DECRETO Nº 2.545, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 151, § 4º da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no município é tratada pelo Decreto Municipal nº 2.170, de 08 de abril de 2025;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Secretaria Municipal de Educação, há necessidade de reorganização administrativa do benefício, com fundamento no princípio da eficiência e para atendimento ao interesse público;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 3.852/2006; decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída nova regulamentação do transporte universitário no Município, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Faz jus ao benefício do transporte universitário o estudante:

 

I - residente no Município de Caraguatatuba;

 

II - regularmente matriculado e que esteja frequentando curso de graduação de nível superior presencial;

 

III - matriculado em curso não oferecido por Instituição de Ensino sediada neste Município, em um dos períodos matutino ou noturno;

 

IV - que atenda integralmente aos requisitos previstos neste Decreto.

 

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido o benefício do transporte universitário aos estudantes contemplados com bolsa de estudos integral (cem por cento) em cursos de graduação de nível superior na modalidade presencial, independentemente da existência de curso equivalente neste Município.

 

§ 2º Se o curso for oferecido neste Município, mas não contemplar o semestre a ser cursado, deverá o estudante apresentar declaração formal da Instituição comprovando tal circunstância.

 

§ 3º Não será concedido o benefício a estudantes matriculados em cursos na modalidade à distância (EAD) ou semipresencial.

 

§ 4º O transporte universitário será concedido exclusivamente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, limitado aos horários regulares de aulas presenciais informados no ato do cadastro ou recadastro, não contemplando deslocamentos para estágios, atividades complementares, eventos acadêmicos, reposições de aula ou quaisquer compromissos extraordinários que extrapolem os horários previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º É vedada a utilização de mais de uma linha pelo mesmo estudante.

 

CAPÍTULO II

DO REPRESENTANTE DE LINHA

 

Art. 3º Fica instituída a função de representante de linha, com atribuição de interlocução entre os estudantes usuários e a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O representante será escolhido pelos estudantes cadastrados da respectiva linha, observado o disposto no Regimento Interno.

 

§ 2º Na ausência de indicação, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar representante por ato administrativo próprio.

 

§ 3º A função é voluntária, não remunerada e não gera vínculo com a Administração Pública.

 

§ 4º Compete ao representante de linha:

 

I - atuar como canal de comunicação entre os estudantes e a Secretaria Municipal de Educação;

 

II - relatar ocorrências;

 

III - colaborar com a organização do embarque e desembarque;

 

IV - representar os estudantes quando convocado;

 

V - outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 4º Para concessão do benefício, o estudante deverá apresentar:

 

I - declaração de matrícula que comprove estar regularmente matriculado em curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, da qual constem o semestre e o período letivo em curso;

 

II - comprovante de residência recente, na forma prevista neste Decreto;

 

III - 01 (uma) foto 3x4, recente;

 

IV - cópia do RG e CPF;

 

V - cronograma ou grade de aulas presenciais, emitido pela Instituição de Ensino, contendo os dias da semana e os respectivos horários das disciplinas presenciais.

 

§ 1º Para fins de comprovação de endereço, conforme disposto no inciso II deste artigo, serão aceitos exclusivamente os seguintes documentos:

 

a) conta de água;

b) conta de energia elétrica;

c) conta de telefone fixo;

d) conta de internet fixa;

e) declaração de residência emitida pela Unidade Básica de Saúde de referência do estudante; ou

f) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou comprovante de inscrição no Cadastro Único.

 

§ 2º Caso o comprovante de endereço não esteja em nome do estudante, de seu responsável legal ou de seu cônjuge, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel atestando que o estudante reside no referido endereço, acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do titular do imóvel, para fins de conferência da assinatura constante na declaração.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação receber, analisar e processar a documentação necessária à concessão do benefício.

 

Parágrafo único. A Secretaria poderá verificar a autenticidade de documentos digitais junto à Instituição emissora.

 

Art. 6º O estudante que não possuir o cronograma oficial de aulas no momento do cadastramento poderá requerer prazo complementar de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do cadastro, para sua apresentação.

 

Art. 7º O não atendimento do prazo previsto no artigo anterior, bem como a não apresentação de quaisquer documentos obrigatórios exigidos para o cadastramento, acarretará o indeferimento do pedido.

 

Parágrafo único. O estudante poderá realizar nova inscrição para o benefício do transporte universitário, ficando sujeito à existência de vagas e à ordem de classificação da lista de espera.

 

Art. 8º A utilização do transporte universitário dependerá da emissão de carteira de identificação do estudante, a qual:

 

I - deverá estar assinada pela Secretária Municipal de Educação;

 

II - é documento de porte obrigatório para embarque.

 

Art. 9º Em caso de perda da carteira de identificação será exigida a apresentação de Boletim de Ocorrência para emissão de segunda via.

 

Art. 10 A carteira de identificação deverá ser devolvida ao término da utilização do benefício.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO E DAS AUSÊNCIAS

 

Art. 11 O cancelamento do benefício deverá ser formalizado pelo estudante junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Ao término de cada semestre letivo, nos meses de julho e dezembro, ou em caso de conclusão antecipada das disciplinas do período, o estudante poderá solicitar, por meio do e-mail oficial da Secretaria Municipal de Educação, a suspensão temporária do benefício do transporte universitário, permanecendo assegurada sua vaga durante o período de suspensão regularmente autorizado, não sendo computadas as respectivas ausências para fins de apuração da frequência exigida para manutenção do benefício.

