DECRETO Nº 329, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.

 

“REGULAMENTA O ART.11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.139/2014.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, psicossociais  e múltipla de caráter permanente ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário mínimo, poderão requerer a credencial de isenção de tarifa do transporte público nos núcleos CRAS – SUL, CENTRO, NORTE e MASSAGUAÇÚ.

 

Art. 2º  O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer a credencial do transporte coletivo gratuito, nos pólos de atendimentos CRAS- SUL, CENTRO, NORTE e MASSAGUAÇU onde vai ser orientado quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o formulário preenchido, serão os seguintes: 

 

I - Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento;

 

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

III – Comprovante de endereço residencial em nome do beneficiário ou de membros da composição familiar.

 

IV – 02 fotos 3 x 4;

 

V – Comprovante de renda pessoal e de todos os citados na composição familiar;

 

VI - Laudo Médico:

 

a) Código Internacional de Doenças;

 

b) Assinatura, carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM);

 

c) Data da emissão do Laudo – validade de 90 ( noventa)  dias.

 

VII - Extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado.

 

Art. 3º  Somente iniciar-se-á a abertura do processo para aquisição da credencial, mediante completo atendimento das exigências contidas no artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 4º  A avaliação dos documentos e a expedição da Credencial, deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias a contar da entrega dos documentos.

 

Art. 5º  A Credencial da Pessoa com Deficiência será emitida pela SEPEDI.

 

Art. 6º  A Credencial da Pessoa com Deficiência será em cartão magnético:

 

I - com foto, nome e data de validade;

 

II – caso a pessoa com deficiência necessite de um acompanhante, este também receberá uma credencial;

 

III – é dever da pessoa com deficiência e seu acompanhante apresentar sempre que solicitado pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, a credencial e a Cédula de Identidade (RG);

 

IV – o uso indevido acarretará o cancelamento da Carteira, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.139, de 27 de fevereiro de 2014;

 

V – em caso de extravio, perda ou destruição, comunicar a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

VI - o custo da 2º via do cartão magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a ser determinado pela empresa de transporte coletivo;

 

VII – a pessoa com deficiência terá direito a 60 (sessenta) passagens no período de 30 dias;

 

VIII – caso a pessoa com deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 (sessenta) passagens, também no período de 30 dias.

 

IX – as passagens não são acumulativas.

 

Parágrafo único.  Caso haja a necessidade e/ou solicitação de aumento do número de passagens, ou seja, mais que 60 (sessenta), o caso deverá ser analisado pela Comissão Técnica da SEPEDI, com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), para deferimento ou indeferimento.

 

Art. 7º  Será estipulado pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso durante o ano um período de recadastro e um período de requerimento para novos usuários com prazos determinados.

 

Art. 8º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 62, de 31/03/2014.

 

Caraguatatuba, 06 de agosto de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicada e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.