MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.211, de 12 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.544, de 03 de fevereiro de 2021, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.329, de 09 de setembro de 2025, que dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a deliberação e aprovação da minuta do Regimento Interno, conforme Ata da Terceira Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saneamento Básico, realizada em 19 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 49.198/2025; Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba, constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico e de caráter deliberativo e fiscalizatório quanto ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, de que trata a Lei Municipal nº 2.475, de 15 de maio de 2019 e alterações, reger-se-á pelo disposto na Lei Municipal nº 2.211, de 12 de dezembro de 2014 e alterações e pelo presente Regimento Interno.
Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba são aquelas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 2.211, de 12 de dezembro de 2014 e alterações.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será composto por 14 (quatorze) dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal (titular dos serviços públicos de saneamento básico), sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento;
II – 07 (sete) representantes de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, de prestadores de serviços de saneamento básico, de usuários de serviços de saneamento básico e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, sendo:
a) 01 (um) representante do(s) prestador(es) de serviços de água e esgoto;
b) 01 (um) representante do(s) prestador(res) de serviços relacionados a coleta e manejo de resíduos sólidos;
c) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico no Município de Caraguatatuba;
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP - CREA-SP;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
f) 01 (um) representante de Associações e/ou Entidades relacionadas ao saneamento básico atuantes no município; e,
g) 01 (um) representante do PROCON.
§ 1º O Conselho será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante suplente do mesmo órgão ou, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo presente à reunião.
§ 2º Ao Presidente compete exercer voto de qualidade, em caso de empate das deliberações.
§ 3º Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo do mesmo segmento que representa.
Art. 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelo próprio órgão, associação e/ou entidade que representa ou eleitos na forma deste Regimento Interno.
Art. 4º Os Conselheiros exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente, observada a manutenção dos requisitos de representação constante da Lei Municipal nº 2.211, de 12 de dezembro de 2014 e alterações.
§ 1º Para escolha de representantes de Associações e/ou Entidades relacionadas ao saneamento básico atuantes no município, usuários de serviços de saneamento básico no Município e prestador(res) de serviços relacionados a coleta e manejo de resíduos sólidos, será adotado processo eleitoral, organizado pela SMAAP, por meio de regramento especificado em edital específico.
§ 2º Para ser eleito, cada membro deverá obter a maioria de votos em cada segmento, sendo voto por escrutínio direto e escrito.
§ 3º Os requisitos, documentos e condições de participação serão divulgados oportunamente por meio de edital com ampla divulgação, em especial do Diário Oficial do Município e site oficial da Prefeitura de Caraguatatuba.
Art. 5º O Plenário, composto dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, é órgão de deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba.
Art. 6º O Plenário funcionará com maioria simples (cinquenta por cento mais um dos membros titulares) e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 7º As reuniões do Conselho terão suas datas publicadas e precedidas de ampla divulgação, no Diário Oficial do Município e site da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba reunir-se-á em reuniões plenárias ordinárias mensais, com data, horário e local de realização definidos em ata e em reuniões extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, só podendo ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem à reunião.
§ 1º Far-se-á ata de presença em todas as reuniões.
§ 2º As reuniões terão a duração máxima de 01 (uma) hora, podendo ser prorrogada por deliberação dos Conselheiros por uma única vez, respeitando o limite máximo de mais 01 (uma) hora.
Art. 9º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, das reuniões ordinárias;
II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação dos segmentos que o indicaram ou da autoridade responsável por sua designação, sendo que os substitutos exercerão o mandato pelo período restante;
III - cumpre ao Conselheiro o exercício de suas atribuições até o fim do seu mandato;
IV - cada membro do Conselho terá direito a voz e um único voto para todas as matérias submetidas às reuniões plenárias do colegiado;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla divulgação.
§ 1º A votação deverá ser aberta e declarada em reunião.
§ 2º O voto é pessoal e intransferível.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será dirigido por seu Presidente, a quem compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias, dando ciência aos seus membros;
II - abrir, determinar a verificação da presença, determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes, prorrogar, mediante aprovação dos Conselheiros, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
III – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
IV - assinar as atas aprovadas juntamente com os demais membros do Conselho;
V – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
VI – dirimir as questões de ordem;
VII – expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho;
VIII – organizar a ordem do dia das reuniões;
IX - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
X - submeter propostas para discussão e deliberação (votação) junto aos membros do Conselho;
XI - anunciar o resultado das votações, com voto de qualidade, em caso de empate e proclamar as decisões tomadas em cada sessão;
XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII – determinar a anotação dos precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV – designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente, assim como a correspondência oficial do Conselho;
XVI - representar o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam essa representação;
XVII - conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XVIII – coordenar os serviços administrativos do Conselho;
XIX - criar Câmaras Técnicas e Comissões Especiais para assuntos de interesse do Conselho.
Art. 11 Em situações de relevância e urgência, desde que não envolvam transferência ou movimentação de recursos financeiros, o Presidente poderá tomar decisões ad referendum do Plenário, as quais deverão ser submetidas à ratificação na reunião subsequente do Conselho.
Parágrafo único. Quando houver propositura de ação que envolva transferência ou movimentação de recursos financeiros, ela será apreciada pelo Plenário após as devidas comunicações prévias, acompanhadas da documentação de instrução que justifiquem a despesa.
Art. 12 Os serviços de apoio administrativo ao Conselho serão exercidos por servidor(es) designado(s) pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, sob a coordenação do Presidente, competindo-lhe(s), dentre outras, as seguintes atividades:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III - preparar a pauta das sessões;
IV - providenciar os serviços de digitação e impressão de atas e documentos;
V - providenciar os serviços de arquivo e documentação;
VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VI - registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
VII – anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
VIII - distribuir aos membros do Conselho as pautas das sessões, os convites e comunicações;
IX - elaborar ofícios e documentos que serão submetidos à assinatura do Presidente, bem como auxiliá-lo em suas atribuições;
X - manter atualizado os registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada encaminhados ao Conselho;
XI - manter atualizado o registro de atas;
XII - zelar pela atualização dos cadastros das entidades governamentais e não governamentais do Município na área do saneamento básico;
XIII - manter atualizado os dados de identificação e contato dos membros do Conselho.
Art. 13 Compete aos membros do Conselho, além do disposto no art. 10 deste Regimento Interno:
I - participar de todas as atividades, discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões no dia e horário agendados;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI – relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das sessões do Conselho;
IX - apresentar pedidos de retificações ou impugnações d(às) atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso; e,
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Parágrafo único. Para propositura de requerimentos, o Conselheiro deverá realizá-lo por escrito e protocolizá-lo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, obsevando, caso seja necessário submeter ao Plenário, o prazo previsto no art. 7º deste Regimento Interno.
Art. 14 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária.
Art. 15 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.
Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2026.