REVOGADO PELO DECRETO N° 1.120/2019

 

DECRETO Nº 386, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

 

“ESTABELECE REGULAMENTO PRÓPRIO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E IMPLANTAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NOS LOTEAMENTOS JARDIM ARUAN E JARDIM ATLÂNTICO, MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que há necessidade de estabelecer regulamento próprio para desenvolvimento das áreas classificadas como Zonas Especiais – ZE, conforme o artigo 191 do Plano Diretor do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que o Plano Diretor do Município de Caraguatatuba dispõe expressamente sobre o uso e ocupação do solo urbano para fins de implantação de empreendimentos residenciais;

 

CONSIDERANDO que partes dos loteamentos Jardim Aruan e Jardim Atlântico estão inseridos na área classificada como Zona Especial – ZE do Município de Caraguatatuba, exigindo-se, portanto, um tratamento especial sob a visão de conjunto do processo de desenvolvimento urbanístico;

 

CONSIDERANDO que o loteamento Jardim Aruan foi devidamente aprovado e registrado conforme Decreto nº 01, de 08 de fevereiro de 1955, e o loteamento Jardim Atlântico aprovado conforme Decreto nº 03, de 25 de novembro de 1953; e,

 

CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba deseja preservar os recursos naturais da sua cidade e garantir o uso público e dos locais de interesse social, ambiental e paisagístico, decreta:

 

Art. 1º Em razão dos loteamentos Jardim Aruan e Jardim Atlântico terem sido aprovados com lotes variando entre 250,00m² e 450,00m², poderão ser aprovados projetos construtivos com a categoria de uso residencial unifamiliar RU.1.1, RU.1.4, RU.2.1, RU.2.2 e RU.2.3 e categoria de uso residencial multifamiliar horizontal RMH.1, definidas no artigo 185, da Lei Complementar nº 42/2011, além das categorias de uso já permitidas conforme Anexo I – Parte II do Quadro do Zoneamento Municipal da referida lei.

 

Art. 2º As disposições de uso para os lotes definidos no artigo 1º deverão obedecer os limites constantes da Lei que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte, além das legislações pertinentes.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1° de dezembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.