DECRETO Nº 41, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Regulamenta a Administração do Cemitério Municipal

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando a necessidade de regulamentar a administração e manutenção do Cemitério Municipal, bem como a sua operação;

 

Considerando o estudo efetuado pela Comissão Permanente de Administração do Cemitério Municipal, nomeada pelo Decreto nº 220/97, de 02 de dezembro de 1997; e

 

Considerando a proposta apresentada pela referida Comissão,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A administração, manutenção e operação do Cemitério Municipal, serão regidos pelas normas ora estabelecidas.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 2º Compete a Seção de Administração do Cemitério Municipal:

 

I - Organizar e atualizar registros, livros e sistemas informatizados relativos a sepultamentos, exumações, transferências e outros serviços correlatos;

 

II - Controlar, rigorosamente, os sepultamentos, exumações e trasladações, atendendo para tanto as normas do Código Sanitário vigente;

 

III - Requerer e verificar os documentos necessários para a realização dos sepultamentos, exumações e trasladações;

 

IV - Assegurar o absoluto asseio e limpeza do Cemitério Municipal;

 

V - Sugerir alterações das normas existentes neste regulamento à Comissão Permanente do Cemitério Municipal, quando necessário, ao bom andamento dos procedimentos administrativos;

 

VI - Fiscalizar o bom desempenho e o cumprimento das cláusulas e condições contratuais pela Concessionária, devendo informar à Comissão a ocorrência de qualquer irregularidade;

 

VII - Fiscalizar o correto atendimento pela Concessionária às pessoas reconhecidamente carentes;

 

VIII - Providenciar o procedimento necessário para sepultamento de indigentes;

 

IX - Efetuar o cadastramento dos jazigos;

 

X - Reservar jazigos a ser fixado pela Comissão, para sepultamento de crianças e indigentes;

 

XI - Atender as normas estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 3º O horário de funcionamento do Cemitério Municipal será:

 

I - De segunda-feira à domingo, das 7 às 18 horas;

 

II - Para realização de sepultamento, das 8 às 10:30 h. e das 13 às 16 h.

 

Parágrafo único - Na ocorrência de velório, a sala para realização da cerimônia fúnebre permanecerá aberta enquanto perdurar do mesmo.

 

CAPÍTULO III

DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO

 

Artigo 4º Para a realização do sepultamento é obrigatório a apresentação da “Guia de Sepultamento” e “Certidão de Registro de Óbito”, cuja falta impedirá o sepultamento.

 

Parágrafo único - O sepultamento em jazigo de prazo indeterminado, somente será realizado mediante a apresentação, pela família do “de cujus”, da documentação correspondente, comprovando a concessão e atendendo o estabelecido no artigo 13 deste Decreto.

 

Artigo 5º Nenhum sepultamento poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o horário de falecimento, exceto quando indigentes.

 

Artigo 6º O cadáver não identificado deverá permanecer acondicionado na câmara fria do IML (Instituto Médico Legal) no máximo 08 (oito) dias, no aguardo de uma possível identificação, exceto os corpos em estado de decomposição. Após este prazo, a Seção de Administração do Cemitério providenciará as medidas cabíveis para o sepultamento.

 

Artigo 7º Para o sepultamento de corpos não identificados, ficará sob a responsabilidade da Seção de Administração do Cemitério o termo de concessão de uso de jazigos por período determinado de três anos, devendo após o prazo legal serem exumados e depositados no Ossário Municipal.

 

Artigo 8º Em caso de novo sepultamento em um mesmo jazigo por prazo indeterminado, este somente será realizado quando decorrido o prazo de 3 anos para exumação do primeiro corpo sepultado.

 

Parágrafo único - No caso de sepultamento de um novo corpo, poderá ser autorizado a construção de uma nova gaveta no jazigo, obedecendo o seguinte:

 

I - Construção de duas gavetas, quando o jazigo localizar-se no meio de quadra do cemitério; e

 

II - Construção de três gavetas, quando o jazigo localizar-se em rua do Cemitério.

 

Artigo 9º A limpeza, conservação e manutenção das salas para realização de velórios e do IML (Instituto Médico Legal) é de responsabilidade da Concessionária Funerária.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DOS JAZIGOS

 

Artigo 10 A Administração do Cemitério Municipal efetuará o cadastramento dos jazigos, devendo constar os seguintes dados:

 

I - Nome completo, idade e “causa mortis” do “de cujus”;

 

II - Data do falecimento;

 

III - Número da Certidão de Registro de Óbito;

 

IV - Preenchimento do Termo de Concessão de Uso de Jazigo; e

 

V - Localização da quadra e número do jazigo.

 

Artigo 11 Fica autorizada a concessão de uso de jazigos por período determinado de 03 (três) anos, ou por período indeterminado mediante solicitação do interessado.

 

Artigo 12 O interessado em adquirir concessão de uso de jazigos por período indeterminado, deverá solicitar junto a Seção de Administração do Cemitério Municipal por meio de requerimento próprio, devendo recolher o valor devido estipulado no código Tributário Municipal, em até três parcelas iguais e consecutivas, bem como recolher, anualmente, a taxa de manutenção, sob pena de perda da concessão.

 

§ 1º O pagamento da primeira parcela ou pagamento integral deverá ser efetuado, no máximo, 2 (dois) dias após emissão da guia de pagamento.

