DECRETO
Nº 329, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
“REGULAMENTA O
ART.11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.139/2014.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas com deficiência física,
intelectual, auditiva, visual, psicossociais
e múltipla de caráter permanente ou temporário, que tiver renda familiar
per capita de até um salário mínimo, poderão requerer a credencial de isenção
de tarifa do transporte público nos núcleos CRAS – SUL, CENTRO, NORTE e MASSAGUAÇÚ.
Art. 2º O beneficiário ou seu representante legal
deverá requerer a credencial do transporte coletivo gratuito, nos pólos de
atendimentos CRAS- SUL, CENTRO, NORTE e MASSAGUAÇU onde vai ser orientado
quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os
documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o
formulário preenchido, serão os seguintes:
I - Cédula de
Identidade ou Certidão de Nascimento;
II - Cadastro de
Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante
de endereço residencial em nome do beneficiário ou de membros da composição
familiar.
IV – 02 fotos 3 x
4;
V – Comprovante
de renda pessoal e de todos os citados na composição familiar;
VI - Laudo Médico:
a) Código
Internacional de Doenças;
b) Assinatura,
carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM);
c) Data da emissão
do Laudo – validade de 90 ( noventa)
dias.
VII - Extrato de
pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou
outro regime de Previdência Social Público ou Privado.
Art. 3º Somente iniciar-se-á a abertura do processo
para aquisição da credencial, mediante completo atendimento das exigências
contidas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º A avaliação dos documentos e a expedição da
Credencial, deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias a contar da entrega dos
documentos.
Art. 5º A Credencial da Pessoa com Deficiência será emitida pela SEPEDI.
Art. 6º A Credencial da Pessoa com Deficiência será em
cartão magnético:
I - com foto, nome
e data de validade;
II – caso a pessoa
com deficiência necessite de um acompanhante, este também receberá uma
credencial;
III – é dever da
pessoa com deficiência e seu acompanhante apresentar sempre que solicitado pelo
funcionário da empresa de transporte coletivo, a credencial e a Cédula de Identidade
(RG);
IV – o uso indevido
acarretará o cancelamento da Carteira, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.139,
de 27 de fevereiro de 2014;
V – em caso de
extravio, perda ou destruição, comunicar a Secretaria Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
VI - o custo da 2º
via do cartão magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com
deficiência, com valor a ser determinado pela empresa de transporte coletivo;
VII – a pessoa com
deficiência terá direito a 60 (sessenta) passagens no período de 30 dias;
VIII – caso a pessoa
com deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60
(sessenta) passagens, também no período de 30 dias.
IX – as passagens
não são acumulativas.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade e/ou solicitação de
aumento do número de passagens, ou seja, mais que 60 (sessenta), o caso deverá
ser analisado pela Comissão Técnica da SEPEDI, com base nos critérios da
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), para
deferimento ou indeferimento.
Art. 7º Será estipulado pela Secretaria dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e do Idoso durante o ano um período de recadastro e
um período de requerimento para novos usuários com prazos determinados.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 62,
de 31/03/2014.
Caraguatatuba, 06 de agosto de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicada
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.