MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
9º, 11 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos arts. 12, inciso VII, e 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como nas
orientações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a
regularidade do pagamento de servidores, fornecedores, obrigações
previdenciárias e contratuais, observada a ordem cronológica de pagamentos por
fonte de recursos e categoria contratual, na forma da legislação vigente;
CONSIDERANDO que, nos termos do relatório da
Comissão de Controle Orçamentário, nomeada pelo Decreto
n. 2.080/2025, o Município herdou situação orçamentária e financeira
desfavorável, com déficit de aproximadamente R$ 71.000.000,00 (setenta e um
milhões de reais), restos a pagar sem lastro financeiro, endividamento global
projetado superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e quadro
de precariedade estrutural e patrimonial em diversos órgãos e serviços
públicos, incluindo frota sucateada, prédios deteriorados e unidades sem
estrutura mínima adequada ao atendimento da população, divulgado no Portal da Transparência
e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob. N. 8719, em
26/02/2025, o que ainda tem gerado impacto nas despesas municipais;
CONSIDERANDO que, desde o início da atual
Administração, foram adotadas medidas concretas de contenção, revisão e
racionalização do gasto público, com redução de quantitativos às estritas
necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária, bem como reavaliação
de contratos vigentes, com renegociação de valores, rescisões, parcelamento de
despesas vencidas e outras providências, resultando, conforme apontado também
pela Comissão de Controle Orçamentário, em economia direta superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem computar os valores referentes aos
contratos rescindidos;
CONSIDERANDO que, no presente exercício, a
execução orçamentária do primeiro quadrimestre de 2026 revela cenário de
evolução negativa das finanças municipais, em relação ao previsto no mesmo
período, conforme demonstram os dados oficiais a seguir:
|
Rubrica
(Receitas Correntes) |
Previsão 1º
Quadrimestre (R$) |
Realizado
(R$) |
%
Realização |
|
Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria |
132.243.942,56 |
139.221.033,63 |
105,28% |
|
Contribuições |
18.309.722,44 |
18.420.360,85 |
100,60% |
|
Receita Patrimonial |
17.636.037,04 |
23.095.134,46 |
130,95% |
|
Receita de Serviços |
50.525,76 |
25.150,00 |
49,78% |
|
Transferências Correntes |
315.057.193,24 |
272.056.049,02 |
86,35% |
|
Outras Receitas Correntes |
8.274.218,96 |
6.324.469,97 |
76,44% |
|
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
491.571.640,00 |
459.142.197,93 |
93,40% |
CONSIDERANDO que, do quadro acima, extrai-se
que as receitas correntes do Município realizaram apenas 93,40% do previsto em
apenas quatro meses de exercício e, o epicentro da crise está nas
transferências intergovernamentais, que realizaram apenas 86,35% do previsto,
com destaque para duas fontes estruturantes do orçamento municipal:
|
Transferência |
Previsão
(R$) |
Realizado
(R$) |
Frustração
(R$) |
|
Receita com Royalties |
43.151.887,97 |
20.503.735,07 |
-22.648.152,90 |
|
Cota-Parte do ICMS |
109.263.647,26 |
87.277.712,54 |
-21.985.934,72 |
|
SOMA DAS FRUSTRAÇÕES |
152.415.535,23 |
107.781.447,61 |
-44.634.087,62 |
CONSIDERANDO que a receita de royalties sofreu
perda de 52,48% – mais da metade do valor previsto simplesmente não ingressou
nos cofres municipais – e a Cota-Parte do ICMS frustrou 20,12%. Somadas, apenas
essas duas fontes representam perda de R$ 44.634.087,62 no quadrimestre que, se
mantida a tendência, o valor pode ultrapassar a 120 milhões.
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do
equilíbrio entre receitas e despesas do Município, em observância aos
princípios da responsabilidade na gestão fiscal e da continuidade dos serviços
públicos;
CONSIDERANDO que a manutenção dos serviços
públicos essenciais vem exigindo a alocação prioritária de recursos para
despesas obrigatórias e continuadas, inclusive pessoal e encargos, saúde,
educação, assistência social, limpeza pública, aportes previdenciários, serviço
da dívida, precatórios e demais obrigações legais;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação na
adoção de medidas urgentes, temporárias e proporcionais de contenção de
despesas para assegurar o equilíbrio das contas públicas e a continuidade dos
serviços essenciais, conforme orientações anteriormente expedidas em 19/05/2026
aos titulares das Secretarias Municipais, bem como realização de reuniões com
os mesmos nos dias 8, 9 e 10/06/2026, objetivando a obrigatoriedade de
limitação de empenho, movimentação financeira e racionalização das despesas,
redução de despesas com viagens e eventos, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964, além de diretrizes
estabelecidas pela Diretoria de Recursos Humanos no mês de maio/2026, para
redução de gastos com pessoal (redução de horas extras, cancelamento de férias
em pecúnia, redução de despesas com viagens entre outras).
