DECRETO Nº 249, DE 05 DE MARÇO DE
2015.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL
N° 2.189, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
no uso de suas atribuições legais, e considerando o dever de promover a
inclusão social, cultural e econômica dos jovens cidadãos residentes neste
Município;
CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar
as regras e demais critérios para o cumprimento das determinações previstas na
Lei nº 2.189/14, em especial, instituir
o programa municipal de aprendizagem, com vistas a propiciar a inclusão de nossos jovens no âmbito profissional,
sempre com intuito de desenvolver seu crescimento, aprendizado, autoconfiança
e, principalmente, responsabilidade profissional e pessoal;
CONSIDERANDO finalmente que, o programa de aprendizagem busca reconhecer
iniciativas do próprio Poder Público, com base no caráter pedagógico do
trabalho, sempre associado a capacitação profissional, nos termos da Lei nº
10.097/2000, e Decreto Federal nº 5.598/2005,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam inicialmente criadas 20 (vinte) vagas como “Menor Aprendiz Municipal”,
para Jovens de Caraguatatuba, com idade entre 14 e 21 anos, no âmbito da Administração
Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Municipais e todas as empresas contratadas
em regime previsto pela Lei 8666/03.
Art.
2º O regime de contratação
obedecerá a todas as disposições previstas pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452/43,
Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº
5.598/2005 e deverá ser implementada por meio de terceirização à uma
instituição de formação
técnico-profissional metódica e de
caráter pedagógico, sem qualquer vínculo trabalhista junto a administração
direta.
Art. 3º
X
São
condições a serem atendidas para ingresso no Programa de que trata esta Lei:
I – ter concluído ou estar cursando ensino
fundamental ou ensino médio em unidade de rede de ensino pública ou como
“bolsista” na rede particular, mantendo frequência de no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) das aulas;
II – ter renda familiar abaixo de 03 (três)
salários mínimos;
III -
X
obter
aprovação no processo seletivo;
IV - idade entre 14 anos completos e 21 anos
incompletos;
V - residir em Caraguatatuba há pelo menos 02
(dois) anos;
VI – ser referenciado de um dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS ou CREAS).
Parágrafo único.
X
Dentre
os candidatos a participar do Programa que atenderem as condições estabelecidas
neste artigo, serão classificados os selecionados, de família com menor renda
per capita, em ordem decrescente de pontuação.
Art. 4º O valor da remuneração será o “salário mínimo
hora”, mais cesta básica (em pecúnia), vale transporte quando necessário para
atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as atividades
do Projeto e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00.
Art. 5º
X
Durante
a sua passagem pelo programa de que trata esta lei, os jovens selecionados, que
serão denominados 'Aprendizes Municipais', receberão treinamento e capacitação
nas áreas da cidadania, convivência e interação social, direitos humanos,
hierarquia e condutas profissionais, através de cursos a serem desenvolvidos ou
contratados pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º A
carga horária do programa será compreendida entre teórica e prática, sendo que
a teórica será ministrada pela entidade formadora e prática nos equipamentos
públicos, tais como atividades de colaboração nas secretarias, órgãos,
repartições e unidades municipais, inclusive como monitores ou colaboradores
nos Centro de Referências de Assistência Social (CRAS-CREAS), Núcleos ou
Centros Comunitários.
Parágrafo único.
X
As atividades de colaboração dos Aprendizes Municipais serão exercidas em próprios e áreas públicas sempre de acordo com as determinações e orientações de um responsável, devendo respeitar todas as diretrizes e normas de conduta do servidor em geral.
Art. 7º
X
Os
Aprendizes Municipais serão encaminhados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania e o processo seletivo simplificado será
realizado pela entidade formadora para integrar o programa pelo prazo de até 24
(vinte e quatro) meses.
§ 1º As férias dos aprendizes com
idade inferior a 18 anos deverão coincidir com o período de recesso escolar.
§ 2º O processo seletivo deverá
garantir, prioritariamente, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos menores
com deficiência.
§ 3º Caso a reserva de vagas previstas no
parágrafo anterior não sejam preenchidas por candidatos aprovados no processo
seletivo, poderão ser disponibilizadas aos demais inscritos.
§ 4º
X
Serão garantidos FGTS, férias, 13º, PIS e
recolhimento dos demais encargos inerentes à relação de trabalho.
Art. 8º O
Governo Municipal promoverá a inclusão do jovem aprendiz em curso de formação
técnico-profissional metódica em entidades qualificadas.
Art. 9º As
responsabilidades, penalidades, deveres e obrigações de conduta serão geridas
conforme a CLT, bem como subsidiariamente a Lei
Complementar nº 25/07 (Estatuto do Servidor).
Art.
10. As despesas referentes à contratação
dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada nesta
lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da
Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e empresas
contratadas executoras do programa, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O
financiamento com recursos próprios ou de transferências governamentais poderá
ser proporcional à quantidade de vagas oferecidas ao atendimento de jovens
oriundos dos serviços de proteção básica, especial de média ou alta complexidade.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de março de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.