ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando a criação da DIVISÃO DE TRÂNSITO - DITRAN, junto à Secretaria de Serviços Municipais, por força da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998 e normas complementares;
Considerando a necessidade de instituir o seu Regimento Interno, bem como Plano de Uniformes dos Agentes Municipais de Trânsito e Regulamento disciplinar, dispondo sobre direitos, deveres e demais disposições pertinentes; e
Considerando, finalmente a proposta da Diretoria da Divisão de Trânsito, que mereceu aprovação da Procuradoria de Assuntos Internos, órgão da Procuradoria Geral do Município/PGM,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam implantados o Regimento Interno, o Plano de Uniformes e o Regulamento Disciplinar da Divisão de Trânsito - DITRAN, órgão da Secretaria de Serviços Municipais, nos seguintes termos:
"..........................................................................................................................................
Artigo 1º Além das
atribuições previstas no artigo 2º e seguintes
da Lei Municipal nº 699 de 08 de setembro de 1998, compete à DITRAN - Divisão
de Trânsito, órgão da Secretaria de Serviços Municipais:
I - Empregar os Agentes
Municipais de Trânsito em ações de apoio à COMDEC - Comissão Municipal de
Defesa Civil, no desempenho de suas atribuições rotineiras, como também em
funções de eventos danosos imprevisíveis ou em calamidades públicas;
II - Auxiliar as equipes
de salvamento e incêndio do Corpo de Bombeiros sediado neste município, em
operações especiais;
III - Participar de
maneira ativa nas comemorações de feitos e fatos nacionais, quando houver festividade
programada pelo Município, destinada à exaltação do patriotismo e ao estímulo e
desenvolvimento do sentimento cívico;
IV - Dar prioridade ao
estabelecimento de setores, no que se refere à fiscalização e presença dos
Agentes Municipais de Trânsito, aos locais mais sensíveis e carentes de
autuação, a critério do Diretor da Divisão de Trânsito;
Parágrafo único - É
vedada, salvo com autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Diretor da
DITRAN em cada caso, a utilização de Agentes Municipais de Trânsito em funções
estranhas ao serviço, sob pena de responsabilidade do servidor que o permitir.
Artigo 2º Os Agentes
Municipais de Trânsito terão uniforme próprio, de uso obrigatório e exclusivo
quando no exercício da função, o qual não será semelhante ou conflitante com os
usados pelas Forças Armadas e Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3º Os Agentes
Municipais de Trânsito farão uso dos seguintes uniformes:
I - UNIFORME "A"
- constituído de calça marrom, camisa marrom com mangas na cor amarela e
platina do mesmo tecido nos ombros, cinto de lona marrom com fivela niquelada,
bota em couro marrom com cadarço, gorro marrom com pala, tarjeta com
identificação do nome de guerra, japona marrom, capa de chuva na cor amarela em
nylon impermeável;
II - UNIFORME
"B" - constituído de camisa tipo polo, de cor marrom, com mangas e
gola na cor amarela, gorro com pala na cor marrom, bermuda marrom, cinto de
lona marrom com fivela niquelada, meia soquete branca e tênis de couro marrom
com cadarço;
III - ACESSÓRIOS - Apito,
cordão de apito na cor preta, porta talão em couro marrom e colete reflexivo.
