DECRETO Nº 2.520, DE 08 DE MAIO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, DO LIVRO DE REGISTRO DE RECEITAS FÍSICO POR SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA (“LIVRO ÓTICO DIGITAL”) NOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE LENTES DE GRAU DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021 e nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº. 2.283, de 24 de julho de 2025 e nº. 2.394, de 25 de novembro de 2025;

 

CONSIDERANDO que, segundo o Decreto Federal nº. 24.492, de 28 de junho de 1934, para o comércio de lentes de grau será solicitada à autoridade sanitária competente a devida autorização, devendo o estabelecimento possuir um livro para o registro de todas as receitas de ótica, com termo de abertura e encerramento, com todas as folhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente, no qual deverão ser anotadas as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente e do médico oculista receitante, ficando ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a autorização para a substituição do Livro de Registro de Receitas físico por Sistema de Escrituração Eletrônica (Livro Ótico Digital) nos estabelecimentos de venda de lentes de grau do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo administrativo nº. 15.832/2026, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a substituição do Livro de Registro de Receitas físico de ótica pelo sistema de escrituração eletrônica de dados, denominado “Livro Ótico Digital”.

 

Art. 2º O sistema eletrônico utilizado pela ótica para escrituração eletrônica de dados deverá conter, obrigatoriamente, os campos previstos na legislação federal, preenchidos de forma cronológica, inclusive:

 

I - nome e endereço completos do paciente;

 

II - nome e CRM completos do médico prescritor;

 

III - dioptrias (graus) das lentes (esférico, cilíndrico, eixo, adição);

 

IV - data da entrega da armação e/ou lentes;

 

V - nome do responsável técnico pelo estabelecimento.

 

Art. 3º Para validade perante a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde o software de escrituração deverá assegurar:

 

I - imutabilidade dos dados após o registro, impedindo rasuras ou alterações digitais retroativas;

 

II - geração de relatórios mensais e anuais em formato PDF (Portable Document Format), com assinatura digital ou eletrônica do responsável técnico do estabelecimento;

 

III - cópia de segurança (backup) diária dos dados.

 

Art. 4° A fiscalização da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde terá acesso imediato aos registros digitais durante a inspeção no local, observadas as seguintes disposições:

 

I - o estabelecimento deverá disponibilizar terminal de consulta para o fiscal ou enviar o arquivo digital solicitado no ato da inspeção;

 

II - fica dispensado o carimbo físico da Vigilância Sanitária em páginas de livros eletrônicos, sendo a validade conferida pela assinatura digital ou eletrônica do responsável técnico do estabelecimento e pelo CNPJ da empresa no sistema.

 

Art. 5° As óticas que possuírem Livros de Registro de Receitas físicos em uso deverão apresentá-los à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde para o seu encerramento formal antes de iniciarem a escrituração exclusivamente digital.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.