MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba) dispõe, em seu art. 55, inciso VI, que serão considerados como de efetivo exercício, entre outros, os afastamentos em virtude de missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
CONSIDERANDO que, no entanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba não dispõe sobre as condições e efeitos jurídicos do afastamento de servidor em virtude de missão ou estudo;
CONSIDERANDO que a mesma norma funcional, em seu art. 244, dispõe que o Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à sua fiel execução;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 27.822/2026, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 55, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores.
Art. 2º O servidor efetivo não poderá afastar-se do cargo para estudo ou missão oficial, seja no Brasil ou no exterior, sem autorização prévia do Prefeito Municipal.
Art. 3º O afastamento do servidor efetivo para estudo, seja no Brasil ou no exterior, só será admitido para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.
Parágrafo único. Considera-se pós-graduação stricto sensu o ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, que visam desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzem à obtenção de grau acadêmico, dividido em ciclos de mestrado e doutorado.
Art. 4º O afastamento do servidor efetivo para estudo, seja no Brasil ou no exterior, além do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto, submete-se ao juízo de discricionariedade da Administração Municipal, exigindo a demonstração do atendimento ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Municipal e, quando implicar em ônus, à prévia demonstração de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O afastamento do servidor efetivo para estudo só será admitido se comprovado que a participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 5º A ausência do servidor efetivo para estudo, seja no Brasil ou no exterior, não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 1º O servidor beneficiado pelo afastamento de que trata este Decreto:
I - não poderá se exonerar ou solicitar licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II - terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir os gastos efetuados pela Administração Municipal, se o afastamento se der com ônus a esta, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 6º O afastamento do servidor efetivo para estudo, seja no Brasil ou no exterior, poderá ser de três espécies:
I – com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;
II – com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pessoais do servidor;
III – sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo e não acarretarem qualquer despesa para a Administração Municipal.
§ 1º O afastamento de servidor para estudo, na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, somente poderá ser concedido se for para atendimento ao interesse da Administração Municipal, conforme justificativa técnica, para participação em programa de treinamento.
§ 2º O afastamento de servidor para estudo, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, somente poderá ser autorizado nas seguintes situações:
I – aperfeiçoamento relacionado com as atividades de interesse da Administração Municipal, de reconhecida necessidade desta;
II – intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência Administração Municipal ou de utilidade por ele reconhecida;
§ 3º Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado do valor a ser pago pela Administração, até o limite desta, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.
§ 4º O afastamento de servidor para estudo, na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser autorizado em outras situações, que não se enquadrem nos §§ 1º ou 2º deste artigo e, neste caso, o tempo de afastamento será considerado apenas para fins de aposentadoria, desde que haja contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincula.
Art. 7º Os pedidos de afastamentos deverão ser encaminhados à Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – nome do servidor, cargo efetivo e respectiva matrícula;
II – enquadramento do afastamento em uma das espécies previstas no art. 6º deste Decreto, sua finalidade, com indicação do programa de pós-graduação stricto sensu a ser realizado, bem como o local e a instituição de ensino onde será desenvolvida, assim como período pretendido de afastamento do cargo;
III – declaração expedida pela instituição de ensino responsável pelo programa de pós-graduação stricto sensu, onde conste, resumidamente:
a) as atividades programadas;
b) a duração do curso com início e fim;
c) os pré-requisitos para matrícula;
d) a aceitação da inscrição;
e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;
IV – custo total da viagem e da permanência no local do programa de pós-graduação stricto sensu a ser realizado, com a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias, no caso do inciso I do caput do artigo 6º deste Decreto;
V – manifestação do Secretário da pasta de lotação do servidor, esclarecendo se o afastamento deste irá ou não prejudicar as atividades do órgão onde trabalha;
VI – documentos para comprovação do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único deste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, no mínimo, com trinta dias antes do início do afastamento.
Art. 8º Recebida a solicitação pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, esta emitirá manifestação motivada sobre a viabilidade ou não do deferimento do afastamento, podendo alterar a classificação do pedido e solicitar documentos complementares.
Parágrafo único. Deferido o afastamento, será o pedido encaminhado, com antecedência mínima de dez dias, ao Prefeito Municipal, para decisão.
Art. 9º O servidor beneficiado pelo afastamento de que trata este Decreto ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas durante o programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior, ficando facultado à Administração Municipal exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos obtidos pelo servidor.
Art. 10 Aos servidores ocupantes de cargo efetivo poderá ser concedido afastamento para missão oficial, por tempo determinado, mediante determinação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O afastamento, a ser concedido pelo tempo estritamente necessário para cumprimento da missão oficial, é considerado como de efetivo exercício e será com ônus, mediante a concessão de passagens e diárias, assegurada a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo.
Art. 11 Autorizado o afastamento para estudo ou missão oficial pelo Prefeito Municipal, a Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração tomará as providências necessárias para sua implementação e acompanhamento, inclusive a emissão de Portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Município, contendo período do afastamento, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão de origem, finalidade resumida do estudo, local de destino, período e o tipo do afastamento.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.