ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que o último dia para quitação, pelos contribuintes, de crédito tributário do Município em atraso, com os benefícios da Lei Complementar nº 08, de 11/09/2002, será o de 31 de dezembro de 2002, data em que não haverá expediente bancário, impedindo o normal atendimento dos interessados nos benefícios e a possibilidade de que os mesmos regularizem suas pendências tributárias;
Considerando, mais e finalmente, que o artigo 1º, da aludida Lei Complementar nº 08/2002 permite a prorrogação do prazo fixado por Decreto do Executivo;
DECRETA:
Artigo
1º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento dos créditos
tributários de sua responsabilidade, com os benefícios da Lei Complementar nº
8, de 11 de setembro de 2002, nos dias 2 e 3 de janeiro de 2003, encerrando-se
em definitivo, a partir desta última data, o prazo para utilização dos
benefícios.
Artigo 1º Os
contribuintes poderão efetuar o pagamento dos créditos tributários de sua
responsabilidade, com os benefícios da Lei Complementar nº 8, de 11 de setembro
de 2002, até 31 de janeiro de 2003, encerrando-se em definitivo, a partir desta
data, o prazo para utilização dos benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2002)
Artigo 1º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento dos créditos tributários de sua responsabilidade, com os benefícios da Lei Complementar nº 8, de 11 de setembro de 2002, até 31 de março de 2003, encerrando-se em definitivo, a partir desta data, o prazo para utilização dos benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 30/2003)
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua regular publicação.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.