SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O pagamento referente ao preço de Serviço de Água, deverá ser efetuado
trimestralmente, na tesouraria municipal ou nos Bancos autorizados até o dia 15 (quinze), dos meses de
fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 1º A partir do dia do vencimento de cada
trimestre, até o último dia do mesmo mês, o pagamento será acrescido da multa
de 10% (dez por cento).
§ 2º Não efetuado o pagamento até esta última
data, será suspenso o fornecimento de água, que somente restabelecer-se-á após
o pagamento do débito
e da Taxa de Religação
especificada
na Tabela anexa ao
Decreto nº 9 de 26/3/1970.
Artigo 2º Este Decreto entrará em
vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1971, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, os artigos 6º e
seus parágrafos do Decreta nº 9 de 26/3/1970.
Caraguatatuba,
29 de dezembro de 1970.
Registrado e publicado
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 30 de
dezembro de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.