DECRETO Nº 392, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 REGULAMENTA O ARTIGO 75, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os órgãos da Administração Pública Municipal observarão na elaboração da folha de pagamento dos Servidores Públicos da Administração direta e indireta, de suas autarquias e fundações, as regras estabelecidas neste Decreto no que tange às consignações em folha de pagamento.

   

Art. 2°  Considerar-se-á, para os fins deste Decreto:

 

I - CONSIGNATÁRIA: destinatário dos critérios resultantes das consignações compulsórias e facultativa;

 

II - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração publica direta, autarquias e funcional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do Servidor, em favor da consignatária.

 

III - SERVIDOR: servidor público ativo, inativo, pensionista ou contratado nos termos do Estatuto do Servidor Municipal.

 

Art. 3° Consignação é todo desconto incidente sobre a remuneração do Servidor efetuado por determinação legal ou judicial, ou aquele desconto incidente sobre a remuneração do Servidor, mediante sua autorização prévia e formal, tais como:

 

I - parcela referente à amortização de auxilio financeiro ou empréstimo pessoal concedido por instituição financeira consignatária;

 

II - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

 

III - contribuição para planos de previdência complementar, patrocinado por entidade aberta ou fechada de previdência privada, devidamente regulamentadas, que operem com planos de pecúlio, pensão, seguro de vida, renda mensal e outros produtos previdenciários;

 

IV - contribuição para planos de saúde, patrocinados por seguradora ou entidade administradora de planos de saúde;

 

V - amortização de despesas com cartão de credito.

 

Art. 4°  As consignações em folha de pagamento serão reguladas e processadas nos termos de convênio já firmado ou a ser firmado, entre a Consignatária e o Consignante, no qual estipular-se-ão as obrigações de cada uma das partes, o objeto do mesmo, seu prazo de vigência, a forma e data de repasse, dentre outras regras.

 

Art. 5° O limite disposto no § 1º, do artigo 75, da Lei Complementar nº 25/2007 poderá ser de até 40% (quarenta por cento) desde que a consignação tenha por finalidade financiamento habitacional e/ou convenio médico/odontológico e/ou para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

 

Art. 6° Os descontos relativos às consignações de caráter facultativo sempre serão processados na seguinte ordem:

 

I - amortização de empréstimos pessoais;

 

II - amortização de despesas com cartão de crédito;

 

III - amortização de financiamentos de imóveis residenciais;

 

IV - pensão alimentícia voluntária;

 

V - contribuição para previdência complementar;

 

VI - contribuição para planos de saúde;

 

VII - contribuição para seguro de vida;

 

VIII - mensalidade para custeio de entidades de classe.

 

Art. 7° As consignações facultativas à amortização de empréstimo pessoal concedido pela Consignatária ao servidor e processadas pela Secretaria Municipal de Administração, ou correspondente órgão da administração municipal, serão mantidos até a amortização da última parcela do empréstimo consignado e quitação total do valor integral do empréstimo, sendo que, para as despesas de cartão de crédito só poderá ter sua reserva de margem cancelada com respectiva anuência da consignatária.

 

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de dezembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.