MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição
Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática
do ensino público, previsto no artigo 3º, inciso VIII, e no artigo 14 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, especialmente as condicionalidades para recebimento da
complementação VAAR do FUNDEB;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto
de 2023, que alterou a Lei nº 9.394/1996 para prever a instituição de Conselhos
Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares;
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024,
que prevê a designação do Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor
Coordenador Pedagógico mediante critérios fixados em decreto;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388/2026, que
dispõe sobre Plano Nacional de Educação (PNE) que trata da Gestão Democrática
da Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, com
objetividade, transparência e segurança jurídica, o processo de escolha das
funções gratificadas da gestão escolar, na forma dos artigos 21, 22, 23 e 117, da Lei
Municipal n. 2.065/2023;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo
Administrativo nº 19.628/2026, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento
de escolha para designação das funções gratificadas de Diretor de Escola,
Vice-Diretor e Professor Coordenador das unidades escolares da Rede Municipal
de Ensino de Caraguatatuba, observados os requisitos legais, os critérios
técnicos de mérito e desempenho e os princípios da gestão democrática.
Art. 2º Poderão participar do processo de
escolha os docentes que atendam aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com
redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de
28 de agosto de 2024, e neste Decreto.
Art. 3º A designação para o exercício das
funções gratificadas será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, após o cumprimento de todas as etapas do processo de escolha.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação
poderá contratar instituição ou empresa especializada para a execução,
organização e operacionalização das etapas do processo de escolha, inclusive
elaboração, aplicação e correção de avaliações, apoio técnico, logística,
fiscalização e demais atividades correlatas.
§ 1º As contratações previstas no caput
observarão, conforme a natureza jurídica do ajuste, a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ou a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º A contratação poderá abranger a
integralidade do processo de escolha ou apenas etapas específicas, conforme a
necessidade da Administração.
Art. 5º Os editais do procedimento de escolha
serão publicados no Diário Oficial do Município e amplamente divulgados às
unidades escolares.
Parágrafo único. O edital deverá conter,
obrigatoriamente:
I - o cronograma completo das
etapas e respectivas datas;
II - os critérios de
habilitação e classificação;
III - o prazo para interposição de recursos;
IV - o conteúdo programático
das avaliações;
V - os critérios objetivos de
pontuação da entrevista e das demais fases classificatórias;
VI - a composição da Comissão
de Acompanhamento;
VII - a forma de divulgação dos resultados.
Art. 6º O processo de escolha para as funções
gratificadas compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição;
II - prova objetiva de
múltipla escolha;
III - avaliação de títulos e tempo de serviço;
IV - apresentação de plano de
gestão ou plano de trabalho e currículo;
V - entrevista do candidato à
função de Diretor de Escola;
VI - homologação pelo
Conselho de Escola;
VII - designação.
§ 1º O processo de escolha para Vice-Diretor e
Professor Coordenador observará, no que couber, as mesmas etapas, excetuada a
entrevista, sendo exigida:
I - indicação pelo Diretor da
unidade escolar;
II - apresentação de plano de
trabalho do seu segmento;
III - currículo;
IV - homologação pelo Conselho
de Escola.
§ 2º As etapas, a ordem de execução e os
critérios específicos serão definidos no edital.
Art. 7º São requisitos mínimos para inscrição
no processo de escolha:
I - ser professor efetivo, com:
a) formação superior em Pedagogia; ou,
b) formação superior em curso de licenciatura plena ou
equivalente na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração
escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;
II - ter exercido previamente
a docência na rede pública ou privada de ensino,
básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos, desde que
aprovado no estágio probatório, e na ausência de docentes efetivos,
aplicar-se-á o parágrafo único, do artigo 20,
da Lei Municipal nº 2.065/2023.
III - não estar no gozo das licenças impeditivas
previstas no Estatuto do Servidor Municipal, salvo as legalmente permitidas no
edital;
IV - não estar readaptado;
V - não ter sido condenado, em
processo administrativo disciplinar transitado em julgado, à pena de demissão;
VI - não possuir condenação
criminal incompatível com o exercício da função;
VII - declarar disponibilidade para o exercício da
função com jornada compatível com a exigência legal.
§ 1º A comprovação dos requisitos dos incisos
III, IV e V poderá ser realizada pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 2º Os requisitos dos incisos VI e VII serão declarados
pelo próprio candidato, sob sua responsabilidade.
§ 3º No ato da inscrição, o candidato à função
de Diretor deverá indicar a etapa de ensino de sua preferência, entre Educação
Infantil e Ensino Fundamental, quando assim previsto no edital.
§ 4º O não atendimento aos requisitos deste
artigo importará inabilitação do candidato.
