DECRETO Nº 392,
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
”REGULAMENTA
O ARTIGO 75, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
25/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos da Administração Pública
Municipal observarão na elaboração da folha de pagamento dos Servidores Públicos
da Administração direta e indireta, de suas autarquias e fundações, as regras
estabelecidas neste Decreto no que tange às consignações em folha de pagamento.
Art. 2° Considerar-se-á, para os fins deste
Decreto:
I - CONSIGNATÁRIA: destinatário dos critérios resultantes das
consignações compulsórias e facultativa;
II - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração publica
direta, autarquias e funcional que procede aos descontos relativos às
consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do Servidor, em
favor da consignatária.
III - SERVIDOR: servidor público ativo, inativo, pensionista ou
contratado nos termos do Estatuto do Servidor Municipal.
Art. 3° Consignação é todo desconto incidente
sobre a remuneração do Servidor efetuado por determinação legal ou judicial, ou
aquele desconto incidente sobre a remuneração do Servidor, mediante sua
autorização prévia e formal, tais como:
I - parcela referente à amortização de auxilio financeiro ou
empréstimo pessoal concedido por instituição financeira consignatária;
II - prestação referente a imóvel residencial adquirido de
entidade financiadora de imóvel residencial;
III - contribuição para planos de previdência complementar,
patrocinado por entidade aberta ou fechada de previdência privada, devidamente
regulamentadas, que operem com planos de pecúlio, pensão, seguro de vida, renda
mensal e outros produtos previdenciários;
IV - contribuição para planos de saúde, patrocinados por
seguradora ou entidade administradora de planos de saúde;
V - amortização de despesas com cartão de credito.
Art. 4° As consignações em folha de pagamento
serão reguladas e processadas nos termos de convênio já firmado ou a ser
firmado, entre a Consignatária e o Consignante, no qual estipular-se-ão as
obrigações de cada uma das partes, o objeto do mesmo, seu prazo de vigência, a
forma e data de repasse, dentre outras regras.
Art. 5° O limite disposto
no § 1º, do artigo 75, da Lei Complementar nº
25/2007 poderá ser de até 40% (quarenta por cento) desde que a consignação
tenha por finalidade financiamento habitacional e/ou convenio
médico/odontológico e/ou para amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito.
Art. 6° Os descontos relativos às consignações
de caráter facultativo sempre serão processados na seguinte ordem:
I - amortização de empréstimos pessoais;
II - amortização de despesas com cartão de crédito;
III - amortização de financiamentos de
imóveis residenciais;
IV - pensão alimentícia voluntária;
V - contribuição para previdência complementar;
VI - contribuição para planos de saúde;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - mensalidade para custeio de entidades de classe.
Art. 7° As consignações facultativas à amortização
de empréstimo pessoal concedido pela Consignatária ao servidor e processadas
pela Secretaria Municipal de Administração, ou correspondente órgão da
administração municipal, serão mantidos até a amortização da última parcela do
empréstimo consignado e quitação total do valor integral do empréstimo, sendo
que, para as despesas de cartão de crédito só poderá ter sua reserva de margem
cancelada com respectiva anuência da consignatária.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Caraguatatuba,
08 de dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.