DECRETO Nº 2.547, DE 03 DE JULHO DE 2026

 

"Institui o Programa Caraguá Segura, estabelece sua estrutura de governança, dispõe sobre a integração das ações de segurança pública, ordem urbana, fiscalização e proteção social, e dá outras providências.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que a segurança pública constitui dever do Estado e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a competência do Município para promover políticas públicas voltadas à preservação da ordem pública, à proteção do patrimônio público, ao ordenamento urbano, à mobilidade, à defesa civil, à fiscalização municipal, proteção integral a crianças e adolescentes, bem como à melhoria da qualidade de vida da população;

 

CONSIDERANDO que, na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco, a intervenção das autoridades competentes deve ocorrer de forma imediata, tão logo seja conhecida à situação de perigo, em observância ao princípio da intervenção precoce previsto no artigo 100, inciso VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação integrada entre os órgãos municipais e as demais instituições de segurança pública, fiscalização e justiça;

 

CONSIDERANDO o emprego crescente de tecnologia, inteligência, videomonitoramento e análise de dados como instrumentos de prevenção e enfrentamento à criminalidade;

 

CONSIDERANDO reunião temática que ocorreu no Gabinete do Prefeito em 01 de julho de 2026;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 28.391/2026, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Caraguá Segura, destinado à coordenação, integração e fortalecimento das ações municipais voltadas à segurança pública, à prevenção da violência, à proteção da população, à fiscalização integrada, à preservação do patrimônio público e ao ordenamento urbano.

 

Art. 2º O Programa observará os seguintes princípios:

 

I – atuação integrada entre os órgãos públicos;

 

II – prevenção da violência;

 

III – eficiência administrativa;

 

IV – inteligência aplicada à segurança pública;

 

V – uso de tecnologia;

 

VI – atuação preventiva;

 

VII – proteção da vida;

 

VIII – respeito aos direitos fundamentais;

 

IX – cooperação entre os entes federativos;

 

X – transparência e gestão baseada em indicadores;

 

XI – proteção integral a crianças e adolescentes.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I – promover a integração entre os órgãos municipais e as instituições estaduais e federais de segurança pública;

 

II – ampliar a capacidade preventiva do Município;

 

III – fortalecer a atuação da Guarda Civil Municipal;

 

IV – reduzir oportunidades para a prática de crimes e infrações administrativas;

 

V – proteger escolas, unidades de saúde, parques, praças e demais equipamentos públicos;

 

VI – preservar o patrimônio público;

 

VII – apoiar ações de combate às ocupações irregulares e aos parcelamentos clandestinos;

 

VIII – intensificar a fiscalização de posturas municipais;

 

IX – combater o comércio irregular e a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;

 

X – prevenir crimes ambientais;

 

XI – ampliar a segurança na orla, praias e áreas turísticas;

 

XII – promover a cultura da prevenção e da participação comunitária.

 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

 

Art. 4º O Programa desenvolverá ações nos seguintes eixos estratégicos:

 

I – inteligência e análise criminal;

 

II – videomonitoramento urbano;

 

III – cercamento eletrônico;

 

IV – proteção escolar;

 

V – fiscalização urbana integrada;

 

VI – proteção ambiental;

 

VII – defesa civil;

 

VIII – mobilidade urbana;

 

IX – fiscalização de comércio irregular;

 

X – proteção do patrimônio público;

 

XI – segurança turística;

 

XII – inovação tecnológica;

 

XIII – proteção Integral a crianças e adolescentes;

 

XIV – medidas protetivas a crianças e adolescentes em situação de risco.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º Constituem instrumentos do Programa:

 

I – operações integradas;

 

II – compartilhamento de informações;

 

III – centros de monitoramento;

 

IV – sistemas de videomonitoramento;

 

V – drones;

 

VI – câmeras inteligentes;

 

VII – reconhecimento óptico de placas (OCR/LPR), observada a legislação aplicável;

 

VIII – sistemas de georreferenciamento;

 

IX – painéis gerenciais;

 

X – mapas de calor criminal;

 

XI – relatórios estatísticos;

 

XII – protocolos integrados de atuação.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Caraguá Segura, órgão colegiado de natureza consultiva, estratégica e de coordenação interinstitucional, responsável pelo planejamento, acompanhamento, integração e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

 

Art. 7º O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e integrado por representantes da:

 

I – Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

 

II – Secretaria de Urbanismo;

 

III – Secretaria de Fazenda;

 

IV – Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

V – Secretaria de Assistência Social;

 

VI – Secretaria de Saúde;

 

VII – Secretaria de Educação;

 

VIII – Gabinete do Prefeito (Conselho Tutelar);

 

IX – Secretaria de Comunicação Social;

 

X – Defesa Civil;

 

XI – Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º Integram o Comitê Gestor, na qualidade de membros institucionais parceiros, mediante indicação de seus respectivos dirigentes e observadas suas competências constitucionais e legais:

 

I – Polícia Militar do Estado de São Paulo;

 

II – Polícia Civil do Estado de São Paulo;

 

III – Polícia Rodoviária Estadual;

 

IV – Polícia Ambiental;

 

V – Polícia Federal;

 

VI – Ministério Público;

 

VII – Poder Judiciário;

 

VIII – outros órgãos e entidades públicas cuja participação seja considerada de interesse do Programa.

 

§ 2º A participação dos órgãos externos dependerá de sua anuência e da observância de suas competências constitucionais e legais.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

 

Art. 8º Poderão ser implementadas, no âmbito do Programa, ações permanentes ou periódicas, dentre as quais:

 

I – Operação Bairro Seguro;

 

II – Operação Escola Segura;

 

III – Operação Orla Segura;

 

IV – Operação Cidade Limpa;

 

V – Operação Comércio Legal;

 

VI – Operação Perturbação do Sossego;

 

VII – Operação Verão Seguro;

 

VIII – Operação Contra Ocupações Irregulares;

 

IX – Operação Patrimônio Público;

 

X – outras ações definidas pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO VII

DA TECNOLOGIA

 

Art. 9º O Município poderá utilizar soluções tecnológicas destinadas ao apoio das ações do Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação e legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Poderão ser empregados sistemas de videomonitoramento inteligente, sensores, drones, plataformas de análise de dados, inteligência artificial, cercamento eletrônico e outras ferramentas tecnológicas voltadas à prevenção e resposta a eventos de interesse da segurança pública e da ordem urbana.

 

CAPÍTULO VIII

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 10 A execução do Programa poderá ocorrer mediante convênios, acordos de cooperação, termos de parceria, protocolos de intenções e demais instrumentos admitidos em lei.

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO

 

Art. 11 O Comitê Gestor poderá elaborar plano anual de atuação, definindo indicadores de desempenho e poderá promover avaliações periódicas dos resultados alcançados, propondo ajustes e novas estratégias para o aperfeiçoamento contínuo do Programa.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A participação dos órgãos municipais no Programa constitui atividade de interesse público e observará as atribuições legais de cada unidade administrativa.

 

Art. 13 A implementação das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 14 Os Secretários Municipais poderão expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.