DECRETO Nº 2.519, DE 08 DE MAIO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO (LTA) PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE, CONFORME DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA APLICÁVEL, NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021 e nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº. 2.283, de 24 de julho de 2025 e nº. 2.394, de 25 de novembro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias CVS nº. 10, de 05 de agosto de 2017 e 01, de 05 de janeiro de 2024 e na Resolução RDC (ANVISA) nº 50, 21 de fevereiro de 2002;

 

CONSIDERANDO que a emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA é pré-requisito para o licenciamento de determinados estabelecimentos de interesse da saúde e que a avaliação físico-funcional de projetos de edificações, bem como dos memoriais descritivos do projeto, da obra e das atividades, com conseqüente emissão do LTA, constitui importante posicionamento técnico das equipes de Vigilância Sanitária frente à legislação vigente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir fluxo digital para solicitação do Laudo Técnico de Avaliação – LTA perante a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, buscando modernizar e agilizar a sua emissão;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo administrativo nº. 15.828/2026, decreta:

 

Art. 1º A solicitação do Laudo Técnico de Avaliação (LTA) para o licenciamento de estabelecimentos de interesse da saúde, conforme definido pela legislação sanitária aplicável, no âmbito da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso na página oficial da Prefeitura de Caraguatatuba na internet (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/).

 

Art. 2º Para a abertura do processo eletrônico deverá o requerente observar o disposto no Decreto Municipal nº. 2.394, de 25 de novembro de 2025, assim como instruir os autos com os seguintes documentos em formato PDF (Portable Document Format) e nato-digitais (documentos produzidos originariamente em meio eletrônico, podendo ser nativos, quando produzidos pelo sistema de origem ou capturados, se incorporados de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento):

 

I - Requerimento de Laudo Técnico de Avaliação – LTA, preenchido e assinado pelo requerente ou seu sócio administrador ou procurador, em caso de pessoa jurídica;

 

II - Memorial Descritivo de Atividades e Memorial de Projeto;

 

III - Projetos Arquitetônicos (plantas e cortes), com escala digital preservada (1:100);

 

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com respectivo comprovante de recolhimento;

 

V - Procuração, em caso de representação do requerente por procurador.

 

Art. 3º As plantas e projetos deverão seguir as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e conter a assinatura digital ou eletrônica dos profissionais habilitados (engenheiro ou arquiteto e responsável legal), garantindo autenticidade e a integridade do documento.

 

Parágrafo único. O sistema de processo eletrônico permitirá o envio de arquivos de até 40 MB (megabytes) e, caso o projeto exceda tal limite, deverá ser fracionado ou disponibilizado via link em nuvem com acesso permanente.

 

Art. 4° A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde realizará a triagem dos processos e a análise da conformidade dos documentos que os instruírem.

 

§ 1° Caso haja necessidade de correções, o requerente será comunicado para providenciá-las por meio do e-mail cadastrado e do sistema de processo eletrônico, nos autos do mesmo processo.

 

§ 2° Caso haja necessidade, será solicitada a via impressa dos Projetos Arquitetônicos (plantas e cortes) do Laudo Técnico de Avaliação – LTA, na escala 1:100.

 

Art. 5º O Laudo Técnico de Avaliação – LTA será emitido com assinatura digital ou eletrônica, substituindo o carimbo físico nos respectivos documentos.

 

Art. 6° Os Laudos Técnicos de Avaliação – LTA emitidos e respectivos documentos serão armazenados na base de dados municipais, dispensando a guarda de cópias físicas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Compete ao estabelecimento do requerente manter os documentos em formato digital, para fins de fiscalização.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.