DECRETO Nº 28, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Dispõe sobre a regulamentação do art. 44, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, referente à Readaptação dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A readaptação verificar-se-á sempre que ocorra modificação do estado físico ou mental do servidor público municipal que venha a alterar sua capacidade para o trabalho.

 

Artigo 2º A readaptação poderá ser solicitada:

 

I - Por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a medida;

 

II - Pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho quando, através de avaliação e laudo de saúde para fins de licença, aposentadoria ou realização de exame periódico;

 

III - Pelo próprio servidor, mediante apresentação de relatório médico.

 

Artigo 3º Os processos de avaliação de incapacidade e de subsequente readaptação serão precedidos, obrigatoriamente, de exame médico pericial, realizado por Junta Médica Oficial, no qual serão apreciadas as condições de sanidade e capacidade física, a natureza e a extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais, as restrições gerais e específicas, para o trabalho.

 

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Junta Médica Oficial poderá solicitar o apoio das demais Secretarias Municipais, para realização de exames do caso social, educacional e/ou administrativo.

 

§ 2º Os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação poderão ser instruídos ainda por exame psicológico, bem como a quaisquer outras pesquisas consideradas necessárias à completa elucidação do caso.

 

Artigo 4º Caberá à Junta Médica Oficial determinar, após a avaliação do cargo, o período de readaptação, seguindo os seguintes critérios:

 

I - Readaptação Temporária: Para servidores que possuam incapacidade temporária para o exercício do cargo, por prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, período em que o cargo de origem não será colocado em vacância.

 

II - Readaptação Definitiva: Para servidores que possuam incapacidade permanente para o exercício do cargo, ou, mesmo que temporária, ultrapasse o período definido no inciso anterior.

 

§ 1º Ao fim do período de Readaptação Temporária, o servidor que no período de 02 (dois) anos necessitar ser novamente readaptado de função pelo mesmo motivo ou motivo análogo, será aplicado o disposto do inciso segundo deste artigo.

 

§ 2º Durante o período de readaptação temporária, o cargo efetivo dos profissionais da educação não poderá ser oferecido para concurso de remoção ou atribuição definitiva de aula, exceto para substituição, de forma a não prejudicar o andamento normal do serviço educacional.

 

§ 3º Durante a Readaptação Temporária o professor receberá os valores remuneratórios de seu cargo de origem, exceto quanto àqueles referentes as atribuições de aulas em substituição, acima da jornada de trabalho do cargo de origem.

 

Artigo 5º A readaptação definitiva será realizada mediante transferência de cargo, preferencialmente de mesma classe e igual padrão de vencimento, sempre respeitando os requisitos para provimento previstos em Lei.

 

Artigo 6º Nos casos em que a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, de acordo com laudo médico, julgar necessário, o servidor deverá realizar tratamento médico e/ou ser submetido a um programa de reabilitação que o conduza ao trabalho primitivo ou a outro adequado à sua condição.

 

Parágrafo único - A negativa do servidor em realizar tratamento médico ou participar de programa de reabilitação ou ainda o abandono do tratamento ou programa durante o período de readaptação ensejará a aplicação de penalidades definidas no Estatuto do Servidor.

 

Artigo 7º Fica criada, mediante Portaria, diretamente subordinada à Secretaria de Administração (SECAD), a Comissão Especial de Readaptação (C.E.R.), encarregada do processamento da readaptação dos servidores públicos municipais.

 

Artigo 8º A C.E.R. será presidida pelo titular da pasta da Secretaria de Administração, tendo como membros os seguintes servidores municipais:

 

I - Um representante da Divisão de Recursos Humanos;

 

II - Um representante da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho;

 

III - Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único - Para tomada de decisão a C.E.R convocará, sempre que julgar necessário, um profissional médico na qualidade de consultor, para instruir tecnicamente a Comissão.

 

Artigo 9º Concluída a caracterização das condições físicas e mentais do readaptado, prevalecendo as condições referidas no artigo 1º, a D.M.S.T. enviará à Comissão Especial de Readaptação (C.E.R.), criada no artigo 7º deste Decreto, laudo médico especificando as atividades restringidas ao servidor.

 

Artigo 10 A Comissão Especial de Readaptação - C.E.R. procederá a todos os estudos necessários a fim de apresentar a melhor solução para cada caso da espécie.

 

Artigo 11 Enquanto se processarem os estudos determinados no artigo anterior, o readaptando ficará a disposição dos Grupos de Trabalho de Readaptação (G.T.R.), cuja criação é proposta no artigo 17 deste Decreto.

 

Artigo 12 Nos casos em que a readaptação possa ser feita na forma definida no artigo 3º deste Decreto a Comissão Especial de Readaptação - C.E.R. entrará em entendimento com o Grupo de Trabalho de Readaptação - G.T.R. da Secretaria interessada, para orientar as novas tarefas e locais de trabalho.

 

Artigo 13 Sempre que for possível a readaptação em mais de um cargo, terá o servidor direito de opção devendo manifestar-se no prazo de até 15 (quinze dias) a contar da data em que for consultado.

 

Artigo 14 A transferência será feita, preferencialmente e por conveniência da Administração Municipal, para cargo da mesma Secretaria. Não existindo esta possibilidade ou não sendo conveniente para a Administração Municipal, o servidor será lotado em outra Secretaria, sendo previamente consultado o titular da pasta.

 

Artigo 15 Feita a indicação do cargo, a C.E.R. submeterá a proposta de transferência à aprovação do Prefeito Municipal, sendo, em seguida, expedida a referida Portaria.

 

Artigo 16 Os representantes das Secretarias serão convocados pelo Presidente da C.E.R. sempre que houver necessidade de sua colaboração.

 

Artigo 17 Ficam criados em cada Secretaria Municipal um ou mais Grupos de Trabalho de Readaptação (G.T.R.) diretamente subordinados ao respectivo titular da Secretaria aos quais cumprirá a execução das tarefas relativas à readaptação, no âmbito da Pasta.

 

Parágrafo único - Caberá à C.E.R. a coordenação dos G.T.R., a que se refere neste artigo.

 

Artigo 18 Em caso de apuração de fraude ou irregularidade, o ato de readaptação será declarado nulo e o servidor que dela tenha participado ou lhe dado causa ou, ainda, não a tenha denunciado, quando ela, comprovadamente, tinha conhecimento, se sujeita às sanções previstas na legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 25/07.

 

Artigo 19 Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela C.E.R.

 

Artigo 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de fevereiro de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.