta.

 

Art. 16 Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Secretaria Municipal de Administração / Divisão de Gestão de Recursos Humanos e pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, se necessário, solicitando parecer à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 17 Este Decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 22 de janeiro de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

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