MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.750, de 05 de outubro de 2009, que regulamenta atividades e esportes radicais no município de Caraguatatuba e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e nos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC), aplicáveis à aviação desportiva e às atividades aerodesportivas, expedidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 1.559/2026, decreta:
Art. 1º A prática de voo livre no Município de Caraguatatuba, nas modalidades parapente e asa delta, deverá observar as disposições deste Decreto e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Para o exercício da atividade profissional ou comercial no Município, é obrigatória a apresentação:
I – requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades pretendidas;
II – cópia do contrato social da empresa ou microempresa, ou Estatuto social da associação civil, se o caso, devidamente registrado e ata de eleição da diretoria vigente, para comprovar personalidade jurídica e representação legítima;
III – cópia do CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, quando for MEI;
IV – CNPJ ativo e comprovante de endereço da sede ou do representante local, para fins fiscais e de responsabilização;
V – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos municipais vinculados ao CNPJ ou inscrição municipal, alinhada à prática já usada para alvarás na praia;
VI – cópia dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa;
VII – certidão de cadastro de aerodesportista em nome do piloto emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
VIII – habilitação técnica válida emitida pela Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente.
IX – cópia dos documentos de propriedade dos equipamentos em nome da empresa ou microempresa ou em nome dos proprietários destas;
X – cópia da habilitação do responsável que irá operar os equipamentos quando for o caso;
XI – parecer técnico e laudo liberatório assinado por Engenheiro de Segurança atestando a qualidade do equipamento e da Segurança da atividade, e respectivo certificado dos equipamentos.
§ 1º O piloto deverá portar documentação comprobatória de sua regularidade, relacionados no inciso VII e VIII, deste artigo, apresentando-a sempre que solicitada pela fiscalização municipal, admitindo-se a apresentação digital, se o caso.
§ 2º O descumprimento das exigências previstas neste artigo implicará impedimento imediato de utilização das rampas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.750/2009 e da legislação federal aplicável, sem prejuízo de outras exigências de segurança previstas na legislação, o voo duplo somente poderá ser realizado por piloto que:
I – possua licença de funcionamento municipal e credenciamento específico junto à Secretaria Municipal de Turismo;
II – esteja regularmente inscrito na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme regulamentação aplicável à atividade;
III – possua certificação de piloto nível 4 (quatro) junto à Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente;
IV – conste no sítio eletrônico oficial da Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente como vinculado à escola de voo regularmente reconhecida;
V – possua seguro de vida e de responsabilidade civil contra terceiros.
Art. 4º As escolas de voo livre deverão obter licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, mediante apresentação de todos os documentos relacionados no artigo 2º, bem como relação nominal dos pilotos autorizados a realizar voo duplo sob sua responsabilidade, desde que tenham certificação de piloto nível 3 (três) junto à Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente.
§ 1º As escolas de voo livre serão integralmente responsáveis, nas esferas civil, administrativa e penal, por:
I – acidentes ou incidentes envolvendo seus pilotos cadastrados;
II – regularidade, manutenção, vistoria e condições técnicas dos equipamentos utilizados;
III – cumprimento das normas federais de aviação civil e das normas técnicas da Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente a que filiada.
§ 2º O Município não assume qualquer responsabilidade por acidentes decorrentes da prática da atividade de voo livre.
Art. 5º A realização de voos de instruções ou com fins comerciais somente poderá ser efetuada por empresário ou pessoa jurídica que atenda ao disposto no art. 13, da Lei Municipal nº 1.750, de 05 de outubro de 2009, e que comprove atender as exigências do presente Decreto, mantendo licença de funcionamento válido, regularidade fiscal municipal e seguro de vida e de responsabilidade civil contra terceiros.
§ 1º É obrigatória a emissão de nota fiscal correspondente à prestação de serviço.
§ 2º O aluno ou contratante deverá assinar previamente termo de ciência e assunção dos riscos inerentes à atividade de voo livre, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 6º Todos os equipamentos utilizados, tanto em voos individuais quanto em voos duplos, deverão:
I – possuir vistoria técnica válida, com periodicidade máxima de 1 (um) ano;
II – estar em condições adequadas de uso, conforme normas técnicas da Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente e regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
III – atender às especificações do fabricante quanto à manutenção e vida útil.
§ 1º É de responsabilidade do praticante de voo livre a manutenção e inspeção periódica de seus equipamentos, bem como a observância das condições meteorológicas favoráveis para a decolagem.
§ 2º A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, exigir comprovação documental da vistoria e manutenção dos equipamentos.
