DECRETO Nº 41, DE 15 DE MARÇO DE 2001

 

Dispõe sobre a implantação do Regimento Interno, Plano de Uniformes e Regulamento Disciplinar da Divisão de Trânsito - DITRAN

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando a criação da DIVISÃO DE TRÂNSITO - DITRAN, junto à Secretaria de Serviços Municipais, por força da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998 e normas complementares;

 

Considerando a necessidade de instituir o seu Regimento Interno, bem como Plano de Uniformes dos Agentes Municipais de Trânsito e Regulamento disciplinar, dispondo sobre direitos, deveres e demais disposições pertinentes; e

 

Considerando, finalmente a proposta da Diretoria da Divisão de Trânsito, que mereceu aprovação da Procuradoria de Assuntos Internos, órgão da Procuradoria Geral do Município/PGM,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Ficam implantados o Regimento Interno, o Plano de Uniformes e o Regulamento Disciplinar da Divisão de Trânsito - DITRAN, órgão da Secretaria de Serviços Municipais, nos seguintes termos:

 

"..........................................................................................................................................

 

REGIMENTO INTERNO, PLANO DE UNIFORMES E REGULAMENTO DISCIPLINAR DA DIVISÃO DE TRÂNSITO - DITRAN

 

Título I

DO REGIMENTO INTERNO

 

Artigo 1º Além das atribuições previstas no artigo 2º e seguintes da Lei Municipal nº 699 de 08 de setembro de 1998, compete à DITRAN - Divisão de Trânsito, órgão da Secretaria de Serviços Municipais:

 

I - Empregar os Agentes Municipais de Trânsito em ações de apoio à COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil, no desempenho de suas atribuições rotineiras, como também em funções de eventos danosos imprevisíveis ou em calamidades públicas;

 

II - Auxiliar as equipes de salvamento e incêndio do Corpo de Bombeiros sediado neste município, em operações especiais;

 

III - Participar de maneira ativa nas comemorações de feitos e fatos nacionais, quando houver festividade programada pelo Município, destinada à exaltação do patriotismo e ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico;

 

IV - Dar prioridade ao estabelecimento de setores, no que se refere à fiscalização e presença dos Agentes Municipais de Trânsito, aos locais mais sensíveis e carentes de autuação, a critério do Diretor da Divisão de Trânsito;

 

Parágrafo único - É vedada, salvo com autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Diretor da DITRAN em cada caso, a utilização de Agentes Municipais de Trânsito em funções estranhas ao serviço, sob pena de responsabilidade do servidor que o permitir.

 

Título II

DO PLANO DE UNIFORMES

 

Artigo 2º Os Agentes Municipais de Trânsito terão uniforme próprio, de uso obrigatório e exclusivo quando no exercício da função, o qual não será semelhante ou conflitante com os usados pelas Forças Armadas e Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Artigo 3º Os Agentes Municipais de Trânsito farão uso dos seguintes uniformes:

 

I - UNIFORME "A" - constituído de calça marrom, camisa marrom com mangas na cor amarela e platina do mesmo tecido nos ombros, cinto de lona marrom com fivela niquelada, bota em couro marrom com cadarço, gorro marrom com pala, tarjeta com identificação do nome de guerra, japona marrom, capa de chuva na cor amarela em nylon impermeável;

 

II - UNIFORME "B" - constituído de camisa tipo polo, de cor marrom, com mangas e gola na cor amarela, gorro com pala na cor marrom, bermuda marrom, cinto de lona marrom com fivela niquelada, meia soquete branca e tênis de couro marrom com cadarço;

 

III - ACESSÓRIOS - Apito, cordão de apito na cor preta, porta talão em couro marrom e colete reflexivo.

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4º O Diretor da Divisão de Trânsito poderá designar integrantes do quadro administrativo do órgão, para exercer a Coordenação das atividades desenvolvidas pelos Agentes Municipais de Trânsito, os quais terão as seguintes atribuições:

 

I - Responder pelo bom andamento da administração interna e dos serviços prestados pelos Agentes Municipais de Trânsito;

 

II - Ter a iniciativa necessária ao exercício de suas atribuições e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

 

III - Aferir o nível de disciplina, moral e espírito de integração entre os Agentes Municipais de Trânsito;

 

IV - Zelar para que, sejam fielmente observadas todas as disposições contidas neste Regimento e exista entre todos a maior coesão e uniformidade, de modo ser mantida a indispensável unidade disciplinar consciente entre os Agentes Municipais de Trânsito;

 

V - Advertir ou enaltecer os atos de seus coordenados de maneira justa, aplicando o bom senso e atender às ponderações dos mesmos, quando feitas em termos e desde que sejam de sua competência;

 

VI - Informar sempre ao Diretor da DITRAN sobre o andamento e alterações ocorridas no serviço;

 

VII - Zelar pela apresentação pessoal dos Agentes Municipais de Trânsito e assiduamente pela conduta dos mesmos;

