DECRETO Nº 325,
DE 04 DE AGOSTO DE 2015
“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO PARA EXERCÍCIO DO TRANSPORTE ESCOLAR REALIZADO
NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando a necessidade de regulamentação do Transporte
Escolar, consoante disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Lei Municipal nº 1.265, de
31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e
Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à
Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.200/2014,
DECRETA:
Art. 1º O serviço do transporte escolar reger-se-á
pelo presente Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo
Executivo.
Parágrafo
único. Define-se como escolar, o
transporte remunerado de passageiros estudantes para atividades escolares,
acompanhados ou não de professores, em veículo automotor especialmente equipado
e padronizado para esse serviço.
Art. 2º O serviço de Transporte Escolar poderá ser
autorizado para:
I – pessoa física: motorista profissional autônomo,
residente no Município;
II –
pessoa jurídica ou microempreendedor.
§ 1º Para obtenção do Alvará de Autorização, o
motorista profissional autônomo, pessoa jurídica ou microempreendedor, além de cumprir
o disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão
atender as exigências deste Decreto.
§ 2º O Alvará de Autorização, será outorgado pela
Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil (SETRAN), e terá
validade de 01 (um) ano, obedecido o disposto no art. 10 do presente Decreto.
§ 3º Quando
executada por pessoa física, será exercida por motorista profissional autônomo
residente no município de Caraguatatuba, sem vínculo empregatício, e
proprietário de um só veículo.
§ 4º Em caso de
pessoa jurídica ou microempreendedor, será concedido um Alvará de Autorização
para cada veículo, em nome da empresa com sede ou filial em Caraguatatuba,
devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e um Alvará de
Autorização para cada condutor.
§ 5º Os veículos destinados ao transporte de escolares
serão vistoriados pela CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito, a quem
caberá expedir a Autorização, de acordo com a legislação de trânsito em vigor,
independentemente da expedição ou renovação do Alvará de Autorização anual da
Prefeitura.
Art. 3º O Alvará de Autorização será outorgado a
título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo a qualquer
tempo, mediante proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo
único. As decisões de revogação ou
cassação do Alvará de Autorização são de competência do Secretário Municipal de
Trânsito.
Art. 4º Para obtenção do Alvará de Autorização o
interessado deverá obedecer a rotina abaixo, por etapa, apresentando as cópias
dos respectivos documentos comprobatórios:
§ 1º Primeira Etapa:
A – Para
pessoa física:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação na
categoria D ou E, com inserção do curso de transporte escolar;
III – Certidão de Antecedentes Criminais expedida
pela Secretaria Estadual de Segurança Pública;
IV - Certidão
Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativa aos crimes de
homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos,
conforme exigência prevista no art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
V - comprovante de endereço com menos de três
meses;
VI -
Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VII - 02
(duas) fotos 3X4 recentes;
VIII – Certidão de Prontuário para fins
trabalhistas, emitido pelo Órgão de Trânsito do Estado;
B - Para pessoa jurídica ou microempreendedor:
I)
Contrato Social;
II) certidões de distribuição cível em nome
da empresa e certidão de distribuição cível da Comarca de Caraguatatuba em nome
dos sócios;
III) documentação comprobatória do vínculo
empregatício do motorista para com a empresa (contrato de prestação de
serviços, carteira profissional, cooperativas);
IV) cadastro do motorista que irá operar
o veículo, mediante a apresentação de cópia dos documentos previstos nos
incisos II, lll, lV, V, VII e VllI,
da alínea anterior;
V) Certidão Negativa de Débitos
Municipais;
VI)
Vistoria;
VII) Alvará de funcionamento da empresa
(pessoa jurídica);
§ 2º Satisfeita as exigências do § 1º será
expedida Declaração à CIRETRAN para Registro e Licenciamento do veículo.
§ 3º Segunda Etapa:
I -
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV e Certificado de
Registro de Veiculo - CRV em nome da pessoa física ou jurídica, o veículo deverá estar registrado no Município de
Caraguatatuba na categoria aluguel;
II - Expedição do Alvará de Autorização.