Artigo 4º O Diretor da
Divisão de Trânsito poderá designar integrantes do quadro administrativo do
órgão, para exercer a Coordenação das atividades desenvolvidas pelos Agentes
Municipais de Trânsito, os quais terão as seguintes atribuições:
I - Responder pelo bom
andamento da administração interna e dos serviços prestados pelos Agentes Municipais
de Trânsito;
II - Ter a iniciativa
necessária ao exercício de suas atribuições e usá-la sob sua inteira
responsabilidade;
III - Aferir o nível de
disciplina, moral e espírito de integração entre os Agentes Municipais de
Trânsito;
IV - Zelar para que, sejam
fielmente observadas todas as disposições contidas neste Regimento e exista
entre todos a maior coesão e uniformidade, de modo ser mantida a indispensável
unidade disciplinar consciente entre os Agentes Municipais de Trânsito;
V - Advertir ou enaltecer
os atos de seus coordenados de maneira justa, aplicando o bom senso e atender
às ponderações dos mesmos, quando feitas em termos e desde que sejam de sua
competência;
VI - Informar sempre ao
Diretor da DITRAN sobre o andamento e alterações ocorridas no serviço;
VII - Zelar pela
apresentação pessoal dos Agentes Municipais de Trânsito e assiduamente pela
conduta dos mesmos;
VIII - Comunicar, sempre
que necessário, para fins disciplinares e punitivos, procedimento inadequado,
incompatível ou irregular dos Agentes Municipais de Trânsito, infratores das
normas disciplinares;
IX - Realizar rondas
periódicas em todos setores de serviço, mantendo constante vigilância para que
todas as normas sejam rigorosamente cumpridas, dando conhecimento ao Diretor da
DITRAN das novidades e ocorrências observadas;
X - Acompanhar a rendição
dos turnos de serviço, efetuando os remanejamentos e substituições necessárias;
XI - Efetuar revistas
diárias, procedendo à anotação da apresentação, conduta e procedimento dos
Agentes Municipais de Trânsito, para fins regulamentares ou disciplinares;
XII - Proceder à
elaboração e ao controle eficaz das escalas de serviço, efetuando os
remanejamentos e substituições necessárias;
XIII - Permanecer sempre
atento, em suas rondas e deslocamentos, em relação à sinalização de trânsito
vertical e horizontal, efetuando imediata comunicação para eventual manutenção
pelo setor competente, de placas danificadas e demais medidas necessárias.
Artigo 5º Além dos
deveres disciplinados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Caraguatatuba, compete ao Agente Municipal de Trânsito:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Ser leal à instituição;
III - Cumprir as normas
legais e regulamentares e conhecer perfeitamente o presente Regimento Interno,
do qual receberá cópia, não alegando desconhecimento ou ignorância, mantendo-se
ciente das normas de serviço para poder agir sempre com firmeza e
conscientemente;
IV - Manter correção nas
atitudes;
V - Desempenhar com zelo e
presteza as missões que lhe forem confiadas;
VI - Obedecer prontamente
às ordens emanadas se seus superiores hierárquicos;
VII - Comparecer à sede 10
(dez) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de
tomar conhecimento sobre as novidades e ordens de serviço com seus superiores;
VIII - Apresentar-se
sempre com limpeza e ordem, devendo, além da higiene corporal, se do sexo
masculino, estar com barba feita, cabelos cortados, unhas aparadas e, se usando
bigode, apará-lo convenientemente;
IX - Usar corretamente o
uniforme de escala, limpo, passado, com o calçado polido, as partes de couro
dos equipamentos limpas e metais polidos;
X - Solicitar
esclarecimentos necessários no ato de seu recebimento, quando uma ordem ou
determinação parecer obscura e apresentar dúvidas;
XI - Prestar informações
corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
XII - Freqüentar com
assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais, cursos instituídos pela administração, cujo comparecimento e
freqüência serão obrigatórios;
XIII - Manter discrição
sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e
providências;
XIV - Informar
incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número do
telefone, se houver;
XV - Não fumar durante o
atendimento ao público ou ocorrência e, fora disto, fazê-lo com discrição;
XVI - Não comer frutas ou
lanches em via pública e, se tiver que se alimentar, fazê-lo com discrição e em
lugar sóbrio;
XVII - Solicitar reforço policial
em caso de ocorrências graves surgidas no âmbito de seu setor de trabalho ou
nas proximidades do mesmo, procurando não se distanciar demasiadamente de seu
posto;
XVIII - Ser sociável,
evitando, entretanto, participar de aglomerados ou "rodinhas” de pessoas
para conversar e nem fazê-lo no interior de estabelecimentos comerciais em seu
setor de trabalho;
XIX - Não ingerir bebidas
alcoólicas durante as horas de serviço ou pouco antes de iniciá-lo;
XX - Não usar o uniforme
ou peças do mesmo quando fora do serviço, a não ser durante o trajeto entre
este e a sua residência, nos horários de entrada e saída.
