MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe confere
a legislação municipal, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 e
alterações (LDB), especialmente quanto à ampliação progressiva do período de
permanência na escola;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que
institui o Programa Escola em Tempo Integral e define como tempo integral a
permanência do estudante por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias
ou 35 (trinta e cinco) horas semanais em atividades escolares;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990 e alterações);
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (Lei
Federal nº 15.388/2026), bem como o Plano Municipal de Educação de
Caraguatatuba, no que couber;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.360/2026, que
alterou a Lei nº 9.394/1996, para dispor sobre condições mínimas das escolas
públicas de educação básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que
institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo
Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar
oportunidades educativas, reduzir desigualdades e promover a formação integral
de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo
Administrativo nº 29.021/2026, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino de Caraguatatuba, a Educação Integral em Tempo Integral,
com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes e
ampliar a jornada escolar por meio de proposta pedagógica integrada, vinculada
ao Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada unidade escolar.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se
tempo integral a permanência do estudante na escola ou em atividades escolares
por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco)
horas semanais, durante o período letivo, observado o disposto na Lei Federal
nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral
observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – garantia do direito à
educação com qualidade social e centralidade e a integralidade do estudante no
que visa a aprendizagem social, emocional e cognitiva;
II – integração curricular
entre componentes da Base Nacional Comum e atividades de enriquecimento
curricular, de forma articulada e coerente;
III – inclusão, equidade e enfrentamento das
vulnerabilidades educacionais e sociais, com atenção às necessidades
educacionais específicas;
IV – articulação com o
território e com diferentes espaços educativos, culturais, esportivos e
socioassistenciais, desde que vinculados ao planejamento pedagógico da unidade
escolar, previstos no Projeto Político Pedagógico (PPP), com acompanhamento
institucional, controle administrativo e observância das normas de registro
escolar, segurança e financiamento aplicáveis;
V – gestão democrática e
fortalecimento da participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA
Art. 4º A oferta de Educação Integral em Tempo
Integral poderá ocorrer mediante:
I – Unidade Escolar com oferta integral, quando todos
os estudantes matriculados na unidade cumprirem jornada em tempo integral,
conforme artigo 2º deste Decreto;
II – Unidade Escolar com oferta parcial, quando
houver, na mesma unidade, turmas em tempo integral e turmas em tempo regular,
conforme organização definida no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no
planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A definição de unidades, etapas/anos
atendidos e forma de organização da oferta considerará diagnóstico de demanda e
condições objetivas, incluindo infraestrutura, alimentação escolar, transporte,
recursos humanos e viabilidade pedagógica.
§ 2º A implementação e a expansão ocorrerão
progressivamente, a critério da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
metas e o planejamento educacional do Município, mediante diagnóstico de
demanda, viabilidade pedagógica e observância da disponibilidade financeira e
orçamentária anual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 5º A organização pedagógica da Educação
Integral em Tempo Integral deverá:
I – integrar-se ao Projeto
Político Pedagógico (PPP) e aos instrumentos de planejamento escolar;
II – assegurar coerência
entre currículo, tempos, espaços, metodologias e avaliação, com foco na
recomposição e no avanço das aprendizagens;
III – prever tempos adequados de alimentação e
intervalos, observadas as diretrizes de alimentação escolar e as condições da
unidade com intencionalidade pedagógica.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de
Educação expedir atos e normas complementares para a implementação da Educação
Integral em Tempo Integral, incluindo, no que couber:
I – matrizes curriculares,
orientações pedagógicas e diretrizes de formação;
II – parâmetros para
elaboração de quadros de horários, organização de turnos e rotinas escolares;
III – procedimentos de gestão, monitoramento e
avaliação da oferta;
IV – diretrizes para
parcerias e ações intersetoriais, quando adotadas.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 7º A coordenação da Educação Integral em
Tempo Integral caberá à Secretaria Municipal de Educação, podendo articular-se
com outras áreas da Administração Pública Municipal e com instituições
parceiras, para fins de ampliação de oportunidades educativas, na forma das
normas administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. As atividades de
enriquecimento curricular poderão contar com servidores municipais,
profissionais contratados por órgãos públicos, instituições privadas,
associações, agremiações e organizações não governamentais que integram a
Educação Integral, assim como poderá contar com profissionais denominados
“monitores”, contratados para prestação de serviço temporário ou
voluntário, com conhecimentos específicos relativos ao projeto a ser
desenvolvido.
Art. 8º As ações intersetoriais e parcerias
deverão estar previstas no planejamento da unidade escolar e registradas no
Projeto Político Pedagógico (PPP), com definição de responsabilidades,
acompanhamento pedagógico e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A execução da Educação Integral em
Tempo Integral observará a legislação orçamentária e financeira vigente, o
regramento aplicável ao FUNDEB, a disponibilidade financeira e orçamentária
anual do Município e os atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto Municipal nº 162, de 04 de
dezembro de 2013.
Caraguatatuba, 08 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.