Art. 5º Na renovação do Alvará de Autorização,
deverão ser preenchidos os requisitos da letra A II, III,
IV, V, VI, VII, VIII e §
3º I, do artigo anterior, sob pena de
indeferimento.
Art. 6º Ao motorista profissional autônomo autorizado
para a exploração do serviço de transporte escolar, é permitido ceder seu
veículo, em regime de colaboração, a um motorista auxiliar, residente no
município, quando por afastamento médico, licença gestante ou licença
paternidade, devidamente comprovado.
§ 1º A Prefeitura outorgará autorização ao
motorista auxiliar, vinculada ao Alvará de Autorização do titular, sendo que na mesma constará data para início e para
término.
§ 2º Ao motorista auxiliar será exigido o
cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos autorizatários,
excetuando-se apenas no disposto no artigo 4º, § 3º inciso I, que se refere à
propriedade do veículo.
§ 3º A troca de motorista auxiliar, poderá ser
efetuada mediante exposição de motivos escritos pelo autorizatário
à SETRAN, a quem caberá, após análise, decidir.
Art. 7º Somente poderão operar no serviço de
transporte escolar os veículos do tipo kombi, van,
micro-ônibus e ônibus.
Art. 8º Os veículos serão identificados mediante
prefixo numerado de acordo com o Alvará de Autorização expedido pela
Prefeitura, o qual deverá ser afixado para visibilidade externa, em local
determinado pela SETRAN.
Parágrafo
único. O prefixo determinado no caput do artigo passa a estar vinculado
ao respectivo Alvará de Autorização, permanecendo inalterado mesmo havendo
troca de veículo.
Art. 9º Os veículos utilizados no serviço de
transporte escolar deverão satisfazer às seguintes exigências, comprovado em
vistoria realizada pela SETRAN:
I - registro como veículo de passageiros,
classificado na categoria aluguel;
II - pintura de faixa horizontal na
cor amarela, com 40 centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura
de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso
de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem
ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
IV - lanternas de luz branca, fosca ou
amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz
vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número
igual à lotação, especialmente o artigo 3º, inciso V, “a” e “b”, da Portaria
503/09 do DETRAN;
VI - extintor de incêndio com carga de
pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na
parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;
VII - limitadores de abertura dos
vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
VIII - dispositivos próprios para a
quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX - espelhos retrovisores, equipamentos do tipo câmera-monitor ou
outro dispositivo equivalente, de acordo com a Resolução nº 504/14;
X - todos os demais equipamentos obrigatórios
e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos
veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
§ 1º
Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, será admitida a
utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas
todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada,
magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma
temporária ou definitiva.
§ 2º O veículo da marca Volkswagen,
modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior,
de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado
aos bancos.
Art.
10. O veículo destinado ao
transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral, para
verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos
previstos neste Decreto, de acordo com o final de placa, observado o seguinte
calendário:
Finais 1 e 2 – fevereiro e agosto
Finais 3 e 4 – março e setembro
Finais 5 e 6 – abril e outubro
Finais 7 e 8 – maio e novembro
Finais 9 e 0 – junho e dezembro
Parágrafo
único. O veículo não submetido à
inspeção de que trata o "caput"
deste artigo ou nela reprovado terá o seu Alvará de Autorização suspenso, bem
como bloqueada a renovação do licenciamento semestral do veículo.
Art. 11. A realização de modificações das
características originais do veículo deverá cumprir todos os requisitos
previstos em Resoluções do CONTRAN
e em Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do
DETRAN-SP.
Art. 12. É expressamente proibido o
transporte de estudantes em pé nestes veículos.
Art. 13. O condutor de veículo destinado ao transporte
de escolares deverá portar o registro atualizado de cada escolar transportado,
contendo nome, data de nascimento e telefone.
Art. 14. Os veículos a serem utilizados no serviço do
transporte escolar, deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação, a ser comprovado através de vistorias pela SETRAN.
Art. 15. A SETRAN emitirá selo comprobatório de
vistoria, o qual deverá ser afixado em local visível ao usuário e à
fiscalização.
