DECRETO Nº 2.556, DE 08 DE JULHO DE 2026

 

“Institui a Educação Integral em Tempo Integral e disciplina as diretrizes gerais para a oferta no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Caraguatatuba, e dá outras providências.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal, e;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 e alterações (LDB), especialmente quanto à ampliação progressiva do período de permanência na escola;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e define como tempo integral a permanência do estudante por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais em atividades escolares;

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990 e alterações);

 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388/2026), bem como o Plano Municipal de Educação de Caraguatatuba, no que couber;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.360/2026, que alterou a Lei nº 9.394/1996, para dispor sobre condições mínimas das escolas públicas de educação básica;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar oportunidades educativas, reduzir desigualdades e promover a formação integral de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 29.021/2026, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Caraguatatuba, a Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes e ampliar a jornada escolar por meio de proposta pedagógica integrada, vinculada ao Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada unidade escolar.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se tempo integral a permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, observado o disposto na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023.

 

Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:

 

I – garantia do direito à educação com qualidade social e centralidade e a integralidade do estudante no que visa a aprendizagem social, emocional e cognitiva;

 

II – integração curricular entre componentes da Base Nacional Comum e atividades de enriquecimento curricular, de forma articulada e coerente;

 

III – inclusão, equidade e enfrentamento das vulnerabilidades educacionais e sociais, com atenção às necessidades educacionais específicas;

 

IV – articulação com o território e com diferentes espaços educativos, culturais, esportivos e socioassistenciais, desde que vinculados ao planejamento pedagógico da unidade escolar, previstos no Projeto Político Pedagógico (PPP), com acompanhamento institucional, controle administrativo e observância das normas de registro escolar, segurança e financiamento aplicáveis;

 

V – gestão democrática e fortalecimento da participação da comunidade escolar.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA

 

Art. 4º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer mediante:

 

I – Unidade Escolar com oferta integral, quando todos os estudantes matriculados na unidade cumprirem jornada em tempo integral, conforme artigo 2º deste Decreto;

 

II – Unidade Escolar com oferta parcial, quando houver, na mesma unidade, turmas em tempo integral e turmas em tempo regular, conforme organização definida no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A definição de unidades, etapas/anos atendidos e forma de organização da oferta considerará diagnóstico de demanda e condições objetivas, incluindo infraestrutura, alimentação escolar, transporte, recursos humanos e viabilidade pedagógica.

 

§ 2º A implementação e a expansão ocorrerão progressivamente, a critério da Secretaria Municipal de Educação, observadas as metas e o planejamento educacional do Município, mediante diagnóstico de demanda, viabilidade pedagógica e observância da disponibilidade financeira e orçamentária anual.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 5º A organização pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral deverá:

 

I – integrar-se ao Projeto Político Pedagógico (PPP) e aos instrumentos de planejamento escolar;

 

II – assegurar coerência entre currículo, tempos, espaços, metodologias e avaliação, com foco na recomposição e no avanço das aprendizagens;

 

III – prever tempos adequados de alimentação e intervalos, observadas as diretrizes de alimentação escolar e as condições da unidade com intencionalidade pedagógica.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir atos e normas complementares para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, incluindo, no que couber:

 

I – matrizes curriculares, orientações pedagógicas e diretrizes de formação;

 

II – parâmetros para elaboração de quadros de horários, organização de turnos e rotinas escolares;

 

III – procedimentos de gestão, monitoramento e avaliação da oferta;

 

IV – diretrizes para parcerias e ações intersetoriais, quando adotadas.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

 

Art. 7º A coordenação da Educação Integral em Tempo Integral caberá à Secretaria Municipal de Educação, podendo articular-se com outras áreas da Administração Pública Municipal e com instituições parceiras, para fins de ampliação de oportunidades educativas, na forma das normas administrativas aplicáveis.

 

Parágrafo único. As atividades de enriquecimento curricular poderão contar com servidores municipais, profissionais contratados por órgãos públicos, instituições privadas, associações, agremiações e organizações não governamentais que integram a Educação Integral, assim como poderá contar com profissionais denominados “monitores”, contratados para prestação de serviço temporário ou voluntário, com conhecimentos específicos relativos ao projeto a ser desenvolvido.

 

Art. 8º As ações intersetoriais e parcerias deverão estar previstas no planejamento da unidade escolar e registradas no Projeto Político Pedagógico (PPP), com definição de responsabilidades, acompanhamento pedagógico e avaliação dos resultados.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A execução da Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação orçamentária e financeira vigente, o regramento aplicável ao FUNDEB, a disponibilidade financeira e orçamentária anual do Município e os atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 162, de 04 de dezembro de 2013.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.