Art. 8º Encerradas as inscrições, será
publicada lista contendo os candidatos aptos e inaptos, com indicação do motivo
da inabilitação, quando houver.
Art. 9º A prova objetiva terá caráter
classificatório e eliminatório, abrangendo:
I - conhecimentos sobre a
legislação educacional e as normativas aplicáveis à educação básica;
II - conhecimentos sobre a
educação para as relações étnico-raciais, incluindo a história e cultura
afro-brasileira, africana e dos povos indígenas;
III - conhecimentos sobre a organização e o
funcionamento da rede municipal de ensino;
IV - conhecimentos sobre o processo
de ensino e aprendizagem, incluindo fundamentos pedagógicos, currículo,
práticas de ensino, alfabetização e acompanhamento das aprendizagens por meio
de indicadores educacionais;
V - conhecimentos sobre
políticas educacionais voltadas à equidade, incluindo educação integral em
tempo integral e inclusão escolar;
VI - conhecimentos sobre o
papel do Diretor de Escola como líder pedagógico, com foco na garantia do
direito à aprendizagem com monitoramento contínuo.
§ 1º Serão classificados para a etapa seguinte
os candidatos que obtiverem, no mínimo, a nota igual à Média Aritmética
Simples.
§ 2º O candidato que não alcançar à Média
Aritmética Simples será desclassificado.
§ 3º A Média Aritmética Simples será dada
publicidade juntamente com a lista dos aprovados para próxima etapa.
Art. 10 A avaliação de títulos e tempo de
serviço observará os seguintes critérios:
I - títulos:
a) pós-graduação na área da educação: 1 (um) ponto;
b) mestrado na área da educação: 3 (três) pontos;
c) doutorado na
área da educação: 5 (cinco) pontos.
II - tempo de exercício na função gratificada pretendida, na Rede Pública Municipal de Ensino de Caraguatatuba:
a) 1 (um) ponto por ano completo de exercício;
b) limite máximo de 10 (dez) anos, intercalados ou consecutivos;
c) contabilização apenas de anos completos, sem
fração.
§ 1º O título utilizado para atendimento ao requisito
de inscrição não será novamente pontuado nesta fase.
§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser
apresentados na forma e no prazo previsto em edital.
Art. 11 O candidato à função de Diretor de
Escola apresentará Plano de Gestão Escolar, em formato e conteúdo definidos no
edital, com exposição fundamentada neste artigo, a etapa de ensino pretendida e
as ações propostas para o biênio de gestão.
§ 1º O Plano de Gestão deverá contemplar, no mínimo,
as seguintes dimensões:
I - político-institucional,
com diagnóstico da unidade escolar à qual concorre, contemplando a análise do
contexto educacional, social e institucional, bem como os desafios e
potencialidades da escola;
II - pedagógica, com a
definição de metas, estratégias e ações voltadas à melhoria da aprendizagem, em
consonância com a proposta curricular do Município e com o Projeto
Político-Pedagógico da unidade escolar;
III - administrativo-financeira, com medidas de organização,
planejamento, acompanhamento e gestão dos recursos humanos, materiais e
financeiros, observadas as normas legais e os princípios da administração
pública; e,
IV - pessoal e relacional,
com propostas voltadas ao fortalecimento da gestão democrática, da mediação de
conflitos, da integração da equipe escolar e da participação da comunidade
escolar.
§ 2º O currículo atualizado deverá acompanhar o
Plano de Gestão.
Art. 12 Os candidatos às funções de Vice-Diretor
e Professor Coordenador apresentarão Plano de Trabalho e currículo, em
conformidade com o edital.
Art. 13 Após a análise desta etapa, será
divulgada a lista dos candidatos habilitados para a fase seguinte.
Art. 14 A entrevista tem por finalidade
avaliar, de forma objetiva, padronizada e impessoal, a aptidão do candidato
para o exercício da função de Diretor de Escola, com ênfase na liderança pedagógica
e na garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo,
considerando, no mínimo:
I - o domínio da legislação
educacional, das normas municipais aplicáveis e da organização da rede
municipal de ensino;
II - a capacidade de conduzir
o processo de ensino e aprendizagem com acompanhamento sistemático, análise de
evidências e intervenção pedagógica qualificada, orientada por indicadores
educacionais;
III - o conhecimento e o domínio do processo de alfabetização
e letramento, incluindo a utilização de métricas de aprendizagem, estratégias
de recomposição e garantia do desenvolvimento dos estudantes nos anos iniciais;
IV - a capacidade de
articular o currículo, o Projeto Político-Pedagógico – PPP e as práticas
docentes, assegurando a implementação do ensino por competências e habilidades,
com uso de referenciais teóricos e metodológicos aplicados ao planejamento e à
avaliação;
V - a competência para promover
o desenvolvimento profissional dos docentes, apoiar a gestão da sala de aula e
qualificar as práticas pedagógicas com foco na aprendizagem dos estudantes;
VI - a capacidade de
liderança, comunicação, mediação de conflitos e fortalecimento da gestão
democrática, com engajamento da comunidade escolar e corresponsabilidade pelos
resultados educacionais.