Parágrafo
único. Os veículos, mesmo aprovados na
vistoria semestral, estarão sujeitos
a fiscalizações esporádicas realizadas pelos Agentes de Fiscalização de
Trânsito e Transporte, os quais verificarão as condições de limpeza, higiene,
segurança e cumprimento das demais normas.
Art. 16. Os veículos que não forem aprovados na
vistoria serão notificados pelo agente fiscal responsável, terão prazo para as
adequações necessárias e deverão ser submetidos à nova vistoria antes de
retornarem à operação.
Art. 17. Nos casos
de impossibilidade temporária de utilização do veículo em decorrência de roubo,
furto, avaria ou situação previamente comprovada, será expedido um Alvará de
Autorização - CRM-C (Certificado de Registro Municipal de Condutor) temporária,
com validade máxima de até 30 (trinta) dias, permitindo que o condutor possa
transportar os escolares em outro veículo.
Parágrafo
único. A expedição do Alvará de
Autorização - CRM-C (Certificado de Registro Municipal de Condutor) temporária,
de que trata o "caput" deste
artigo, dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança
estabelecidos neste Decreto, após aprovação em vistoria realizada pela SETRAN e
prévia autorização do CIRETRAN.
Art. 18. É obrigação de todo condutor de veículo de
transporte escolar, observar os deveres e proibições do Código de Trânsito
Brasileiro e, especialmente:
I -
manter a ordem e limpeza do veículo;
II - não fumar no interior do veículo;
III - não fazer uso de bebida alcoólica em serviço
ou quando estiver próximo de assumi-lo;
IV - não portar arma de qualquer natureza;
V - não transportar produtos inflamáveis,
explosivos, venenosos e/ou radioativos;
VI - tratar os estudantes com urbanidade;
VII - manter atitudes condizentes com sua função;
VIII - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança
e conforto aos estudantes;
IX - apresentar, sempre que solicitado pela
fiscalização, os documentos pessoais, do veículo e os da autorização concedida;
X - apresentar-se asseado e corretamente trajado;
XI -
manter o Alvará de Autorização outorgado pela SETRAN em local visível, com
inscrição da lotação máxima permitida;
XII - promover semestralmente a renovação do Alvará
de Autorização;
XIII - não confiar a direção do veículo a terceiros
não autorizados;
XIV - conhecer as normas regulamentares, dando-lhes
fiel, absoluto e irrestrito cumprimento.
Art. 19. A inobservância deste Decreto sujeita o
motorista infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas separada ou
cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I -
advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão do Alvará de Autorização;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação do Alvará de Autorização;
Parágrafo
único. As custas com guincho e pátio decorrentes da apreensão do veículo
incorrerão por conta do motorista apenado.
Art. 20. Serão apenadas com advertência escrita as
seguintes infrações:
I - prestar serviço com o veículo em más condições
de limpeza;
II - trajar-se inadequadamente;
III - não portar o registro atualizado de cada
escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência das
infrações mencionadas neste artigo, será aplicada multa pecuniária no valor de
30 VRM’s - Valor de Referência do Município.
Art. 21. Serão apenadas com multa pecuniária de 30 VRM’s, as seguintes infrações:
I - deixar de afixar no veículo, em local visível,
o Alvará de Autorização;
II - descumprir as determinações da Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil e/ou de seus respectivos
Agentes de Fiscalização;
Ill - prestar serviço com o veículo em más condições
de conservação, funcionamento ou segurança;
lV - encontrar-se o motorista do veículo fumando
quando estiver prestando serviço;
V - deixar de tratar com polidez e urbanidade,
escolares, público ou os agentes de fiscalização;
VI - impedir ou dificultar ação fiscalizadora;
VII -
transportar estudantes diferentes daqueles mantidos em contrato.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência das
infrações mencionadas neste artigo, será aplicada multa de 50 VRM’s e, concomitantemente a pena de suspensão do Alvará de
Autorização pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 22. Serão apenadas com multa pecuniária de 50 VRM’s, e a suspensão do Alvará de Autorização pelo prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, as seguintes infrações:
I - deixar de portar no veículo o Alvará de
Autorização;
II - não prover o veículo com os equipamentos de
segurança exigidos por lei;
III - transportar estudantes sem a utilização dos
dispositivos de segurança, principalmente o cinto de segurança;
IV - deixar de apresentar, quando solicitado, os
documentos regulamentares à fiscalização.
