DECRETO Nº 249, DE 05 DE MARÇO DE 2015.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 2.189, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e considerando o dever de promover a inclusão social, cultural e econômica dos jovens cidadãos residentes neste Município;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar as regras e demais critérios para o cumprimento das determinações previstas na Lei nº 2.189/14,  em especial, instituir o programa municipal de aprendizagem, com vistas a propiciar a inclusão de nossos jovens no âmbito profissional, sempre com intuito de desenvolver seu crescimento, aprendizado, autoconfiança e, principalmente, responsabilidade profissional e pessoal;

 

CONSIDERANDO finalmente que, o programa de aprendizagem busca reconhecer iniciativas do próprio Poder Público, com base no caráter pedagógico do trabalho, sempre associado a capacitação profissional, nos termos da Lei nº 10.097/2000, e Decreto Federal nº 5.598/2005,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam inicialmente criadas 20 (vinte) vagas como “Menor Aprendiz Municipal”, para Jovens de Caraguatatuba, com idade entre 14 e 21 anos, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Municipais e todas as empresas contratadas em regime previsto pela Lei 8666/03.

 

 Art. 2º  O regime de contratação obedecerá a todas as disposições previstas pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº 5.598/2005 e deverá ser implementada por meio de terceirização à uma instituição de  formação técnico-profissional metódica  e de caráter pedagógico, sem qualquer vínculo trabalhista junto a administração direta.

   • até 15.12.2005:  (redação original)Art. 2º O Projeto Agente de Cidadania tem como objetivo promover o resgate e a integração social de jovens entre 18 e 21 anos de idade, em situação de vulnerabilidade social, que de forma voluntária pretendam se qualificar profissionalmente e colaborar com o resgate da cidadania e com a melhoria da segurança pública no Município.

Art. 3º 

O caput deste parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

São condições a serem atendidas para ingresso no Programa de que trata esta Lei:

 

I – ter concluído ou estar cursando ensino fundamental ou ensino médio em unidade de rede de ensino pública ou como “bolsista” na rede particular, mantendo frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;

 

II – ter renda familiar abaixo de 03 (três) salários mínimos;

 

III -

Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

obter aprovação no processo seletivo;

 

IV - idade entre 14 anos completos e 21 anos incompletos;

 

V - residir em Caraguatatuba há pelo menos 02 (dois) anos;

 

VI – ser referenciado de um dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS ou CREAS). 

 

Parágrafo único.

Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

Dentre os candidatos a participar do Programa que atenderem as condições estabelecidas neste artigo, serão classificados os selecionados, de família com menor renda per capita, em ordem decrescente de pontuação.

 

Art. 4º  O valor da remuneração será o “salário mínimo hora”, mais cesta básica (em pecúnia), vale transporte quando necessário para atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as atividades do Projeto e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00.

 

Art. 5º 

Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

Durante a sua passagem pelo programa de que trata esta lei, os jovens selecionados, que serão denominados 'Aprendizes Municipais', receberão treinamento e capacitação nas áreas da cidadania, convivência e interação social, direitos humanos, hierarquia e condutas profissionais, através de cursos a serem desenvolvidos ou contratados pela Prefeitura Municipal.

   • até 15.12.2005:  (redação original)

Art. 3º Durante a sua passagem pelo projeto de que trata esta Lei, os jovens selecionados, que serão denominados "Agentes de Cidadania", receberão treinamento e capacitação nas áreas da cidadania, convivência e interação social, direitos humanos, hierarquia, condutas profissionais, ordem unida e rádio-comunicação, por intermédio de aulas ministradas pelos Assessores e Inspetores da Secretaria Especial de Defesa do Cidadão - SEDC, além de realizar dois cursos pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário - PRODEC, sendo um dos cursos optativo e de livre escolha do Agente de Cidadania em consonância com seus interesses e habilidades, e outro curso de conteúdo obrigatório na área de informática.

 

Art. 6º A carga horária do programa será compreendida entre teórica e prática, sendo que a teórica será ministrada pela entidade formadora e prática nos equipamentos públicos, tais como atividades de colaboração nas secretarias, órgãos, repartições e unidades municipais, inclusive como monitores ou colaboradores nos Centro de Referências de Assistência Social (CRAS-CREAS), Núcleos ou Centros Comunitários.


          Parágrafo único. 

Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

As atividades de colaboração dos Aprendizes Municipais serão exercidas em próprios e áreas públicas sempre de acordo com as determinações e orientações de um responsável, devendo respeitar todas as diretrizes e normas de conduta do servidor em geral.    • até 15.12.2005:  (redação original)

Art. 6º As atividades de colaboração dos Agentes de Cidadania serão exercidas em próprios e áreas públicas, preferencialmente nas escolas municipais, nas unidades básicas de saúde, nas unidades da Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS, nas unidades da Fundação Cultural Cassiano Ricardo FCCR e nos locais onde a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer mantém atividades.

 

 

Art. 7º 

O caput deste artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

Os Aprendizes Municipais serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e o processo seletivo simplificado será realizado pela entidade formadora para integrar o programa pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º As férias dos aprendizes com idade inferior a 18 anos deverão coincidir com o período de recesso escolar.

 

§ 2º O processo seletivo deverá garantir, prioritariamente, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos menores com deficiência.

 

§ 3º  Caso a reserva de vagas previstas no parágrafo anterior não sejam preenchidas por candidatos aprovados no processo seletivo, poderão ser disponibilizadas aos demais inscritos.

 

§ 4º

Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.930, de 08.12.2005 - Pub. BM nº 1.702, de 16.12.2005.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

SOSerão garantidos  Serão garantidos FGTS, férias, 13º, PIS e recolhimento dos demais encargos inerentes à relação de trabalho.

 

Art. 8º O Governo Municipal promoverá a inclusão do jovem aprendiz em curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas.

 

Art. 9º As responsabilidades, penalidades, deveres e obrigações de conduta serão geridas conforme a CLT, bem como subsidiariamente a Lei Complementar nº 25/07 (Estatuto do Servidor).

          

Art. 10.  As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada nesta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e empresas contratadas executoras do programa, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. O financiamento com recursos próprios ou de transferências governamentais poderá ser proporcional à quantidade de vagas oferecidas ao atendimento de jovens oriundos dos serviços de proteção básica, especial de média ou alta complexidade.

 

Art. 11.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.