 

Art. 12 O estudante poderá perder o benefício do transporte universitário caso deixe de utilizá-lo por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias úteis intercalados no mesmo mês, sem justificativa formal apresentada no prazo previsto.

 

§ 1º A justificativa deverá ser encaminhada ao e-mail oficial do transporte universitário no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da primeira ausência.

 

§ 2º Serão consideradas justificativas válidas, entre outras devidamente comprovadas:

 

I - atestado médico;

 

II - internação hospitalar;

 

III - falecimento de familiar;

 

IV - atividades acadêmicas obrigatórias incompatíveis com o horário do transporte;

 

V - suspensão ou interrupção temporária das aulas pela instituição de ensino;

 

VI - outras situações excepcionais analisadas e deferidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º A ausência de justificativa ou o indeferimento da justificativa apresentada poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento do benefício, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º Antes da aplicação da suspensão ou do cancelamento do benefício, o estudante será notificado para apresentar manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

§ 5º Não serão computadas para fins de perda do benefício às ausências previamente autorizadas ou aquelas justificadas e deferidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS LINHAS E VEÍCULOS

 

Art. 13 A quantidade de veículos destinados ao transporte universitário ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, à demanda efetiva e à viabilidade técnica e administrativa do serviço.

 

§ 1º A disponibilização de veículo dependerá de demanda mínima diária de 08 (oito) estudantes.

 

§ 2º A inclusão de novos destinos dependerá de viabilidade técnica e administrativa.

 

§ 3º A Secretaria de Educação poderá adequar a frota, unificar linhas ou alterar o tipo de veículo, visando a otimização do serviço.

 

CAPÍTULO VI

DO RECADASTRAMENTO E DA LISTA DE ESPERA

 

Art. 14 O recadastramento dos beneficiários do transporte universitário será obrigatório e realizado semestralmente, conforme prazos, critérios e procedimentos estabelecidos em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O estudante deverá apresentar, no prazo estabelecido, toda a documentação exigida para comprovação da manutenção dos requisitos necessários à permanência no benefício.

 

§ 2º O estudante que não realizar o recadastramento no prazo previsto terá o benefício suspenso até a regularização da situação documental.

 

§ 3º Decorrido o prazo para regularização sem o atendimento das exigências previstas no edital, o cadastro será cancelado, com a consequente perda da vaga no transporte universitário.

 

§ 4º O estudante que tiver o cadastro cancelado somente poderá retornar ao programa mediante nova inscrição, apresentação da documentação exigida e existência de vaga disponível, não lhe sendo assegurado direito de preferência ou reserva de vaga.

 

Art. 15 O estudante que apresentar pendência na documentação exigida para o recadastramento ficará impedido de utilizar o transporte universitário até a sua regularização, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Decreto.

 

Art. 16 Quando a demanda pelo transporte universitário exceder o número de vagas disponíveis, será organizada lista de espera pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A lista de espera observará a ordem cronológica da solicitação, sem prejuízo de outros critérios eventualmente estabelecidos em edital.

 

§ 2º A vacância ocorrerá à medida que houver desistência, cancelamento, exclusão ou conclusão de curso por beneficiários do transporte universitário.

 

§ 3º O estudante inscrito na lista de espera será convocado conforme a disponibilidade de vaga e deverá apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º O não atendimento da convocação ou a não apresentação da documentação exigida no prazo fixado implicará a perda da posição na lista de espera, facultada a realização de nova inscrição.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 17 Fica aprovado o novo Regimento Interno do Transporte Universitário, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Os estudantes regularmente cadastrados até a data de publicação deste Decreto permanecerão com o benefício assegurado até o término do semestre letivo em curso, ressalvadas as hipóteses de suspensão, cancelamento ou perda do benefício previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para os semestres subsequentes, será obrigatório o recadastramento conforme as novas regras estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 19 Processos administrativos em andamento serão concluídos conforme a legislação vigente à época do requerimento.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.170, de 08 de abril de 2025 e respectivo Anexo Único (Regimento Interno da Comissão de Transporte Estudantil – CTE).

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de junho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.545, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

REGIMENTO INTERNO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ESTUDANTES CADASTRADOS

 

Art. 1º São direitos do estudante cadastrado:

 

I - utilizar o transporte universitário para deslocamento até a Instituição de Ensino Superior em que esteja regularmente matriculado, durante o período letivo, observadas as disposições do Decreto Municipal e deste Regimento;

 

II - apresentar sugestões, requerimentos ou reclamações, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação;

 

III - candidatar-se à função de representante de linha, desde que:

 

a) não possua penalidade disciplinar vigente;

b) utilize o transporte com frequência mínima de 03 (três) dias por semana, quando compatível com a organização da linha.

