MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o
disposto nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021 e nº 14.063, de 23
de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o
disposto nos Decretos Municipais nº. 2.283, de 24 de
julho de 2025 e nº. 2.394, de 25 de novembro de
2025;
CONSIDERANDO o
disposto nas Portarias CVS nº. 10, de 05 de agosto de 2017 e 01, de 05 de
janeiro de 2024 e na Resolução RDC (ANVISA) nº 50, 21 de fevereiro de 2002;
CONSIDERANDO que a
emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA é pré-requisito para o
licenciamento de determinados estabelecimentos de interesse da saúde e que a
avaliação físico-funcional de projetos de edificações, bem como dos memoriais
descritivos do projeto, da obra e das atividades, com conseqüente
emissão do LTA, constitui importante posicionamento técnico das equipes de
Vigilância Sanitária frente à legislação vigente;
CONSIDERANDO a
necessidade de definir fluxo digital para solicitação do Laudo Técnico de
Avaliação – LTA perante a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, buscando modernizar e agilizar a sua emissão;
CONSIDERANDO, por
fim, o que consta do processo administrativo nº. 15.828/2026, decreta:
Art. 1º A solicitação do Laudo Técnico de Avaliação
(LTA) para o licenciamento de estabelecimentos de interesse da saúde, conforme
definido pela legislação sanitária aplicável, no âmbito da Vigilância Sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser realizada exclusivamente por meio
eletrônico, mediante acesso na página oficial da Prefeitura de Caraguatatuba na
internet (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/).
Art. 2º Para a abertura do processo eletrônico deverá o
requerente observar o disposto no Decreto Municipal nº. 2.394, de 25 de
novembro de 2025, assim como instruir os autos com os seguintes documentos em
formato PDF (Portable Document
Format) e nato-digitais (documentos produzidos originariamente em meio
eletrônico, podendo ser nativos, quando produzidos pelo sistema de origem ou
capturados, se incorporados de outros sistemas, por meio de metadados de
registro, classificação e arquivamento):
I - Requerimento de Laudo Técnico de Avaliação – LTA, preenchido e
assinado pelo requerente ou seu sócio administrador ou procurador, em caso de
pessoa jurídica;
II - Memorial Descritivo de Atividades e Memorial de Projeto;
III - Projetos Arquitetônicos (plantas e cortes), com escala digital
preservada (1:100);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), com respectivo comprovante de recolhimento;
V - Procuração, em caso de representação do requerente por procurador.
Art. 3º As plantas e projetos deverão seguir as
normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e conter a assinatura
digital ou eletrônica dos profissionais habilitados (engenheiro ou arquiteto e
responsável legal), garantindo autenticidade e a integridade do documento.
Parágrafo único. O sistema de processo eletrônico permitirá
o envio de arquivos de até 40 MB (megabytes) e, caso o projeto exceda tal
limite, deverá ser fracionado ou disponibilizado via link em nuvem com acesso
permanente.
Art. 4° A Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde realizará a triagem dos processos e a análise da
conformidade dos documentos que os instruírem.
§
1° Caso haja necessidade de
correções, o requerente será comunicado para providenciá-las por meio do e-mail
cadastrado e do sistema de processo eletrônico, nos autos do mesmo processo.
§
2° Caso haja necessidade,
será solicitada a via impressa dos Projetos Arquitetônicos (plantas e cortes)
do Laudo Técnico de Avaliação – LTA, na escala 1:100.
Art. 5º O Laudo Técnico de Avaliação – LTA será
emitido com assinatura digital ou eletrônica, substituindo o carimbo físico nos
respectivos documentos.
Art. 6° Os Laudos Técnicos de Avaliação – LTA emitidos e respectivos documentos
serão armazenados na base de dados municipais, dispensando a guarda de cópias
físicas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Compete ao estabelecimento do requerente
manter os documentos em formato digital, para fins de fiscalização.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de maio de 2026.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.