MATEUS VENEZIANI DA
SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o
disposto nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021 e nº 14.063, de 23
de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o
disposto nos Decretos Municipais nº. 2.283, de 24 de
julho de 2025 e nº. 2.394, de 25 de novembro de
2025;
CONSIDERANDO que,
segundo o Decreto Federal nº. 24.492, de 28 de junho de 1934, para o comércio
de lentes de grau será solicitada à autoridade sanitária competente a devida
autorização, devendo o estabelecimento possuir um livro para o registro de
todas as receitas de ótica, com termo de abertura e encerramento, com todas as
folhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente,
no qual deverão ser anotadas as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias,
com o nome e residência do paciente e do médico oculista receitante,
ficando ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente;
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar a autorização para a substituição do Livro de
Registro de Receitas físico por Sistema de Escrituração Eletrônica (Livro Ótico
Digital) nos estabelecimentos de venda de lentes de grau do Município de
Caraguatatuba;
CONSIDERANDO, por
fim, o que consta do processo administrativo nº. 15.832/2026, decreta:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de
Caraguatatuba, a substituição do Livro de Registro de Receitas físico de ótica
pelo sistema de escrituração eletrônica de dados, denominado “Livro Ótico
Digital”.
Art. 2º O sistema eletrônico utilizado pela ótica
para escrituração eletrônica de dados deverá conter, obrigatoriamente, os
campos previstos na legislação federal, preenchidos de forma cronológica,
inclusive:
I - nome e endereço completos do paciente;
II - nome e CRM completos do médico prescritor;
III - dioptrias (graus) das lentes (esférico, cilíndrico, eixo,
adição);
IV - data da entrega da armação e/ou lentes;
V - nome do responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 3º Para validade perante a Vigilância Sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde o software de escrituração deverá assegurar:
I - imutabilidade dos dados após o registro, impedindo rasuras ou
alterações digitais retroativas;
II - geração de relatórios mensais e anuais em formato PDF (Portable Document Format), com
assinatura digital ou eletrônica do responsável técnico do estabelecimento;
III - cópia de segurança (backup) diária dos dados.
Art. 4° A fiscalização da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde terá acesso imediato aos registros digitais durante a inspeção no local,
observadas as seguintes disposições:
I - o estabelecimento deverá disponibilizar terminal de consulta para o
fiscal ou enviar o arquivo digital solicitado no ato da inspeção;
II - fica dispensado o carimbo físico da Vigilância Sanitária em
páginas de livros eletrônicos, sendo a validade conferida pela assinatura
digital ou eletrônica do responsável técnico do estabelecimento e pelo CNPJ da
empresa no sistema.
Art. 5° As óticas que possuírem Livros de Registro de Receitas físicos em uso
deverão apresentá-los à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
para o seu encerramento formal antes de iniciarem a escrituração exclusivamente
digital.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.