 

IV - solicitar, por escrito, informações relativas ao serviço de transporte universitário;

 

V - requerer o cancelamento de seu cadastro, por escrito, até o último dia do mês em que utilizar o transporte;

 

VI - registrar ocorrência formal sobre fatos que contrariem este Regimento ou comprometam a segurança e a ordem da viagem;

 

VII - participar, quando convocado, das reuniões ou tratativas internas relativas à organização da linha.

 

Art. 2º São deveres do estudante cadastrado:

 

I - manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Educação, apresentando semestralmente:

 

a) comprovante de matrícula;

b) cronograma de aulas presenciais;

c) comprovante de residência atualizado;

 

II - conhecer e cumprir as disposições do Decreto Municipal e deste Regimento;

 

III - respeitar as decisões administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - manter conduta respeitosa e colaborativa durante o embarque, viagem e desembarque;

 

V - comunicar à Secretaria Municipal de Educação atos manifestamente ilegais ou condutas que comprometam a ordem, a segurança ou bom andamento da viagem;

 

VI - manter comportamento compatível com a tranquilidade da viagem, conversando em tom moderado, sem perturbar os demais usuários;

 

VII - zelar pela conservação e higiene do veículo;

 

VIII - utilizar obrigatoriamente o cinto de segurança durante todo o trajeto;

 

IX - portar e apresentar, quando solicitado, a carteira de identificação de usuário;

 

X - informar previamente ao representante de linha ou à Secretaria Municipal de Educação quando:

 

a) houver atraso eventual;

b) não for utilizar o transporte no retorno;

c) permanecer no município sede da Instituição de Ensino.

 

§ 1º O estudante que não se apresentar no horário estabelecido para retorno não terá direito à espera do veículo.

 

§ 2º O embarque com documento substitutivo somente será permitido mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, na forma definida em ato próprio.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 3º É vedado ao estudante:

 

I - utilizar o transporte sem atender aos requisitos de ingresso e permanência;

 

II - praticar atos de indisciplina, tais como:

 

a) agressão física ou verbal;

b) ofensas, ameaças ou divulgação de conteúdo ofensivo ou intimidatório relacionado ao transporte universitário, que comprometa a honra, a imagem ou a segurança de estudantes, servidores ou do serviço público;

c) dano ao patrimônio público ou ao veículo;

d) desrespeito às determinações da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - fumar, ingerir bebida alcoólica ou utilizar substâncias ilícitas no interior do veículo;

 

IV - apresentar-se para embarque sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas;

 

V - utilizar linha diversa daquela em que esteja cadastrado, sem autorização formal;

 

VI - solicitar parada fora do roteiro ou ponto autorizado;

 

VII - transportar objetos que comprometam a segurança ou o conforto dos demais ocupantes do veículo;

 

VIII - promover manifestações político-partidárias, jogos de azar ou atividades estranhas à finalidade do transporte;

 

IX - frequentar o transporte durante período de suspensão;

 

X - permanecer no interior do veículo no momento do desembarque, sem justificativa ou autorização, quando já houver determinação para a saída dos estudantes no ponto de destino.

 

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o estudante às penalidades previstas neste Regimento.

 

Art. 4º É expressamente proibido o embarque de pessoas não cadastradas no transporte universitário.

 

CAPÍTULO III

DO REPRESENTANTE DE LINHA

 

Art. 5º São atribuições do representante de linha:

 

I - representar os estudantes da respectiva linha perante a Secretaria Municipal de Educação;

 

II - auxiliar na organização do embarque e desembarque;

 

III - comunicar formalmente ocorrências à Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - comunicar imediatamente à Secretaria ou ao motorista acerca de tentativa de embarque de pessoa não autorizada;

 

V - comunicar e registrar ocorrência formal, quando necessário;

 

VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

 

§ 1º O representante de linha não possui competência para aplicar penalidade de suspensão ou exclusão, devendo encaminhar os fatos à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º As decisões disciplinares são de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS OCORRÊNCIAS

 

Art. 6º Toda ocorrência disciplinar deverá ser formalizada por meio de Termo de Ocorrência, contendo:

 

I - descrição detalhada dos fatos;

 

II - data, horário e local;

 

III - identificação dos envolvidos;

 

IV - assinatura do responsável pelo registro e de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, quando possível.

 

§ 1º O Termo deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação para apuração.

 

§ 2º Nos casos que envolvam possível ilícito civil ou criminal, a Municipal de Educação adotará as providências legais cabíveis.

 

§ 3º Havendo dano ao patrimônio público, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento.

 

CAPÍTULO V

PENALIDADES

 

Art. 7º O descumprimento das normas sujeitará o estudante às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão do uso do transporte por até 30 (trinta) dias;

 

III - cancelamento do cadastro.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas observando-se a gravidade da infração, reincidência e circunstâncias do fato.

 

§ 2º Será assegurado ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, para apresentação de manifestação escrita.

 

§ 3º Infrações graves poderão ensejar suspensão ou cancelamento, observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º A prática de ato ilícito poderá resultar, além da penalidade administrativa, no encaminhamento às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º Este Regimento deverá ser amplamente divulgado aos estudantes cadastrados, sendo sua ciência e cumprimento condição para utilização do transporte universitário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.