DECRETO Nº 2.536, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

 

“Autoriza, em caráter experimental e precário, a realização da Feira “Elas Caiçaras” que será realizada na praça situada no encontro das Avenidas Marechal Deodoro da Fonseca e Brasília, no Bairro do Tinga, nesta cidade e Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO o que consta do artigo 7º, incisos XV e XVI, da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 227, 274 e 576, da Lei Municipal nº 1.144/1980 e alterações (Código de Posturas Municipais);

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 15.079/2025, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter experimental e precário, a realização da Feira “Elas Caiçaras”, exclusiva para mulheres empreendedoras do Município de Caraguatatuba, destinada à exposição e comercialização de produtos e serviços diversos, na praça situada no encontro das Avenidas Marechal Deodoro da Fonseca e Brasília, no Bairro do Tinga, nesta cidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de suas atividades.

 

§ 1º A Feira “Elas Caiçaras” disporá de espaços para até 100 (cem) mulheres empreendedoras.

 

§ 2º Considera-se empreendedora, para os efeitos deste Decreto, a mulher que exerça atividade econômica de produção, comercialização ou prestação de serviços, com expressão cultural, social ou econômica local.

 

§ 3º A autorização prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, por razões de interesse público, conveniência administrativa ou descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, sem que disso decorra direito a indenização.

 

Art. 2º A Feira “Elas Caiçaras” tem por objetivos:

 

I - reconhecer, valorizar e fortalecer o empreendedorismo feminino local;

 

II - dar visibilidade às atividades econômicas de mulheres da comunidade;

 

III - promover espaços públicos com atrações comerciais e sociais, bem como atrair a comunidade local e favorecer o uso e a integração com o ambiente;

 

IV - gerar oportunidades de trabalho, renda e autonomia financeira para mulheres empreendedoras.

 

Art. 3º A Feira “Elas Caiçaras” será gerida por uma Diretoria Executiva, nomeada pelo Prefeito Municipal, para atuação durante o período de vigência da Feira previsto neste Decreto, sendo composta de:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

II - uma representante das mulheres empreendedoras expositoras, escolhida pelas suas pares;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

V – um representante da FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária.

 

Art. 4º Compete à Diretoria Executiva:

 

I - elaborar mapa de distribuição dos espaços de exposição;

 

II - definir em Regimento Interno:

 

a) os documentos a serem apresentados pelas empreendedoras para cadastro;

b) o número de empreendedoras que irão participar da Feira;

c) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência mínima a ser exigida, observados os sábados, das 16h00 às 22h00;

d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem disponibilizadas;

e) a padronização dos espaços de exposição;

f) a propaganda dos trabalhos;

g) os critérios e forma de cadastro das interessadas a participarem da Feira;

h) os critérios e forma de avaliação dos produtos e serviços;

i) os direitos e deveres das expositoras;

j) as punições a serem aplicadas às expositoras infratoras;

k) o que mais entender necessário ao bom funcionamento da Feira.

 

III - manter cadastro de todas as empreendedoras;

 

IV - emitir identificação de expositora.

 

§ 1° O Regimento Interno será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.

 

§ 2° O Regimento Interno somente será modificado desde que 1/3 (um terço) das empreendedoras participantes da Feira apresente as alterações, para posterior aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva.

 

Art. 5º A Secretaria de Fazenda expedirá o competente alvará de funcionamento.

 

§ 1° O alvará terá validade limitada ao período de realização da Feira previsto neste Decreto.

 

§ 2° A participação na Feira durante o período experimental não gera direito adquirido à obtenção, renovação ou manutenção de autorização em eventual edição definitiva do projeto.

 

§ 3° Será permitido à empreendedora o trabalho conjunto com única parceira, também empreendedora, ainda que de caráter complementar, que deverá estar devidamente cadastrada junto à Diretoria Executiva.

 

Art. 6º A fiscalização da Feira será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pela Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária e pela Diretoria Executiva da Feira, no âmbito das respectivas competências.

 

Art. 7º Fica proibida a venda de qualquer produto ou serviço para o qual a empreendedora não esteja devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e, se o caso, pela Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Para a exposição e comercialização na Feira “Elas Caiçaras” a interessada deverá recolher, junto à Prefeitura Municipal, os tributos devidos para a categoria feirante, para posterior expedição do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo único. Em relação às feirantes que se enquadrem como MEI (Microempreendedor Individual) será observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e na Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018 e alterações posteriores, inclusive quanto às isenções de taxas, salvo quanto à ocupação de espaço público e à pela fiscalização e demais serviços da Vigilância Sanitária, se o caso.

 

Art. 9º As infrações ao disposto neste Decreto e no Regimento Interno da Feira serão passíveis das seguintes penas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão por 1 (um) mês; e,

 

III - cancelamento da licença.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva definirá em Regimento Interno as infrações passíveis das penalidades descritas no presente artigo e o procedimento para a sua aplicação.

 

Art. 10 A penalidade aplicada será registrada no prontuário cadastral das empreendedoras.

 

Art. 11 Na aplicação de penalidades assegurar-se-á às empreendedoras o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 12 Encerrado o período experimental de 90 (noventa) dias, a Administração Municipal avaliará os resultados da Feira “Elas Caiçaras”, podendo:

 

I – encerrar suas atividades;

 

II – prorrogar o período experimental;

 

III – promover sua regulamentação definitiva mediante ato próprio.

 

Parágrafo único. A continuidade da Feira dependerá de avaliação de interesse público, viabilidade administrativa, impacto urbano, segurança, limpeza pública e demais aspectos pertinentes.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de junho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.