DECRETO Nº 298, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
“DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU
JUDICIAL, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.”
ANTONIO
CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, concernentes ao uso racional,
ocupação ordenada do solo e função social da propriedade no âmbito do Poder
Executivo e cumprido o
disposto na Lei nº 4.132/62, e,
CONSIDERANDO que a área registrada sob a matrícula
nº 52.539, com 42.691,89 m² de superfície territorial, se encontra
completamente ocupada, predominantemente, por famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO, mais, que a aludida área já se encontra
urbanizada com vias internas e com a formação de um populoso núcleo
residencial, inclusive com vários imóveis construídos e cadastrados na
Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, que toda propriedade deve cumprir sua
função social, competindo ao Poder Público Municipal, nos ternos do art. 182,
da Constituição Federal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO, também, que, nos termos do art. 2º, inciso IV, da
Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, que define os casos de
desapropriação por interesse social, considera-se de interesse social “a
manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou
tácita da proprietária, tenham construído sua habitação, formando núcleos
residenciais de mais de 10 (dez) famílias”;
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de desapropriação amigável ou
judicial, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de
setembro de 1.962, o imóvel melhor descrito e caracterizado na matrícula nº
52.539, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, de propriedade de Belomar Incorporadora e Imobiliária LTDA, cadastrada neste
Município sob a identificação nº 09.353.003.
Art. 2º O imóvel ora declarado de interesse social, no
prazo legal fixado no art. 3º, da Lei Federal nº 4.132, de 10 setembro de
1.962, deverá ser expropriado pelo Município e, posteriormente, nos termos do
art. 4º da mesma Lei, será objeto de alienação ou autorização de uso a quem
estiver em condição de dar-lhes a destinação social objetivada, de forma a
garantir a paz social dos moradores do local e de toda a comunidade.
Art. 3º Não havendo acordo quanto a desapropriação
amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o
caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.186, de 21 de maio de
1.956.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desse Decreto
correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município,
suplementadas se necessário, ou da abertura de crédito especial.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de junho de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.