DECRETO Nº 2.539, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

 

“Dispõe sobre o contingenciamento de dotações do Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2026, de que trata a Lei Orçamentária Anual vigente nº. 2817, de 18 de dezembro de 2025, e dá outras providências.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º, 11 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos arts. 12, inciso VII, e 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como nas orientações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade do pagamento de servidores, fornecedores, obrigações previdenciárias e contratuais, observada a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e categoria contratual, na forma da legislação vigente;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do relatório da Comissão de Controle Orçamentário, nomeada pelo Decreto n. 2.080/2025, o Município herdou situação orçamentária e financeira desfavorável, com déficit de aproximadamente R$ 71.000.000,00 (setenta e um milhões de reais), restos a pagar sem lastro financeiro, endividamento global projetado superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e quadro de precariedade estrutural e patrimonial em diversos órgãos e serviços públicos, incluindo frota sucateada, prédios deteriorados e unidades sem estrutura mínima adequada ao atendimento da população, divulgado no Portal da Transparência e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob. N. 8719, em 26/02/2025, o que ainda tem gerado impacto nas despesas municipais;

 

CONSIDERANDO que, desde o início da atual Administração, foram adotadas medidas concretas de contenção, revisão e racionalização do gasto público, com redução de quantitativos às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária, bem como reavaliação de contratos vigentes, com renegociação de valores, rescisões, parcelamento de despesas vencidas e outras providências, resultando, conforme apontado também pela Comissão de Controle Orçamentário, em economia direta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem computar os valores referentes aos contratos rescindidos;

 

CONSIDERANDO que, no presente exercício, a execução orçamentária do primeiro quadrimestre de 2026 revela cenário de evolução negativa das finanças municipais, em relação ao previsto no mesmo período, conforme demonstram os dados oficiais a seguir:

 

Rubrica (Receitas Correntes)

Previsão 1º Quadrimestre (R$)

Realizado (R$)

% Realização

Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria

132.243.942,56

139.221.033,63

105,28%

Contribuições

18.309.722,44

18.420.360,85

100,60%

Receita Patrimonial

17.636.037,04

23.095.134,46

130,95%

Receita de Serviços

50.525,76

25.150,00

49,78%

Transferências Correntes

315.057.193,24

272.056.049,02

86,35%

Outras Receitas Correntes

8.274.218,96

6.324.469,97

76,44%

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

491.571.640,00

459.142.197,93

93,40%

 

CONSIDERANDO que, do quadro acima, extrai-se que as receitas correntes do Município realizaram apenas 93,40% do previsto em apenas quatro meses de exercício e, o epicentro da crise está nas transferências intergovernamentais, que realizaram apenas 86,35% do previsto, com destaque para duas fontes estruturantes do orçamento municipal:

 

Transferência

Previsão (R$)

Realizado (R$)

Frustração (R$)

Receita com Royalties

43.151.887,97

20.503.735,07

-22.648.152,90

Cota-Parte do ICMS

109.263.647,26

87.277.712,54

-21.985.934,72

SOMA DAS FRUSTRAÇÕES

152.415.535,23

107.781.447,61

-44.634.087,62

 

CONSIDERANDO que a receita de royalties sofreu perda de 52,48% – mais da metade do valor previsto simplesmente não ingressou nos cofres municipais – e a Cota-Parte do ICMS frustrou 20,12%. Somadas, apenas essas duas fontes representam perda de R$ 44.634.087,62 no quadrimestre que, se mantida a tendência, o valor pode ultrapassar a 120 milhões.

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio entre receitas e despesas do Município, em observância aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal e da continuidade dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO que a manutenção dos serviços públicos essenciais vem exigindo a alocação prioritária de recursos para despesas obrigatórias e continuadas, inclusive pessoal e encargos, saúde, educação, assistência social, limpeza pública, aportes previdenciários, serviço da dívida, precatórios e demais obrigações legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação na adoção de medidas urgentes, temporárias e proporcionais de contenção de despesas para assegurar o equilíbrio das contas públicas e a continuidade dos serviços essenciais, conforme orientações anteriormente expedidas em 19/05/2026 aos titulares das Secretarias Municipais, bem como realização de reuniões com os mesmos nos dias 8, 9 e 10/06/2026, objetivando a obrigatoriedade de limitação de empenho, movimentação financeira e racionalização das despesas, redução de despesas com viagens e eventos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964, além de diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Recursos Humanos no mês de maio/2026, para redução de gastos com pessoal (redução de horas extras, cancelamento de férias em pecúnia, redução de despesas com viagens entre outras).

