DECRETO Nº 327, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

  

“REGULAMENTA O ART. 72, III, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2003, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ANDAMENTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Antonio carlos da silva, prefeito municipal da estância balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de andamentos das execuções fiscais para unificar os entendimentos jurídicos;

 

Considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às execuções fiscais e agilizará os andamentos,

 

DECRETA:

 

ART. 1º  Ficam os procuradores jurídicos do município autorizados a reconhecer, em juízo ou perante a administração tributária, prescrição do crédito tributário que esteja legalmente prescrito, bem como a não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando, subsidiado por documentos necessários à análise da matéria e, ainda, pautado nos termos do artigo 174 do código tributário nacional, verifique o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, observadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  O reconhecimento da prescrição deverá ser assinado por, no mínimo, dois procuradores.

 

ART. 2º  Em parceria com o setor de anexo fiscal, a procuradoria fiscal deverá realizar um levantamento de todas as execuções fiscais distribuídas e com despacho de citação anterior a 09/06/2005.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  Se da constituição definitiva do crédito tributário até a citação válida, inclusive por edital, tiver decorrido mais de 05 (cinco) anos, ficam autorizados os procuradores jurídicos do município, ao reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 72, III, “A”, da lei complementar municipal Nº 14/2003 cumulado com os artigos 156, V, E 174, do CTN.

 

ART. 3º  Execuções fiscais com despacho de citação posterior a 09/06/2005 deverão ser analisadas da seguinte forma:

 

I - Se da constituição definitiva do crédito tributário até a distribuição da execução fiscal já decorreu mais de 05 (cinco) anos, ficam autorizados os procuradores jurídicos do município, ao reconhecimento da prescrição, com fundamento no recurso repetitivo do STJ Nº 1120295/SP, e artigos 174, parágrafo único, inciso I, do CTN cumulado com artigo 219, parágrafo 1º, do CPC.

 

II – SE da distribuição até o despacho que determinou a citação ou da citação válida (anterior à LC 118/05) tiver decorrido 05 (CINCO) anos, ficam autorizados os procuradores jurídicos do município, ao reconhecimento da prescrição, com fundamento no recurso repetitivo do STJ Nº 1120295/SP e artigos 174, parágrafo único, inciso I, do CTN cumulado com artigo 219, parágrafo 1º, DO CPC.

 

ART. 4º  A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida pelo procurador jurídico do município desde que a fazenda pública tenha sido inerte nos andamentos dos feitos, sem qualquer manifestação concreta de indicação de novo endereço, pedido de penhora, pedido de designação de leilão e fornecimento dos dados necessários ao regular andamento do feito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  A prescrição intercorrente tem cabimento quando houver o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano e ficar mais de 05 (cinco) anos sem andamento; ou quando houver interrupção da prescrição e a fazenda pública limitar-se a pedir suspensão do feito, sem qualquer justificativa, conforme artigo 40 e parágrafos da LEI Nº 6.830/80.

 

ART. 5º  Para agilizar os andamentos das execuções fiscais, a fazenda pública deverá informar o valor do crédito com dedução das parcelas já pagas, em caso de parcelamento, incluindo o valor dos honorários advocatícios, custas processuais e indicação do cnpj ou cpf do contribuinte.

 

 ART. 6º  Sempre que houver parcelamento, o termo de acordo deverá ser juntado aos autos da execução fiscal.

 

ART. 7º  A comprovação de distribuição de cartas precatórias deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (TRINTA) dias. 

        

ART. 8º  A secretaria de planejamento e tecnologia da informação deverá providenciar que o sistema de dívida ativa promova a dedução automática das parcelas pagas, bem como expeça relatórios mensais dos parcelamentos em atraso e da quitação da dívida por meio de pagamento, para agilizar os trâmites das execuções fiscais.                    

                       

ART. 9º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 05 de Agosto de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicada e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.