Parágrafo único - As
normas especificadas não esgotam o assunto, podendo ser complementadas a
qualquer tempo, se necessário, mesmo quando transmitidas por meio de normas
específicas escritas ou verbais através dos superiores hierárquicos.
Artigo 6º Além das
proibições disciplinadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Caraguatatuba, são transgressões disciplinares dos Agentes Municipais de
Trânsito:
I - Descumprir ordem
superior, salvo quando manifestamente ilegal, representado neste caso;
II - Constituir-se
procurador de partes ou servir de intermediário perante a DITRAN, salvo quando
se tratar de cônjuge ou parente em 1º grau;
III - Não tomar as
providências necessárias ou deixar de comunicar imediatamente, ao superior
imediato, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
IV - Negligenciar na
execução de ordem legítima;
V - Interceder
maliciosamente em favor de parte;
VI - Simular doença para
esquivar-se do cumprimento de obrigação;
VII - Faltar, chegar
atrasado ou abandonar escala de serviço, ou deixar de comunicar com
antecedência ao superior imediato a impossibilidade de comparecer ao serviço,
salvo por motivo justo;
VIII- Permutar escala ou
horário de serviço sem expressa autorização de seus superiores;
IX - Usar peça estranha ao
uniforme ou vestiário incompatível com o decoro da função;
X - Descurar-se de sua aparência
física ou do asseio;
XI - Apresentar-se ao
trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência
física ou psíquica;
XII- Lançar
intencionalmente em registros oficiais, papéis, autos de infração ou quaisquer
expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como
inserir neles anotações indevidas;
XIII- Utilizar, para fins
particulares, qualquer que seja o motivo, material pertencente à Municipalidade
ou de órgãos onde esteja prestando serviços;
XIV- Interferir
indevidamente em assunto de natureza administrativa, que não seja de sua
competência;
XV- Deixar de ostentar
identificação ou equipamento exigido para o serviço;
XVI- Divulgar ou propiciar
a divulgação, sem autorização de seus superiores ou autoridade competente, por
meio da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição
ou de ocorrência de que tenha participado;
XVII- Promover
manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço
a qualquer funcionário ou servidor e superiores hierárquicos;
XVIII- Referir-se de modo
depreciativo aos seus superiores e a atos da administração pública, qualquer
que seja o meio empregado para esse fim;
XIX - Retirar, sem prévia
autorização superior, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XX- Tecer comentários que
possam gerar descrédito da DITRAN e da Administração;
XXI- Valer-se da função
com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si
ou para terceiros;
XXII- Deixar de identificar-se
quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXIII- Tratar o superior
hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXIV- Faltar à verdade no
exercício de suas funções;
XXV- Concorrer para o não cumprimento
ou retardamento de ordem de seus superiores ou autoridade competente;
XXVI- Dirigir viatura
oficial com imprudência, negligência ou sem habilitação;
XXVII- Praticar ato
definido em lei com abuso de poder;
XXVIII- Distrair-se no
serviço com atividades estranhas à sua função.
Parágrafo único - Será
igualmente considerada falta disciplinar o não cumprimento de qualquer ato ou a
desobediência a normas suplementares não previstas neste Regulamento, desde que
emanadas de superior hierárquico ou Autoridade competente.
Artigo 7º Para a
aplicação das penas disciplinares, serão observados os dispositivos
estatutários disciplinados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Caraguatatuba.
.........................................................................................................................................."
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 15 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.