DECRETO Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2002

 

Dispõe sobre concessão de pensão a dependentes do ex- servidor IVO GONÇALVES RELVA

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

Considerando o que consta do Processo Interno nº 002/2002-DRH, em especial os pareceres do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguáPrev e da Secretaria Municipal de Administração,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedida, a partir da data do falecimento, pensão integral aos dependentes do ex-servidor IVO GONÇALVES RELVA, falecido em 28 de dezembro de 2001, que era titular do cargo efetivo de Supervisor de Limpeza Pública, Referência 39, com lotação na Secretaria de Serviços Municipais, com matrícula funcional nº 2735, ao fundamento dos artigos 16, inciso I e 47, da Lei Municipal nº 888, de 5 de dezembro de 2000, no valor de R$ 1.066,09 (hum mil, sessenta e seis reais e nove centavos), valor esse correspondente ao total da remuneração do falecido, assim rateado entre os beneficiários legais:

 

I - À esposa do falecido, SHIRLENE APARECIDA ROCHA RELVA ............................... R$ 355,37;

 

II - Ao filho menor, Lucas Rocha Relva, nascido em 30/05/2001 ............................. R$ 355,36;

 

III - Ao filho menor, Gabriel Hatoun Relva, nascido em 17/07/1989, filho do primeiro casamento do ex servidor falecido, com ARLETE HATOUN ........................................................................ R$ 355,36.

 

I - À esposa do falecido, SHIRLENE APARECIDA ROCHA RELVA....................... R$ 575,69 (Redação dada pelo Decreto nº 92/2004)

 

II - Ao filho menor, LUCAS ROCHA RELVA, nascido em 30/05/2000.................. R$ 575,69 (Redação dada pelo Decreto nº 92/2004)

 

Parágrafo único - O pagamento da pensão dos filhos do servidor falecido, enquanto menores impúberes, será feito às suas respectivas mães SHIRLENE APARECIDA ROCHA RELVA e ARLETE HATOUN, na qualidade de responsáveis legais dos mesmos.

 

Parágrafo único - O pagamento da pensão ao filho do servidor falecido, enquanto menores impúberes, será feito à sua genitora, na qualidade de responsável legal do mesmo. (Redação dada pelo Decreto nº 92/2004)

 

Artigo 2º O pagamento da pensão concedida pelo presente Decreto será suportado integralmente pelo Tesouro Municipal, nos termos do disposto no artigo 103, da Lei Municipal nº 888, de 05 de dezembro de 2.000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e criou o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguaPrev.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 28 de dezembro de 2001.

 

Caraguatatuba, 18 de março de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.