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de
providências visando a reavaliação e adequação da estrutura administrativa
municipal de forma a reduzir gastos com pessoal;
CONSIDERANDO que, não obstante as medidas já
adotadas desde 2025, permanece necessária a ampliação das ações de controle,
racionalização e reprogramação administrativa, com vistas à preservação da
solvência do Município e à priorização dos serviços públicos essenciais,
decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, por meio deste
Decreto, medidas de contingenciamento de dotações do Orçamento Geral do
Município de Caraguatatuba para o exercício
de 2026, de que trata a Lei Orçamentária Anual vigente nº 2.817, de 18 de
dezembro de 2025, bem como medidas de contenção e racionalização de despesas,
com vigência a partir da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2026, ou
outra data supervenientemente definida.
Art. 2º Fica determinado a todas as Unidades
Orçamentárias do Poder Executivo Municipal o contingenciamento de despesas
custeadas com recursos ordinários do Tesouro Municipal, excluídas as despesas
legalmente vinculadas, obrigatórias ou reputadas essenciais nos termos deste
Decreto, para obtenção de um percentual mínimo de 10% sobre o orçamento de
2026.
§ 1º O contingenciamento de que trata o caput
recairá, preferencialmente, sobre dotações relativas a despesas
discricionárias, postergação de novos investimentos, aquisição de bens não
essenciais, ações promocionais, eventos, despesas administrativas de custeio
não prioritário e demais gastos passíveis de reprogramação.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda
definir, em ato complementar, a distribuição do contingenciamento entre os
órgãos da Administração Direta, observado o comportamento da arrecadação, a
disponibilidade financeira e as prioridades da Administração.
Art. 3º Ficará sob a responsabilidade do
Titular da Secretaria Municipal da Fazenda promover a limitação de empenho, a
reserva, o bloqueio ou a indisponibilização das dotações atingidas pelas
medidas previstas neste Decreto, bem como monitorar periodicamente os seus
efeitos.
Art. 4º Fica assegurada a execução orçamentária
e financeira das dotações necessárias à manutenção dos serviços públicos
considerados como essenciais ou inadiáveis para o regular funcionamento da
Administração Municipal e/ou ao atendimento à população.
Art. 5º O início de novas obras, investimentos,
expansões administrativas, criação de programas que impliquem aumento de
despesa e assunção de novas despesas de caráter continuado somente poderá
ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo,
após manifestação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Fica também determinada, a todas as
Unidades Orçamentárias do Poder Executivo Municipal, a imediata adoção de
medidas de redução e racionalização de despesas relativas a:
I – consumo de energia
elétrica, água, telefonia, combustíveis, locações, impressões, materiais de
expediente e demais despesas administrativas de custeio, ressalvados os
serviços essenciais ou inadiáveis;
II – concessão de diárias, passagens, deslocamentos,
participação em eventos, treinamentos presenciais, cerimônias, homenagens,
publicidade institucional não obrigatória, locação de estruturas, coffee breaks e despesas correlatas, passagens em
transporte coletivo urbano e rural e transporte intermunicipal para agremiações
esportivas e religiosas, ressalvados aqueles considerados como essenciais ou
inadiáveis para o regular funcionamento da Administração Municipal e/ou ao
atendimento à população, conforme decisão do respectivo Secretário Municipal;
III – aquisição de mobiliário, equipamentos e bens
permanentes não indispensáveis ao funcionamento mínimo dos serviços públicos,
exceto quando a despesa for custeada for por outras fontes de recursos já
programadas;
IV – celebração de novos
contratos, aditamentos com impacto financeiro positivo para o contratado, atas
de registro de preços e adesões, salvo quando destinados à manutenção de
serviços essenciais, à continuidade administrativa ou ao cumprimento de
obrigação legal, judicial ou contratual já consolidada;
V – revisão de todos os
cargos comissionados, das funções gratificadas e do pagamento de horas extras,
com adoção de medidas de adequação, redução, supressão ou reorganização, quando
cabíveis e legalmente admitidas, bem como estudos para reorganização das
escalas de trabalho, com implementação de horários flexíveis, na forma prevista
no Estatuto dos Servidores, observadas a continuidade, a eficiência e a
necessidade do serviço público.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá
estabelecer metas complementares de redução de despesas por grupo de natureza,
por unidade gestora ou por elemento de despesa, mediante ato próprio.
§ 2º As solicitações excepcionais de despesa
não abrangidas pelas prioridades definidas neste Decreto deverão ser instruídas
com justificativa circunstanciada do Secretário da Pasta e submetidas à análise
prévia da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os Secretários Municipais e dirigentes
máximos dos órgãos da Administração Direta ficam responsáveis por adotar
providências internas imediatas para cumprimento deste Decreto, inclusive com
revisão de contratos, consumo, rotinas administrativas, cronogramas de
aquisição e prioridades de execução.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda fará
o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, podendo propor ao Chefe
do Poder Executivo a ampliação, revisão ou levantamento das medidas de
contingenciamento, conforme a evolução da arrecadação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.