V -
permitir que pessoa diversa ou com o Alvará de Autorização suspenso, cassado,
vencido ou em nome de outro autorizado, dirija o veículo;
VI - transportar o número de estudantes além do
permitido.
Vll – transitar com o veículo sem vistoria;
Parágrafo
único. Havendo a reincidência no descumprimento das infrações dispostas neste
artigo, o Alvará de Autorização será cassado.
Art. 23. Serão apenadas com multa pecuniária de 100 VRM’s, cassação do Alvará de Autorização e apreensão do
veículo, as seguintes infrações:
I - portar arma de qualquer espécie, em serviço;
II - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança
de escolares ou terceiros e/ou cometer infrações de trânsito previstas no CTB,
cujas penalidades de multa sejam agravadas;
III – dirigir sob a influência de álcool, ou
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
IV - agredir verbal ou fisicamente os escolares,
pais, funcionários das unidades de ensino e/ou os Agentes de Fiscalização ou
funcionários da SETRAN;
§ 1º Ao autorizatário
punido com pena de cassação, não será outorgado novo Alvará de Autorização, pelo
prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de conduzir veículo de transporte
escolar neste Município.
§ 2º
Decorridos 02 (dois) anos da cassação do Alvará de Autorização o infrator
poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos as exigências deste
Decreto.
§ 3º O
veículo apreendido será restituído ao legítimo proprietário ou procurador
legal, mediante o prévio pagamento das multas previstas nesta lei, taxas,
despesas com remoção e estada, bem como apresentação de certidão negativa de
débitos do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 24. A punição por qualquer das infrações
descritas anteriormente, não eximirá o autorizatário
das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 25. Caracteriza-se como reincidência a repetição
da mesma infração no período de 06 (seis) meses.
Art. 26. O autorizatário autuado poderá apresentar defesa por escrito,
para a SETRAN no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomar
ciência do auto da infração.
§ 1º Recebida a
defesa, a SETRAN promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos, proferindo ao final o julgamento.
§ 2º Julgada
procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.
Art. 27. Esgotada a
instância administrativa o infrator recolherá, no prazo de 15 (dez) dias úteis,
o valor correspondente ao pagamento das multas.
Art. 28. A SETRAN manterá rigorosa fiscalização sobre
os autorizatários, com respeito ao comportamento
cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 29. O condutor de veículo destinado ao transporte
de escolares que deixar de operar nesse segmento deverá comunicar a SETRAN,
onde lhe emitira uma CERTIDÃO comprovando a desistência ao Alvará de Autorização,
requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando
sua total descaracterização,
importando na devolução do Alvará de Autorização e apresentando cópia do
CRLV na categoria particular.
Art. 30. Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de
veículo destinado à condução coletiva de escolares.
Art. 31. Os casos omissos serão analisados e decididos
pela SETRAN.
Art. 32. O Alvará de Autorização para exploração do
transporte escolar no Município é intransferível.
Art. 33. O autorizatário
portador de Licença de Alvará de Autorização emitida anterior a este Decreto
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para se adequar
às novas exigências.
Art. 34. Qualquer veículo flagrado no exercício da
atividade de transporte escolar sem o devido Alvará de Autorização se sujeita a
multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa predominante autorizada para o
sistema de transporte coletivo, além da apreensão do veículo, conforme previsto
na Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006.
§ 1º As
custas com guincho e pátio decorrentes da apreensão do veículo incorrerão por
conta do motorista apenado.
§ 2º A SETRAN poderá requisitar veículo de empresas nele
cadastradas, quando ocorrer apreensão de veículo, para complementação da viagem
dos passageiros transportados pelo veículo apreendido.
§ 3º O
veículo apreendido será restituído ao legítimo proprietário ou procurador
legal, mediante o prévio pagamento das multas previstas neste Decreto, taxas,
despesas com remoção e estada, bem como as despesas com outros veículos
empregados na reposição do transporte e mediante apresentação de certidão negativa de débitos do veículo junto
ao Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Caraguatatuba,
04 de agosto de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicada e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.