DECRETO Nº 2.464, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.815, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, CRIANDO E DISCIPLINANDO O FUNDO MUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS - FMMR.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de dezembro de 2025;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade, estabilidade e sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a criação, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Manejo de Resíduos - FMMR;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 15.325/2025, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Manejo de Resíduos - FMMR, autorizado pelo art. 12, da Lei Municipal nº 2.815, de 10 de dezembro de 2025, com a finalidade de receber e gerir os recursos provenientes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU.

 

Art. 2º O FMMR tem natureza contábil, duração ilimitada, gestão específica e destina-se exclusivamente ao custeio, manutenção, ampliação e melhoria do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município.

 

Art. 3º Constituem receitas do FMMR:

 

I - os recursos arrecadados com a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU;

 

II - o percentual adicional de 10% (dez por cento) destinado à reserva de contingência, nos termos do art. 13, da Lei Municipal nº 2.815/2025;

 

III - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

 

IV - créditos adicionais;

 

V - rendimentos financeiros de aplicações de seus recursos;

 

VI - outras receitas eventuais legalmente destinadas.

 

Art. 4º Os recursos do FMMR serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do Município, mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 1º Os recursos do Fundo são vinculados exclusivamente às finalidades previstas neste Decreto e na Lei Municipal nº 2.815/2025.

 

§ 2º A gestão financeira e contábil do FMMR caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º A movimentação da conta bancária do FMMR será realizada conjuntamente:

 

I - pelo titular do órgão gestor do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;

 

II - por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os recursos do FMMR serão aplicados no desenvolvimento das ações e programas vinculados ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, compreendendo:

 

I - coleta, transbordo e transporte de resíduos sólidos urbanos;

 

II - triagem para fins de reutilização ou reciclagem;

 

III - tratamento, inclusive por compostagem;

 

IV - destinação final ambientalmente adequada;

 

V - educação ambiental voltada à gestão de resíduos;

 

VI - modernização, ampliação e manutenção da infraestrutura do serviço;

 

VII - estudos técnicos, projetos e ações de inovação tecnológica;

 

VIII - outras ações, programas, estudos ou investimentos diretamente vinculados ao serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

Art. 7º O orçamento do FMMR integrará o orçamento municipal, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a legislação financeira aplicável.

 

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do FMMR, reserva de contingência, constituída pelo acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da TMRSU, conforme art. 13 da Lei Municipal nº 2.815/2025.

 

Parágrafo único. A utilização dos recursos dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, precedido de justificativa técnica do órgão gestor.

 

Art. 9º O FMMR manterá contabilidade própria e dará ampla publicidade às informações relativas à execução orçamentária e financeira, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

 

Art. 10 A prestação de contas do Fundo será submetida aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 Os recursos do FMMR não utilizados em determinado exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de fevereiro de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.