DECRETO Nº 246, DE 03 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE
EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 112
da Lei Orgânica Municipal, o art. 219 da Constituição do Estado de São
Paulo, e o art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que "a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação";
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
CONSIDERANDO
que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em
razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti;
CONSIDERANDO que a
Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba recebeu, até o dia 03 de março
de 2015, 1.995 (um mil e novecentos e noventa e cinco) notificações de casos de
dengue, das quais 754 (setecentos e cinquenta e quatro) casos da doença foram
confirmados, com 01 (um) óbito, e que existem várias pessoas com suspeita de
terem contraído dengue;
CONSIDERANDO que
aqueles números evidenciam um aumento significativo no número de casos de dengue
em 2015, em relação ao mesmo período do ano anterior (2014), no qual, até o mês
de fevereiro, a Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba registrou 158
(cento e cinquenta e oito) notificações da doença, com 17 (dezessete) casos
positivos;
CONSIDERANDO que a
Secretaria de Estado da Saúde emitiu alerta para o Município de Caraguatatuba
quanto ao elevado número de casos de dengue na cidade;
CONSIDERANDO que
houve um crescimento expressivo no número de atendimentos na Unidade de Pronto
Atendimento – UPA local, relacionados aos casos de dengue ou de suspeita da
doença, nos primeiros meses do corrente ano;
CONSIDERANDO que
devido a seriedade e gravidade da situação, têm sido feitas várias campanhas
junto à população local pela Secretaria Municipal de Saúde, para que sejam
adotadas as medidas para evitar novos casos de dengue e para combate aos
criadouros do mosquito vetor da doença;
CONSIDERANDO que
ainda existem resistências por parte de certos proprietários no acesso aos
ambientes com focos na parte interna do imóvel residencial ou comercial;
CONSIDERANDO que a
situação exige da municipalidade atenção especial, haja vista o alto índice de
casos de dengue no município de Caraguatatuba, devendo, portanto, a Secretaria Municipal
de Saúde adotar medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis, para
conter o avanço da doença;
CONSIDERANDO que o
combate ao Aedes Aegypti, mosquito
transmissor da dengue, só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público
e todos os proprietários de imóveis, tendo em vista que a larva do inseto
desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados
em logradouros públicos, mas também no interior de residências;
CONSIDERANDO que
ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à
doença;
CONSIDERANDO o
período de chuvas, que contribui para a proliferação do mosquito transmissor,
possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes
Aegypti remanescentes de outros períodos da doença, em razão de que a
encubação se dá em até 360 dias e, ainda, a existência de residências fechadas
ou abandonadas, o que dificulta ou impossibilita o acesso dos agentes
encarregados do combate ao vetor da doença,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de
emergência e de calamidade pública no âmbito da saúde pública no município de
Caraguatatuba, para execução de ações necessárias à prevenção e ao combate da
proliferação do mosquito Aedes Aegypti
e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue,
durante 90 (noventa) dias, sujeito à prorrogação por igual período.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de
Saúde autorizada, quando necessário, a permitir a entrada de agentes de saúde e
servidores municipais designados para esse fim, no horário de 7:00 às 18:00
horas, devidamente identificados e, se necessário, acompanhados de autoridade
policial, em casas fechadas, abandonadas ou aquelas em que o proprietário ou
possuidor se recuse a abrir seu imóvel e permitir o acesso a todas as
dependências dele.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de
Saúde autorizada a requisitar pessoal e/ou equipamentos dos diversos órgãos da
Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas e oferecer tratamento médico
adequado à população, com o objeto de prevenir e combater a dengue e
implementar as ações previstas no Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue.
Parágrafo único. Para a efetivação dessas medidas, haja vista a
necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, poderá, ainda, ser
efetuada a contratação temporária de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dia,
prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificada e com a
finalidade de atender os objetivos indicados no caput, mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 4° Fica autorizada
a Secretaria Municipal de Saúde também à aquisição de bens e à contratação de
obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de prevenção e
combate à dengue, à implementação das ações preconizadas pelo Programa
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e ao tratamento das pessoas que
tenham contraído a doença, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal
n° 8.666/1993, com dispensa do processo regular de licitação, desde que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir deste Decreto, considerando a urgência da
situação.
Art. 5° Fica determinado à Secretaria
Municipal da Fazenda que providencie reserva de caixa para os pagamentos
considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento
às finalidades descritas no artigo anterior.
Art. 6º A Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de
Urbanismo, dentre outras, deverão, se necessário, tomar todas as providências
legais de sua competência para auxiliar na consecução dos objetivos deste
Decreto.
Art. 7° Os casos omissos serão
dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.
Caraguatatuba, 03 de março de 2015.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba