DECRETO Nº 327, DE 05
DE AGOSTO DE 2015.
“REGULAMENTA O ART. 72, III, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 14/2003, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ANDAMENTOS DAS EXECUÇÕES
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Antonio
carlos da silva, prefeito municipal da estância balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de regulamentar os
procedimentos de andamentos das execuções fiscais para unificar os
entendimentos jurídicos;
Considerando que a aludida regulamentação dará o
imprescindível suporte operacional às execuções fiscais e agilizará os
andamentos,
DECRETA:
ART.
1º Ficam os procuradores jurídicos do município
autorizados a reconhecer, em juízo ou perante a administração tributária,
prescrição do crédito tributário que esteja legalmente prescrito, bem como a
não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando,
subsidiado por documentos necessários à análise da matéria e, ainda, pautado
nos termos do artigo 174 do código tributário nacional, verifique o transcurso
de lapso temporal superior a cinco anos, observadas as causas suspensivas e
interruptivas da prescrição.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O reconhecimento da prescrição deverá ser
assinado por, no mínimo, dois procuradores.
ART. 2º Em parceria
com o setor de anexo fiscal, a procuradoria fiscal deverá realizar um
levantamento de todas as execuções fiscais distribuídas e com despacho de
citação anterior a 09/06/2005.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Se da constituição definitiva do crédito tributário
até a citação válida, inclusive por edital, tiver decorrido mais de 05 (cinco)
anos, ficam autorizados os procuradores jurídicos do município, ao
reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 72, III, “A”, da lei
complementar municipal Nº 14/2003 cumulado com os artigos 156, V, E 174, do CTN.
ART. 3º
Execuções fiscais com despacho de citação posterior a 09/06/2005 deverão ser analisadas da seguinte forma:
I
- Se da
constituição definitiva do crédito tributário até a distribuição da execução
fiscal já decorreu mais de 05 (cinco) anos, ficam autorizados os procuradores
jurídicos do município, ao reconhecimento da prescrição, com fundamento no
recurso repetitivo do STJ Nº 1120295/SP, e artigos 174, parágrafo
único, inciso I, do CTN cumulado com artigo 219, parágrafo 1º, do CPC.
II
– SE da
distribuição até o despacho que determinou a citação ou da citação válida
(anterior à LC 118/05) tiver decorrido 05 (CINCO) anos, ficam autorizados os
procuradores jurídicos do município, ao reconhecimento da prescrição, com
fundamento no recurso repetitivo do STJ Nº 1120295/SP e artigos 174, parágrafo
único, inciso I, do CTN cumulado com artigo 219, parágrafo 1º, DO CPC.
ART. 4º
A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida pelo procurador
jurídico do município desde que a fazenda pública tenha sido inerte nos
andamentos dos feitos, sem qualquer manifestação concreta de indicação de novo
endereço, pedido de penhora, pedido de designação de leilão e fornecimento dos
dados necessários ao regular andamento do feito.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A prescrição intercorrente tem cabimento quando houver o arquivamento
provisório dos autos por 1 (um) ano e ficar mais de 05 (cinco) anos sem
andamento; ou quando houver interrupção da prescrição e a fazenda pública
limitar-se a pedir suspensão do feito, sem qualquer justificativa, conforme
artigo 40 e parágrafos da LEI Nº 6.830/80.
ART. 5º
Para agilizar os andamentos das execuções fiscais, a fazenda pública
deverá informar o valor do crédito com dedução das parcelas já pagas, em caso
de parcelamento, incluindo o valor dos honorários advocatícios, custas processuais
e indicação do cnpj ou cpf
do contribuinte.
ART. 6º Sempre que
houver parcelamento, o termo de acordo deverá ser juntado aos autos da execução
fiscal.
ART. 7º
A comprovação de distribuição de cartas precatórias deverá ocorrer no
prazo máximo de 30 (TRINTA) dias.
ART. 8º A secretaria de
planejamento e tecnologia da informação deverá providenciar que o sistema de
dívida ativa promova a dedução automática das parcelas pagas, bem como expeça
relatórios mensais dos parcelamentos em atraso e da quitação da dívida por meio
de pagamento, para agilizar os trâmites das execuções fiscais.
ART.
9º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Caraguatatuba,
05 de Agosto de 2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicada e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.