MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o que consta do artigo 7º, incisos XV e XVI, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 227, 274
e 576, da Lei Municipal nº 1.144/1980 e
alterações (Código de Posturas Municipais);
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo
Administrativo nº 15.079/2025, decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter
experimental e precário, a realização da Feira “Elas Caiçaras”, exclusiva para
mulheres empreendedoras do Município de Caraguatatuba, destinada à exposição e
comercialização de produtos e serviços diversos, na praça situada no encontro
das Avenidas Marechal Deodoro da Fonseca e Brasília, no Bairro do Tinga, nesta
cidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de suas
atividades.
§ 1º A Feira “Elas Caiçaras” disporá de espaços
para até 100 (cem) mulheres empreendedoras.
§ 2º Considera-se empreendedora, para os
efeitos deste Decreto, a mulher que exerça atividade econômica de produção,
comercialização ou prestação de serviços, com expressão cultural, social ou
econômica local.
§ 3º A autorização prevista neste artigo poderá
ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, por razões de
interesse público, conveniência administrativa ou descumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto, sem que disso decorra direito a indenização.
Art. 2º A Feira “Elas Caiçaras” tem por
objetivos:
I - reconhecer, valorizar e
fortalecer o empreendedorismo feminino local;
II - dar visibilidade às
atividades econômicas de mulheres da comunidade;
III - promover espaços públicos com atrações
comerciais e sociais, bem como atrair a comunidade local e favorecer o uso e a
integração com o ambiente;
IV - gerar oportunidades de
trabalho, renda e autonomia financeira para mulheres empreendedoras.
Art. 3º A Feira “Elas Caiçaras” será gerida por
uma Diretoria Executiva, nomeada pelo Prefeito Municipal, para atuação durante
o período de vigência da Feira previsto neste Decreto, sendo composta de:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - uma representante das
mulheres empreendedoras expositoras, escolhida pelas suas
pares;
III - um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda;
IV - um representante da
Secretaria Municipal de Turismo;
V – um representante da
FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba;
VI - um representante da
Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária.
Art. 4º Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar mapa de
distribuição dos espaços de exposição;
II - definir em Regimento
Interno:
a) os documentos a serem apresentados pelas empreendedoras para cadastro;
b) o número de empreendedoras que irão participar da Feira;
c) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência mínima a ser exigida, observados os sábados, das 16h00 às 22h00;
d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem disponibilizadas;
e) a padronização dos espaços de exposição;
f) a propaganda dos trabalhos;
g) os critérios e forma de cadastro das interessadas a participarem da Feira;
h) os critérios e forma de avaliação dos produtos e serviços;
i) os direitos e deveres das expositoras;
j) as punições a serem aplicadas às expositoras infratoras;
k) o que mais entender necessário ao bom funcionamento
da Feira.
III - manter cadastro de todas as empreendedoras;
IV - emitir identificação de
expositora.
§ 1° O Regimento Interno será aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.
§ 2° O Regimento Interno somente será
modificado desde que 1/3 (um terço) das empreendedoras participantes da Feira
apresente as alterações, para posterior aprovação da maioria absoluta da
Diretoria Executiva.
Art. 5º A Secretaria de Fazenda expedirá o
competente alvará de funcionamento.
§ 1° O alvará terá validade limitada ao período
de realização da Feira previsto neste Decreto.
§ 2° A participação na Feira durante o período
experimental não gera direito adquirido à obtenção, renovação ou manutenção de
autorização em eventual edição definitiva do projeto.
§ 3° Será permitido à empreendedora o trabalho
conjunto com única parceira, também empreendedora, ainda que de caráter
complementar, que deverá estar devidamente cadastrada junto à Diretoria
Executiva.
Art. 6º A fiscalização da Feira será exercida
pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Secretaria Municipal de Urbanismo,
pela Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária e pela Diretoria
Executiva da Feira, no âmbito das respectivas competências.
Art. 7º Fica proibida a venda de qualquer
produto ou serviço para o qual a empreendedora não esteja devidamente
autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e, se o caso, pela Secretaria
Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária.
Art. 8º Para a exposição e comercialização na
Feira “Elas Caiçaras” a interessada deverá recolher, junto à Prefeitura
Municipal, os tributos devidos para a categoria feirante, para posterior
expedição do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Em relação às feirantes que se
enquadrem como MEI (Microempreendedor Individual) será observado o disposto na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores e na Lei Complementar Municipal nº 72, de 29
de março de 2018 e alterações posteriores, inclusive quanto às isenções de
taxas, salvo quanto à ocupação de espaço público e à pela fiscalização e demais
serviços da Vigilância Sanitária, se o caso.
Art. 9º As infrações ao disposto neste Decreto
e no Regimento Interno da Feira serão passíveis das seguintes penas:
I - advertência;
II - suspensão por 1 (um)
mês; e,
III - cancelamento da licença.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva definirá
em Regimento Interno as infrações passíveis das penalidades descritas no
presente artigo e o procedimento para a sua aplicação.
Art. 10 A penalidade aplicada será registrada
no prontuário cadastral das empreendedoras.
Art. 11 Na aplicação de penalidades
assegurar-se-á às empreendedoras o devido processo legal e o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Art. 12 Encerrado o período experimental de 90
(noventa) dias, a Administração Municipal avaliará os resultados da Feira “Elas
Caiçaras”, podendo:
I – encerrar suas atividades;
II – prorrogar o período
experimental;
III – promover sua regulamentação definitiva mediante
ato próprio.
Parágrafo único. A continuidade da Feira
dependerá de avaliação de interesse público, viabilidade administrativa,
impacto urbano, segurança, limpeza pública e demais aspectos pertinentes.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.