Art. 7º A edificação (base de apoio) localizada na área da praia do Centro destina-se prioritariamente ao apoio às atividades de voo livre, permitindo a guarda de equipamentos e apoio operacional, cuja gestão do espaço poderá ser exercida por clube(s) de voo livre regularmente constituído(s), inclusive com reconhecimento pela Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade nacional equivalente e em funcionamento no Município, mediante instrumento próprio, assegurado o acesso aos demais praticantes nos termos da Lei Municipal nº 1.750/2009.
§ 1º Para permissão de uso o(s) clube(s) de voo livre regularmente sediado(s) na cidade de Caraguatatuba, interessado na permissão, deverá(ão) apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Estatuto social registrado e ata de eleição da diretoria vigente, para comprovar personalidade jurídica e representação legítima;
II - CNPJ ativo e comprovante de endereço da sede ou do representante local, para fins fiscais e de responsabilização;
III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos municipais vinculados ao CNPJ ou inscrição municipal, alinhada à prática já usada para alvarás na praia;
IV - indicação do nome de seu representante legal que assinará a permissão, juntamente com documentos pessoais, e,
V - declaração de responsabilidade assinado pelo clube (e pelo responsável local), estabelecendo obrigação de manter a área ordenada, não obstruir circulação, cumprir regulamentos municipais, ambientais e de segurança, e permitir fiscalização.
§ 2º O espaço público, objeto do “caput” deste artigo, servirá exclusivamente para guarda de equipamentos pertencentes aos associados do clube e para apoio operacional às atividades de voo livre, sendo vedada:
I – a guarda de objetos alheios à atividade de voo livre;
II – a cessão de espaço para atividades estranhas à finalidade esportiva;
III – a utilização ou cessão de energia elétrica e água para fins diversos do apoio ao voo livre.
§ 3º O(s) Clube(s) de Voo Livre de Caraguatatuba serão integralmente responsável(is) pela conservação do imóvel, pela regularidade das instalações e pelo cumprimento das normas municipais aplicáveis aos bens públicos.
§ 4º Como contrapartida ao uso do espaço descrito no caput deste artigo, o(s) Clube(s) manterá(ão) o registro da NOTAM (Notice to Airman) da rampa do Morro Santo Antônio sempre atualizado e vigente.
Art. 8º O(s) Clube(s) de Voo Livre de Caraguatatuba poderá(ão) organizar eventos, festivais e competições independentes, desde que:
I – obtenha(m) previamente as autorizações necessárias para uso do espaço aéreo e da área pública, conforme legislação federal aplicável;
II – apresente(m) ao Município comunicação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III – seja(m) responsável(is) pela captação de participantes, organização técnica, execução operacional e segurança dos pilotos e espectadores.
Parágrafo único. A realização de eventos deverá observar as normas de segurança, ambientais e de ordenamento urbano.
Art. 9º Sem prejuízo da atuação dos órgãos federais responsáveis pela regulação da aviação civil, a fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria de Fazenda, quanto à emissão e à fiscalização da licença de funcionamento e cobrança de tributos, quando houver;
II – Secretaria de Urbanismo, quanto ao atendimento das exigências deste Decreto quanto à segurança das atividades e à autorização de uso do espaço púbico ocupado pelo Clube de Voo Livre de Caraguatatuba na praia do Centro;
III – Secretaria de Turismo, quanto ao controle do credenciamento quanto ao voo duplo comercial;
IV – Guarda Civil Municipal, quanto às questões que envolvam o patrimônio público e a ordem e a segurança públicas.
Art. 10 O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades existentes na legislação vigente e, em especial, às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
I - advertência por escrito, em casos de infrações leves, como a não apresentação imediata da documentação obrigatória, quando o piloto estiver devidamente habilitado;
II - suspensão temporária, com impedimento das áreas de pouso municipais por um período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, em casos de manobras perigosas sobre áreas habitadas ou desrespeito às ordens da fiscalização.
III - multa administrativa, conforme a seguinte gradação:
a) infração leve, quando houver prática do voo sem portar fisicamente ou em forma digital os documentos exigidos, embora cadastrado, com multa no valor de 100 (cem) VRM’s (Valor de Referência do Município);
b) infração grave, quando houver decolagem com equipamento em mau estado de conservação ou desrespeito à interdição meteorológica da rampa, com multa no valor de 400 (quatrocentos) VRM’s (Valor de Referência do Município);
c) infração gravíssima, quando houver a realização de voo duplo comercial sem a devida licença municipal ou sem seguro obrigatório para o passageiro, com multa no valor de 1.000 (mil) VRM’s (Valor de Referência do Município);
IV - cassação, mediante cancelamento definitivo da licença municipal para operar comercialmente no Município, em caso de reincidência em infrações gravíssimas ou acidentes com vítimas por negligência comprovada.