Art. 15 A entrevista terá caráter
classificatório e será composta por questões e situações-problema previamente definidas
em edital, observando-se critérios objetivos de pontuação.
§ 1º A banca avaliadora utilizará o mesmo
roteiro, o mesmo tempo de entrevista e os mesmos critérios para todos os
candidatos.
§ 2º Cada critério será pontuado de 0 a 2
pontos, conforme os níveis de desempenho definidos no Anexo Único deste
Decreto.
§ 3º A entrevista será avaliada com base nos
seguintes critérios:
I - conhecimento da
legislação educacional e da organização da rede municipal de ensino;
II - liderança pedagógica com
foco na garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo;
III - planejamento, definição de metas e
acompanhamento sistemático por indicadores educacionais, incluindo
alfabetização e métricas de aprendizagem;
IV - gestão administrativa,
financeira e patrimonial com foco no suporte ao processo educativo;
V - comunicação, mediação de
conflitos, trabalho colaborativo e gestão democrática;
VI - conhecimento da
legislação educacional, conhecimentos sobre a história e cultura afro-brasileira
e dos povos indígenas brasileiros, e da organização escolar da rede municipal
de ensino;
VII - liderança pedagógica e foco na aprendizagem dos
estudantes;
VIII - planejamento, definição de metas e
acompanhamento de indicadores;
IX - gestão administrativa,
financeira e patrimonial;
X - comunicação, mediação de
conflitos, trabalho colaborativo e gestão democrática.
§ 4º Será aprovado o candidato que obtiver nota
final mínima de 7,0 (sete) pontos, desde que não obtenha nota zero em qualquer
dos critérios.
§ 5º A entrevista será registrada em ata
circunstanciada, com indicação da pontuação atribuída em cada critério.
§ 6º As situações-problema deverão ser comuns a
todos os candidatos, com parâmetros de resposta previamente estabelecidos.
§ 7º A lista dos candidatos aptos para a etapa
seguinte será publicada após o encerramento das entrevistas.
Art. 16 O candidato aprovado em todas as etapas
será encaminhado para homologação pelo Conselho de Escola da unidade escolar
indicada, que representa a comunidade escolar, conforme § 1º, do artigo 14, da
Lei Federal nº 14.644/2023.
§ 1º O candidato melhor classificado terá
prioridade para indicar a unidade escolar de interesse, conforme o edital.
§ 2º A homologação será realizada por voto
direto dos membros do Conselho de Escola, vedado o voto por procuração.
§ 3º Na hipótese de o candidato integrar o
Conselho de Escola, será convocado o respectivo suplente para a votação.
§ 4º Será considerado homologado o candidato
que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 5º O resultado será comunicado imediatamente
ao Conselho de Escola e ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
§ 6º Após a homologação, o (a) Secretário (a)
Municipal de Educação encaminhará o procedimento ao Chefe do Poder Executivo
para designação.
§ 7º Em caso de reprovação do candidato, poderá
ser convocado o próximo classificado, na forma do edital.
§ 8º O candidato que, sem justificativa aceita
pela Administração, declinar da indicação da unidade escolar será
reclassificado para o final da lista geral.
Art. 17 A designação para a função de Diretor
de Escola terá prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante novo
processo de escolha.
§ 1º Durante o período de exercício, será realizada
avaliação anual de desempenho, com base em metas, estratégias e ações previstas
no Plano de Gestão Escolar.
§ 2º A avaliação anual será realizada por
comissão designada para esse fim, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), ao
final de cada ano letivo.
§ 3º Para fins de recondução, o Diretor deverá
obter média final superior a 7,0 (sete) pontos nas avaliações do mandato.
§ 4º Os critérios, indicadores, pesos, prazos recursais,
composição da comissão avaliadora e forma de divulgação do resultado serão
definidos por resolução da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 Em caso de vacância da função de
Diretor, será convocado o próximo candidato apto da lista geral.
Parágrafo único. Inexistindo suplentes aptos, o
Vice-Diretor assumirá interinamente a direção da unidade escolar, cabendo ao
(a) Secretário (a) Municipal de Educação designar novo Diretor para completar o
período de 2 (dois) anos, desde que o indicado preencha os requisitos do artigo
7º.
