DECRETO Nº 298, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

“DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, concernentes ao uso racional, ocupação ordenada do solo e função social da propriedade no âmbito do Poder Executivo e cumprido o disposto na Lei nº 4.132/62, e,

 

CONSIDERANDO que a área registrada sob a matrícula nº 52.539, com 42.691,89 m² de superfície territorial, se encontra completamente ocupada, predominantemente, por famílias de baixa renda;

 

CONSIDERANDO, mais, que a aludida área já se encontra urbanizada com vias internas e com a formação de um populoso núcleo residencial, inclusive com vários imóveis construídos e cadastrados na Prefeitura Municipal;

 

CONSIDERANDO, ainda, que toda propriedade deve cumprir sua função social, competindo ao Poder Público Municipal, nos ternos do art. 182, da Constituição Federal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

CONSIDERANDO, também, que, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, que define os casos de desapropriação por interesse social, considera-se de interesse social “a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita da proprietária, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias”;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, o imóvel melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 52.539, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, de propriedade de Belomar Incorporadora e Imobiliária LTDA, cadastrada neste Município sob a identificação nº 09.353.003.

 

Art. 2º O imóvel ora declarado de interesse social, no prazo legal fixado no art. 3º, da Lei Federal nº 4.132, de 10 setembro de 1.962, deverá ser expropriado pelo Município e, posteriormente, nos termos do art. 4º da mesma Lei, será objeto de alienação ou autorização de uso a quem estiver em condição de dar-lhes a destinação social objetivada, de forma a garantir a paz social dos moradores do local e de toda a comunidade.

 

Art. 3º Não havendo acordo quanto a desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.186, de 21 de maio de 1.956.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desse Decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município, suplementadas se necessário, ou da abertura de crédito especial.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de junho de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.