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências visando a reavaliação e adequação da estrutura administrativa municipal de forma a reduzir gastos com pessoal;

 

CONSIDERANDO que, não obstante as medidas já adotadas desde 2025, permanece necessária a ampliação das ações de controle, racionalização e reprogramação administrativa, com vistas à preservação da solvência do Município e à priorização dos serviços públicos essenciais, decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídas, por meio deste Decreto, medidas de contingenciamento de dotações do Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2026, de que trata a Lei Orçamentária Anual vigente nº 2.817, de 18 de dezembro de 2025, bem como medidas de contenção e racionalização de despesas, com vigência a partir da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2026, ou outra data supervenientemente definida.

 

Art. 2º Fica determinado a todas as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo Municipal o contingenciamento de despesas custeadas com recursos ordinários do Tesouro Municipal, excluídas as despesas legalmente vinculadas, obrigatórias ou reputadas essenciais nos termos deste Decreto, para obtenção de um percentual mínimo de 10% sobre o orçamento de 2026.

 

§ 1º O contingenciamento de que trata o caput recairá, preferencialmente, sobre dotações relativas a despesas discricionárias, postergação de novos investimentos, aquisição de bens não essenciais, ações promocionais, eventos, despesas administrativas de custeio não prioritário e demais gastos passíveis de reprogramação.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda definir, em ato complementar, a distribuição do contingenciamento entre os órgãos da Administração Direta, observado o comportamento da arrecadação, a disponibilidade financeira e as prioridades da Administração.

 

Art. 3º Ficará sob a responsabilidade do Titular da Secretaria Municipal da Fazenda promover a limitação de empenho, a reserva, o bloqueio ou a indisponibilização das dotações atingidas pelas medidas previstas neste Decreto, bem como monitorar periodicamente os seus efeitos.

 

Art. 4º Fica assegurada a execução orçamentária e financeira das dotações necessárias à manutenção dos serviços públicos considerados como essenciais ou inadiáveis para o regular funcionamento da Administração Municipal e/ou ao atendimento à população.

 

Art. 5º O início de novas obras, investimentos, expansões administrativas, criação de programas que impliquem aumento de despesa e assunção de novas despesas de caráter continuado somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 6º Fica também determinada, a todas as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo Municipal, a imediata adoção de medidas de redução e racionalização de despesas relativas a:

 

I – consumo de energia elétrica, água, telefonia, combustíveis, locações, impressões, materiais de expediente e demais despesas administrativas de custeio, ressalvados os serviços essenciais ou inadiáveis;

 

II – concessão de diárias, passagens, deslocamentos, participação em eventos, treinamentos presenciais, cerimônias, homenagens, publicidade institucional não obrigatória, locação de estruturas, coffee breaks e despesas correlatas, passagens em transporte coletivo urbano e rural e transporte intermunicipal para agremiações esportivas e religiosas, ressalvados aqueles considerados como essenciais ou inadiáveis para o regular funcionamento da Administração Municipal e/ou ao atendimento à população, conforme decisão do respectivo Secretário Municipal;

 

III – aquisição de mobiliário, equipamentos e bens permanentes não indispensáveis ao funcionamento mínimo dos serviços públicos, exceto quando a despesa for custeada for por outras fontes de recursos já programadas;

 

IV – celebração de novos contratos, aditamentos com impacto financeiro positivo para o contratado, atas de registro de preços e adesões, salvo quando destinados à manutenção de serviços essenciais, à continuidade administrativa ou ao cumprimento de obrigação legal, judicial ou contratual já consolidada;

 

V – revisão de todos os cargos comissionados, das funções gratificadas e do pagamento de horas extras, com adoção de medidas de adequação, redução, supressão ou reorganização, quando cabíveis e legalmente admitidas, bem como estudos para reorganização das escalas de trabalho, com implementação de horários flexíveis, na forma prevista no Estatuto dos Servidores, observadas a continuidade, a eficiência e a necessidade do serviço público.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer metas complementares de redução de despesas por grupo de natureza, por unidade gestora ou por elemento de despesa, mediante ato próprio.

 

§ 2º As solicitações excepcionais de despesa não abrangidas pelas prioridades definidas neste Decreto deverão ser instruídas com justificativa circunstanciada do Secretário da Pasta e submetidas à análise prévia da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 7º Os Secretários Municipais e dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta ficam responsáveis por adotar providências internas imediatas para cumprimento deste Decreto, inclusive com revisão de contratos, consumo, rotinas administrativas, cronogramas de aquisição e prioridades de execução.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda fará o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, podendo propor ao Chefe do Poder Executivo a ampliação, revisão ou levantamento das medidas de contingenciamento, conforme a evolução da arrecadação.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de junho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.