Art. 19 Na hipótese de inexistência de
candidatos inscritos ou aprovados em todas as etapas do processo, ou nos casos
de vacância das funções de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, a
Secretaria Municipal de Educação indicará, ouvido, previamente, o Diretor da
Unidade Escolar:
I - candidatos aprovados em
outras funções gratificadas da gestão escolar, desde que preencham os requisitos
legais e, para Diretor, sejam aprovados em entrevista;
II - professores integrantes
do contingente de docentes habilitados da rede municipal;
III - docentes que atendam aos requisitos legais de
tempo de serviço e qualificação.
Art. 20 Os candidatos às funções de
Vice-Diretor e Professor Coordenador serão indicados pelo Diretor da unidade
escolar, dentre os candidatos aptos constantes da lista geral, e submetidos à homologação
do Conselho de Escola e do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Para homologação, o candidato deverá
comprovar:
I - experiência mínima de 3
(três) anos na docência;
II - apresentação de
currículo com formação, cursos, projetos e experiências educacionais;
III - apresentação de Plano de Trabalho, na forma do
edital.
§ 2º A homologação ocorrerá por voto direto dos
membros do Conselho de Escola, vedado o voto por procuração.
§ 3º Na hipótese de o candidato integrar o Conselho
de Escola, será convocado o suplente.
§ 4º Será considerado homologado o candidato
que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 5º Em caso de reprovação, poderá ser
apresentada nova indicação, observada a classificação da lista geral.
§ 6º Se houver segunda reprovação ou ausência
de indicação, caberá a escolha pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º A avaliação anual de desempenho observará
metas, estratégias e ações previstas no Plano de Trabalho, com pontuação de 0 (zero)
a 10 (dez).
§ 8º Para permanência na função, o designado
deverá obter média final superior a 7,0 (sete) pontos.
§ 9º Os critérios de avaliação, indicadores,
pesos, prazos recursais, composição da comissão avaliadora e publicidade do
resultado serão definidos por resolução da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 Os candidatos considerados aptos serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 O procedimento de escolha contará com
Comissão de Acompanhamento, composta por 3 (três) membros, designados pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Ficam impedidos de integrar a Comissão os
candidatos às funções gratificadas, seus cônjuges e parentes até o terceiro
grau.
§ 2º Compete à Comissão acompanhar, fiscalizar
e registrar as etapas do processo, inclusive aquelas executadas por instituição
contratada.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação acompanhará
todas as etapas do procedimento de escolha e da avaliação de desempenho,
assegurando transparência, publicidade e controle dos atos praticados.
Art. 24 Os docentes designados deverão
participar dos programas de capacitação pedagógico-administrativa definidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 O (a) Secretário (a) Municipal de
Educação poderá editar os atos complementares necessários à execução deste
Decreto.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto Municipal nº 2.014, de 28 de agosto de 2024,
e o Decreto Municipal nº 2.085, de 07 de janeiro de
2025.
Caraguatatuba, 22 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
A entrevista será composta por 5 (cinco) critérios,
com pontuação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos cada, totalizando 10 (dez) pontos.
1. Conhecimento da legislação educacional e da organização da rede municipal:
0 ponto: não demonstra domínio mínimo do tema;
1 ponto: demonstra domínio parcial, genérico ou impreciso;
2 pontos: demonstra domínio satisfatório, com segurança conceitual e aplicação prática.
2. Liderança pedagógica e garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo:
0 ponto: não evidencia liderança pedagógica nem apresenta estratégias voltadas à aprendizagem;
1 ponto: apresenta ideias genéricas, com pouca clareza sobre acompanhamento e intervenções;
2 pontos: apresenta ações concretas e coerentes, com organização do trabalho pedagógico, apoio à prática docente e estratégias de acompanhamento contínuo e intervenção.
3. Planejamento, definição de metas e acompanhamento por indicadores educacionais:
0 ponto: não estrutura metas nem utiliza indicadores para monitoramento e intervenção;
1 ponto: define metas genéricas e menciona indicadores sem explicitar rotina de análise e intervenção;
2 pontos: apresenta plano estruturado com metas, prazos e mecanismos de acompanhamento, incluindo uso de indicadores, métricas de alfabetização e estratégias de recomposição da aprendizagem.
4. Gestão do currículo, práticas pedagógicas, planejamento e avaliação:
0 ponto: não articula currículo, planejamento e avaliação;
1 ponto: articulação parcial, sem detalhamento de rotinas e instrumentos;
2 pontos: demonstra domínio na gestão do currículo e do PPP, no ensino por competências e habilidades e no uso de referenciais pedagógicos para qualificar planejamento e avaliação.
5. Comunicação, mediação de conflitos, trabalho colaborativo e gestão democrática:
0 ponto: não evidencia postura adequada;
1 ponto: resposta parcial, sem estratégias claras;
2 pontos: demonstra postura ética, escuta ativa, mediação e articulação com a comunidade escolar.