Parágrafo único. Para fins de tipificação das infrações previstas no presente Decreto, fica definido a REDEMET - Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica como fonte primária de aferição de vento e visibilidade no momento da decolagem e, como fonte complementar/subsidiária, o INMET - (Instituto Nacional de Meteorologia).
Disposições Transitórias
Art. 11 Será admitida, para fins de licenciamento e funcionamento do exercício da atividade profissional ou comercial de voo livre / voo de instrução no Município, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação deste Decreto, a não apresentação dos documentos que tratam o inciso VIII, do art. 2º, do presente Decreto, desde que haja parecer técnico e laudo de segurança dos equipamentos.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no § 1º, os interessados deverão manter válidos, para fins de renovação da licença, o parecer técnico e laudo de segurança dos equipamentos, sem prejuízo da apresentação dos documentos de propriedade quando existentes.
§ 2º Em qualquer hipótese, o parecer técnico e o laudo liberatório deverão observar a periodicidade máxima de 1 (um) ano e conter descrição individualizada dos equipamentos avaliados, sob responsabilidade do profissional que os subscrever.
Art. 12 Fica assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para que os interessados promovam a adequação às disposições nele previstas quanto à obtenção do regular alvará de funcionamento.
§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput, será permitido o regular exercício das atividades de voo livre, inclusive de natureza profissional ou comercial, ainda que pendente o integral atendimento das exigências previstas neste Decreto, vedada a imposição de impedimento de acesso às rampas ou de suspensão da atividade exclusivamente por motivo de não adequação às novas regras.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigatoriedade de observância das normas de segurança, das disposições da legislação federal aplicável, nem exime os responsáveis de responsabilidade civil, administrativa ou penal por eventuais irregularidades ou danos causados.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Anexo Único do Decreto nº 2.559/2026
Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade
Prática de Voo Livre – Voo Duplo (Parapente/Asa Delta)
Pelo presente instrumento, o(a) abaixo assinado(a), na qualidade de participante/contratante de voo livre na modalidade voo duplo: (______) parapente ou (________) asa delta a ser realizado no Município de Caraguatatuba/SP, declara, para todos os fins de direito, que:
1. tem ciência de que a atividade de voo livre é considerada atividade de risco, sujeita a condições climáticas variáveis e a fatores imprevisíveis inerentes à prática aerodesportiva, podendo ocasionar acidentes, lesões físicas leves, graves ou, em casos extremos, fatais;
2. declara que optou livremente pela realização do voo, estando ciente dos riscos envolvidos, assumindo-os integralmente, por sua conta e risco;
3. tem ciência de que o voo será realizado por piloto e/ou empresa devidamente regularizados perante o Município de Caraguatatuba, nos termos do Decreto Municipal nº 2.559/2026, incluindo:
a) Licença de funcionamento válida;
b) Credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo, quando aplicável;
c) Regular inscrição na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
d) Habilitação técnica válida emitida pela Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou entidade equivalente;
e) Seguro de vida e de responsabilidade civil contra terceiros;
4. declara estar ciente de que a responsabilidade pela execução da atividade, pela condução do voo, pelas condições dos equipamentos e pela segurança operacional é exclusiva do piloto, da empresa contratada e/ou da escola de voo, nos termos do Decreto Municipal nº 2.559/2026;
5. tem ciência de que o Município de Caraguatatuba não assume qualquer responsabilidade por acidentes ou danos decorrentes da prática da atividade, conforme previsto na regulamentação municipal vigente;
6. declara que recebeu orientações prévias sobre o funcionamento da atividade, procedimentos de segurança e comportamento durante o voo, comprometendo-se a segui-las integralmente;
7. declara estar em condições físicas e psicológicas adequadas para a prática da atividade, não possuindo impedimentos médicos que desaconselhem sua participação;
8. responsabiliza-se por informações prestadas neste ato, especialmente quanto ao seu estado de saúde, isentando o piloto, a empresa e o Município por omissões ou informações inverídicas;
9. autoriza, quando aplicável, o uso de sua imagem eventualmente captada durante a atividade, para fins institucionais ou promocionais, sem ônus, salvo manifestação expressa em contrário.
Por fim, declara que leu integralmente o presente termo, compreendeu seu conteúdo e o assina de forma livre e consciente.
Caraguatatuba, ______ de _______________ de 202__.
Nome do(a) participante: ________________________________________
CPF: ____________________________ Telefone: (----) _________________
Assinatura: _______________________
Nome do piloto: __________________________________________________
CPF: __________________________
Assinatura: _____________________
Nome da empresa contratada: ______________________________________
CNPJ: ________________________
Assinatura: ____________________