ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto Municipal nº 22/10, de 17 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Será mantido o benefício da bolsa de estudo ao
filho do servidor público municipal mesmo quando o(a) servidor(a), seu genitor
(ou genitora), vier a se aposentar no decorrer de sua frequência no curso
superior."
Artigo 2º O artigo 8º do Decreto Municipal nº 22/10, de 17 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º O
beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi
concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se
do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente
cancelado.
Parágrafo único - Não se
aplica a regra do “caput” nos casos em que o desligamento do(a) servidor(a)
ocorrer por motivo de sua aposentadoria.”
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em que o benefício já foi concedido com base no Decreto Municipal nº 22/10, de 17 de fevereiro de 2010, e o servidor venha a se aposentar no decorrer do curso superior frequentado por seu (sua) filho(a).
Caraguatatuba, 17 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.