MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a segurança pública constitui
dever do Estado e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência do Município para
promover políticas públicas voltadas à preservação da ordem pública, à proteção
do patrimônio público, ao ordenamento urbano, à mobilidade, à defesa civil, à
fiscalização municipal, proteção integral a crianças e adolescentes, bem como à
melhoria da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que, na proteção de crianças e adolescentes
em situação de risco, a intervenção das autoridades competentes deve ocorrer de
forma imediata, tão logo seja conhecida à situação de perigo, em observância ao
princípio da intervenção precoce previsto no artigo 100, inciso VI, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA);
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a
atuação integrada entre os órgãos municipais e as demais instituições de
segurança pública, fiscalização e justiça;
CONSIDERANDO o emprego crescente de tecnologia,
inteligência, videomonitoramento e análise de dados como instrumentos de
prevenção e enfrentamento à criminalidade;
CONSIDERANDO reunião temática que ocorreu no
Gabinete do Prefeito em 01 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Administrativo nº 28.391/2026, decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Caraguá
Segura, destinado à coordenação, integração e fortalecimento das ações municipais
voltadas à segurança pública, à prevenção da violência, à proteção da
população, à fiscalização integrada, à preservação do patrimônio público e ao
ordenamento urbano.
Art. 2º O Programa observará os seguintes
princípios:
I – atuação integrada entre
os órgãos públicos;
II – prevenção da violência;
III – eficiência administrativa;
IV – inteligência aplicada à
segurança pública;
V – uso de tecnologia;
VI – atuação preventiva;
VII – proteção da vida;
VIII – respeito aos direitos fundamentais;
IX – cooperação entre os
entes federativos;
X – transparência e gestão
baseada em indicadores;
XI – proteção integral a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – promover a integração
entre os órgãos municipais e as instituições estaduais e federais de segurança
pública;
II – ampliar a capacidade
preventiva do Município;
III – fortalecer a atuação da Guarda Civil Municipal;
IV – reduzir oportunidades para
a prática de crimes e infrações administrativas;
V – proteger escolas,
unidades de saúde, parques, praças e demais equipamentos públicos;
VI – preservar o patrimônio
público;
VII – apoiar ações de combate às ocupações irregulares e aos parcelamentos clandestinos;
VIII – intensificar a fiscalização de posturas
municipais;
IX – combater o comércio
irregular e a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;
X – prevenir crimes
ambientais;
XI – ampliar a segurança na orla, praias e áreas
turísticas;
XII – promover a cultura da prevenção e da
participação comunitária.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º O Programa desenvolverá ações nos
seguintes eixos estratégicos:
I – inteligência e análise
criminal;
II – videomonitoramento
urbano;
III – cercamento eletrônico;
IV – proteção escolar;
V – fiscalização urbana
integrada;
VI – proteção ambiental;
VII – defesa civil;
VIII – mobilidade urbana;
IX – fiscalização de comércio
irregular;
X – proteção do patrimônio
público;
XI – segurança turística;
XII – inovação tecnológica;
XIII – proteção Integral a crianças e adolescentes;
XIV – medidas protetivas a crianças e adolescentes em
situação de risco.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º Constituem instrumentos do Programa:
I – operações integradas;
II – compartilhamento de
informações;
III – centros de monitoramento;
IV – sistemas de
videomonitoramento;
V – drones;
VI – câmeras inteligentes;
VII – reconhecimento óptico de placas (OCR/LPR),
observada a legislação aplicável;
VIII – sistemas de georreferenciamento;
IX – painéis gerenciais;
X – mapas de calor criminal;
XI – relatórios estatísticos;
XII – protocolos integrados de atuação.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do
Programa Caraguá Segura, órgão colegiado de natureza consultiva, estratégica e
de coordenação interinstitucional, responsável pelo planejamento, acompanhamento,
integração e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art. 7º O Comitê será coordenado pelo
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e integrado por
representantes da:
I – Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana;
II – Secretaria de Urbanismo;
III – Secretaria de Fazenda;
IV – Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
V – Secretaria de Assistência Social;
VI – Secretaria de Saúde;
VII – Secretaria de Educação;
VIII – Gabinete do Prefeito (Conselho Tutelar);
IX – Secretaria de Comunicação Social;
X – Defesa Civil;
XI – Guarda Civil Municipal.
§ 1º Integram o Comitê Gestor, na qualidade de
membros institucionais parceiros, mediante indicação de seus respectivos
dirigentes e observadas suas competências constitucionais e legais:
I – Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II – Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III – Polícia Rodoviária Estadual;
IV – Polícia Ambiental;
V – Polícia Federal;
VI – Ministério Público;
VII – Poder Judiciário;
VIII – outros órgãos e entidades públicas cuja
participação seja considerada de interesse do Programa.
§ 2º A participação dos órgãos externos
dependerá de sua anuência e da observância de suas competências constitucionais
e legais.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 8º Poderão ser implementadas, no âmbito do
Programa, ações permanentes ou periódicas, dentre as quais:
I – Operação Bairro Seguro;
II – Operação Escola Segura;
III – Operação Orla Segura;
IV – Operação Cidade Limpa;
V – Operação Comércio Legal;
VI – Operação Perturbação do Sossego;
VII – Operação Verão Seguro;
VIII – Operação Contra Ocupações Irregulares;
IX – Operação Patrimônio Público;
X – outras ações definidas
pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO VII
DA TECNOLOGIA
Art. 9º O Município poderá utilizar soluções
tecnológicas destinadas ao apoio das ações do Programa, observadas as normas de
proteção de dados pessoais, segurança da informação e legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser empregados
sistemas de videomonitoramento inteligente, sensores, drones, plataformas de
análise de dados, inteligência artificial, cercamento eletrônico e outras
ferramentas tecnológicas voltadas à prevenção e resposta a eventos de interesse
da segurança pública e da ordem urbana.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 10 A execução do Programa poderá ocorrer mediante
convênios, acordos de cooperação, termos de parceria, protocolos de intenções e
demais instrumentos admitidos em lei.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 11 O Comitê Gestor poderá elaborar plano
anual de atuação, definindo indicadores de desempenho e poderá promover
avaliações periódicas dos resultados alcançados, propondo ajustes e novas
estratégias para o aperfeiçoamento contínuo do Programa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A participação dos órgãos municipais no
Programa constitui atividade de interesse público e observará as atribuições
legais de cada unidade administrativa.
Art. 13 A implementação das ações previstas
neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 14 Os Secretários Municipais poderão
expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, no âmbito de
suas respectivas competências.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.