 

§ 2º O não pagamento referente a concessão de uso ou referente a taxa anual de manutenção, implicará no retorno do jazigo à condição temporária, ficando autorizado a Administração a efetuar a exumação de acordo com o artigo 24, deste Decreto.

 

Artigo 13 O jazigo será considerado de uso por período indeterminado, somente após o pagamento do respectivo valor estipulado no Anexo nº 5, tabela V-3, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

 

Artigo 14 Os demais pagamentos referentes a serviços prestados pelo Cemitério, deverão ser efetuados no ato da prestação do serviço.

 

Artigo 15 O jazigo é intransferível, sendo permitido sepultamento somente quando autorizado pelo concessionário, expressamente.

 

Artigo 16 O responsável pelo jazigo por período indeterminado, deverá manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto a Seção de Administração do Cemitério Municipal.

 

Artigo 17 Não será permitido a concessão de uso de jazigos por período indeterminado em gavetas.

 

Artigo 18 Não será permitida a aquisição de jazigos, para uso futuro.

 

Artigo 19 Serão isentos das taxas de serviços de sepultamento as pessoas consideradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

DA MANUTENÇÃO DOS JAZIGOS

 

Artigo 20 O proprietário do jazigo deverá mantê-lo em perfeito estado de uso e conservação.

 

§ 1º A construção, reconstrução e reforma de jazigos deverão ser executados por profissionais credenciados pela Secretaria Municipal de Administração, assim considerados aqueles devidamente cadastrados no Setor de Cadastramento de Fornecedores como pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º Em casos emergenciais e após análise e aprovação da Administração do Cemitério Municipal, o interessado poderá optar por profissional qualificado que não faça parte do quadro de profissionais credenciados para a execução dos referidos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 156/2005)

 

§ 3º A construção de campas no Cemitério Municipal, deverá ter aprovação prévia pela Comissão Permanente de Administração do Cemitério, obedecendo as normas regidas pela Lei nº 969/75 Capítulo VII, Seção I e II, que dispõe sobre o Código de Edificações, bem como os padrões de estética, segurança e higiene. (Redação dada pelo Decreto nº 156/2005)

 

Artigo 21 Fica reservado a Prefeitura Municipal o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construções em geral.

 

Artigo 22 As sobras de materiais ou entulhos provenientes das obras, construções e limpeza dos túmulos deverão ser removidos, imediatamente, pelos responsáveis, para fora do recinto do Cemitério, dando-lhes a destinação adequada, de acordo com as normas de posturas municipais.

 

Artigo 23 Constatada pela Seção de Administração do Cemitério Municipal a existência de jazigos abandonados, será comunicado a Comissão Permanente que notificará o responsável pelo jazigo para as providências cabíveis quanto a manutenção do mesmo.

 

Parágrafo único - Caso não seja localizado o responsável pelo jazigo, ou não seja atendido pelo mesmo as solicitações da Comissão Permanente do Cemitério, será expedido edital para que, num prazo de 90 (noventa) dias, sejam tomadas as providências cabíveis, efetuando os serviços necessários para atender os aspectos estéticos, de segurança e de higiene, sob pena do jazigo ser demolido, sendo os restos mortais transferidos para o Ossário Municipal, retornando o jazigo à Administração Municipal para nova concessão.

 

CAPÍTULO V

DA EXUMAÇÃO E PERMUTA

 

Artigo 24 A exumação ocorrerá após 3 (três) anos do sepultamento, quando adulto e 2 (dois) anos quando criança, independentemente da concessão de uso do jazigo seja temporária ou por prazo indeterminado, devendo ser obedecido as normas do Código Sanitário Estadual vigente.

 

Parágrafo único - Para a realização da exumação, a Administração do Cemitério Municipal lavrará edital com os nomes dos corpos que serão exumados, que deverá ser publicado em jornal local que divulga os atos oficiais do Município, bem assim afixado no quadro próprio da Municipalidade, afim de ser dada a mais ampla divulgação.

 

Artigo 25 Antes do prazo fixado no artigo anterior, somente serão efetuadas exumações para atender determinação judicial, com o devido acompanhamento dos solicitantes.

 

Artigo 26 Fica proibido o traslado ou cremação dos restos mortais depositados em Ossário Municipal.

 

Artigo 27 Fica proibida a permuta ou transferência de jazigos em caráter indeterminado.

 

CAPÍTULO VI

DA CONCESSIONÁRIA

 

Artigo 28 Compete à Concessionária Funerária, além do descrito no artigo 9º, deste Decreto, prestar serviços de atendimento aos carentes responsáveis pelo “de cujus” e os falecidos não identificados, compreendendo o fornecimento de urnas, serviços de transporte e as providências administrativas necessárias para o sepultamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS GENERALIDADES

 

Artigo 29 A Seção de Administração do Cemitério Municipal será responsável pelo recebimento dos valores dos serviços diretamente prestados pela mesma, conforme tabela do Código Tributário vigente, que deverá ser fixada, juntamente com este Decreto, em local visível e de livre acesso.

 

Artigo 30 Fica proibido aos servidores municipais lotados no Cemitério Municipal a prestação de serviços à terceiros, que não de competência de seu cargo.

 

Parágrafo único - O descumprimento da exigência apontada no “caput” deste artigo, sujeitará o infrator às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal vigente.

 

Artigo 31 A decisão sobre casos omissos, será resolvida pela Comissão Permanente de Administração do Cemitério Municipal, e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de fevereiro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.