DECRETO Nº 246, DE 03 DE MARÇO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, o art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo, e o art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba recebeu, até o dia 03 de março de 2015, 1.995 (um mil e novecentos e noventa e cinco) notificações de casos de dengue, das quais 754 (setecentos e cinquenta e quatro) casos da doença foram confirmados, com 01 (um) óbito, e que existem várias pessoas com suspeita de terem contraído dengue;

 

CONSIDERANDO que aqueles números evidenciam um aumento significativo no número de casos de dengue em 2015, em relação ao mesmo período do ano anterior (2014), no qual, até o mês de fevereiro, a Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba registrou 158 (cento e cinquenta e oito) notificações da doença, com 17 (dezessete) casos positivos;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde emitiu alerta para o Município de Caraguatatuba quanto ao elevado número de casos de dengue na cidade;

 

CONSIDERANDO que houve um crescimento expressivo no número de atendimentos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA local, relacionados aos casos de dengue ou de suspeita da doença, nos primeiros meses do corrente ano;

 

CONSIDERANDO que devido a seriedade e gravidade da situação, têm sido feitas várias campanhas junto à população local pela Secretaria Municipal de Saúde, para que sejam adotadas as medidas para evitar novos casos de dengue e para combate aos criadouros do mosquito vetor da doença;

 

CONSIDERANDO que ainda existem resistências por parte de certos proprietários no acesso aos ambientes com focos na parte interna do imóvel residencial ou comercial;

 

CONSIDERANDO que a situação exige da municipalidade atenção especial, haja vista o alto índice de casos de dengue no município de Caraguatatuba, devendo, portanto, a Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis, para conter o avanço da doença;

 

CONSIDERANDO que o combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários de imóveis, tendo em vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências;

 

CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença;

 

CONSIDERANDO o período de chuvas, que contribui para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti remanescentes de outros períodos da doença, em razão de que a encubação se dá em até 360 dias e, ainda, a existência de residências fechadas ou abandonadas, o que dificulta ou impossibilita o acesso dos agentes encarregados do combate ao vetor da doença,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado estado de emergência e de calamidade pública no âmbito da saúde pública no município de Caraguatatuba, para execução de ações necessárias à prevenção e ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, durante 90 (noventa) dias, sujeito à prorrogação por igual período.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada, quando necessário, a permitir a entrada de agentes de saúde e servidores municipais designados para esse fim, no horário de 7:00 às 18:00 horas, devidamente identificados e, se necessário, acompanhados de autoridade policial, em casas fechadas, abandonadas ou aquelas em que o proprietário ou possuidor se recuse a abrir seu imóvel e permitir o acesso a todas as dependências dele.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e/ou equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas e oferecer tratamento médico adequado à população, com o objeto de prevenir e combater a dengue e implementar as ações previstas no Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.

 

Parágrafo único.  Para a efetivação dessas medidas, haja vista a necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, poderá, ainda, ser efetuada a contratação temporária de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dia, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificada e com a finalidade de atender os objetivos indicados no caput, mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde também à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de prevenção e combate à dengue, à implementação das ações preconizadas pelo Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e ao tratamento das pessoas que tenham contraído a doença, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/1993, com dispensa do processo regular de licitação, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir deste Decreto, considerando a urgência da situação.

 

Art. 5° Fica determinado à Secretaria Municipal da Fazenda que providencie reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento às finalidades descritas no artigo anterior.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Urbanismo, dentre outras, deverão, se necessário, tomar todas as providências legais de sua competência para auxiliar na consecução dos objetivos deste Decreto.

 

Art. 7° Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 03 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba