DECRETO Nº 2.531, DE 01 DE JUNHO DE 2026

 

“REGULAMENTA A LEI Nº 2.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO EM DIAS E HORÁRIOS ESPECÍFICOS, ESTABELECENDO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 2.816, de 10 de dezembro de 2025;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 68/2026, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a aplicação de sanções às concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e água que descumprirem a proibição de interrupção do serviço por inadimplência nos períodos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.816, de 10 de dezembro de 2025

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.816, , de 10 de dezembro de 2025 sujeitará a concessionária infratora à aplicação de multa pecuniária, nos termos do art. 3º deste Decreto, aplicando-se os valores previstos em seus incisos I a III, conforme a ocorrência de infração, reincidência ou novo descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. 3º A multa administrativa será aplicada por unidade consumidora que tiver o serviço indevidamente interrompido, observados os seguintes valores:

 

I – 1.000 (mil) VRM’s (Valor de Referência do Município), na hipótese da primeira infração,

 

II – 2.000 (dois mil) VRM’s (Valor de Referência do Município), em caso de reincidência, assim considerada a repetição da infração no período de 12 (doze) meses;

 

III – 3.000 (três mil) VRM’s (Valor de Referência do Município), em caso de novo descumprimento.

 

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, cada unidade consumidora afetada será considerada individualmente.

 

§ 2º Considera-se novo descumprimento, para fins do inciso III, a prática de infração após a caracterização da reincidência prevista no inciso II.

 

Art. 4º Compete ao órgão municipal de proteção e defesa do consumidor (PROCON Caraguatatuba) a fiscalização, o recebimento de denúncias e a instrução dos processos administrativos sancionatórios.

 

Art. 5º O processo administrativo sancionatório, sob responsabilidade do PROCON Caraguatatuba, observará o seguinte rito:

 

I – instauração: o processo terá início mediante denúncia fundamentada do consumidor ou de ofício pela fiscalização, sempre que houver indícios de descumprimento da Lei Municipal nº 2.816, de 10 de dezembro de 2025;

 

II – notificação e auto de infração: constatada a irregularidade, a concessionária será notificada por meio de Auto de Infração, que deverá conter:

 

a) a descrição detalhada do fato, com data, horário e local da interrupção;

b) a indicação do dispositivo legal violado;

c) a penalidade passível de aplicação.

 

III – prazo para defesa: a concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, facultada a juntada de documentos e a indicação de provas;

 

IV – instrução: decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o PROCON poderá determinar diligências complementares, caso necessário ao esclarecimento dos fatos;

 

V – decisão administrativa: concluída a instrução, o responsável pelo PROCON proferirá decisão fundamentada, acolhendo ou não a defesa e, em caso de condenação, fixará o valor da multa nos termos estabelecidos neste Decreto;

 

VI – recurso: da decisão condenatória caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ou instância superior equivalente, que decidirá em última instância administrativa;

 

VII – execução: mantida a decisão condenatória e não havendo o pagamento voluntário da multa no prazo fixado, o débito será inscrito em dívida ativa para cobrança.

 

Art. 6º Para a comprovação do descumprimento da Lei, o consumidor prejudicado deverá apresentar ao órgão fiscalizador:

 

I – ordem de corte ou aviso de interrupção deixado no local pela equipe técnica, com data;

 

II – fotografias ou vídeos do medidor/relógio que comprovem a interrupção e eventual lacre, com registro de data e horário;

 

III – testemunhos ou registros de ocorrência em canais oficiais da Prefeitura, como Ouvidoria ou Central 156;

 

VI – protocolo de atendimento junto à concessionária;

 

V – outros meios de prova que demonstrem o dia e o horário da interrupção do serviço.

 

Art. 7º Constatada a interrupção indevida, a concessionária será notificada para proceder ao imediato restabelecimento do serviço, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de agravamento da sanção por descumprimento de ordem administrativa.

 

Parágrafo único. O descumprimento da ordem de restabelecimento no prazo previsto no caput implicará majoração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 8º As concessionárias de serviços de água e energia elétrica que operam no Município de Caraguatatuba deverão capacitar e orientar suas equipes de campo e de atendimento quanto ao cumprimento das restrições de dias e horários estabelecidas na legislação municipal.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Comunicação Social deverá promover campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos previstos na Lei Municipal nº 2.816, de 10 de dezembro de 2025, visando informar a população sobre os canais de denúncia disponíveis em finais de semana e feriados.

 

Art. 10 O PROCON Caraguatatuba manterá registro estatístico das infrações por concessionária e encaminhará relatório semestral ao Gabinete do Prefeito para fins de monitoramento da qualidade dos serviços públicos delegados.

 

Art. 11 As concessionárias deverão dar ampla publicidade ao conteúdo da Lei Municipal nº 2.816, de 10 de dezembro de 2025 em seus canais de atendimento e nas faturas de consumo.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de junho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.