 

VIII - Comunicar, sempre que necessário, para fins disciplinares e punitivos, procedimento inadequado, incompatível ou irregular dos Agentes Municipais de Trânsito, infratores das normas disciplinares;

 

IX - Realizar rondas periódicas em todos setores de serviço, mantendo constante vigilância para que todas as normas sejam rigorosamente cumpridas, dando conhecimento ao Diretor da DITRAN das novidades e ocorrências observadas;

 

X - Acompanhar a rendição dos turnos de serviço, efetuando os remanejamentos e substituições necessárias;

 

XI - Efetuar revistas diárias, procedendo à anotação da apresentação, conduta e procedimento dos Agentes Municipais de Trânsito, para fins regulamentares ou disciplinares;

 

XII - Proceder à elaboração e ao controle eficaz das escalas de serviço, efetuando os remanejamentos e substituições necessárias;

 

XIII - Permanecer sempre atento, em suas rondas e deslocamentos, em relação à sinalização de trânsito vertical e horizontal, efetuando imediata comunicação para eventual manutenção pelo setor competente, de placas danificadas e demais medidas necessárias.

 

Título IV

DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO

 

Artigo 5º Além dos deveres disciplinados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, compete ao Agente Municipal de Trânsito:

 

I - Ser assíduo e pontual;

 

II - Ser leal à instituição;

 

III - Cumprir as normas legais e regulamentares e conhecer perfeitamente o presente Regimento Interno, do qual receberá cópia, não alegando desconhecimento ou ignorância, mantendo-se ciente das normas de serviço para poder agir sempre com firmeza e conscientemente;

 

IV - Manter correção nas atitudes;

 

V - Desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas;

 

VI - Obedecer prontamente às ordens emanadas se seus superiores hierárquicos;

 

VII - Comparecer à sede 10 (dez) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de tomar conhecimento sobre as novidades e ordens de serviço com seus superiores;

 

VIII - Apresentar-se sempre com limpeza e ordem, devendo, além da higiene corporal, se do sexo masculino, estar com barba feita, cabelos cortados, unhas aparadas e, se usando bigode, apará-lo convenientemente;

 

IX - Usar corretamente o uniforme de escala, limpo, passado, com o calçado polido, as partes de couro dos equipamentos limpas e metais polidos;

 

X - Solicitar esclarecimentos necessários no ato de seu recebimento, quando uma ordem ou determinação parecer obscura e apresentar dúvidas;

 

XI - Prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;

 

XII - Freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos pela administração, cujo comparecimento e freqüência serão obrigatórios;

 

XIII - Manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;

 

XIV - Informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número do telefone, se houver;

 

XV - Não fumar durante o atendimento ao público ou ocorrência e, fora disto, fazê-lo com discrição;

 

XVI - Não comer frutas ou lanches em via pública e, se tiver que se alimentar, fazê-lo com discrição e em lugar sóbrio;

 

XVII - Solicitar reforço policial em caso de ocorrências graves surgidas no âmbito de seu setor de trabalho ou nas proximidades do mesmo, procurando não se distanciar demasiadamente de seu posto;

 

XVIII - Ser sociável, evitando, entretanto, participar de aglomerados ou "rodinhas” de pessoas para conversar e nem fazê-lo no interior de estabelecimentos comerciais em seu setor de trabalho;

 

XIX - Não ingerir bebidas alcoólicas durante as horas de serviço ou pouco antes de iniciá-lo;

 

XX - Não usar o uniforme ou peças do mesmo quando fora do serviço, a não ser durante o trajeto entre este e a sua residência, nos horários de entrada e saída.

 

Parágrafo único - As normas especificadas não esgotam o assunto, podendo ser complementadas a qualquer tempo, se necessário, mesmo quando transmitidas por meio de normas específicas escritas ou verbais através dos superiores hierárquicos.

 

Título V

DO REGULAMENTO DISCIPLINAR

 

Artigo 6º Além das proibições disciplinadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, são transgressões disciplinares dos Agentes Municipais de Trânsito:

 

I - Descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representado neste caso;

 

II - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante a DITRAN, salvo quando se tratar de cônjuge ou parente em 1º grau;

 

III - Não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar imediatamente, ao superior imediato, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

 

IV - Negligenciar na execução de ordem legítima;

 

V - Interceder maliciosamente em favor de parte;

 

VI - Simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação;

 

VII - Faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço, ou deixar de comunicar com antecedência ao superior imediato a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo;

 

VIII- Permutar escala ou horário de serviço sem expressa autorização de seus superiores;

 

IX - Usar peça estranha ao uniforme ou vestiário incompatível com o decoro da função;

 

X - Descurar-se de sua aparência física ou do asseio;

 

XI - Apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

 

XII- Lançar intencionalmente em registros oficiais, papéis, autos de infração ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

 

XIII- Utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o motivo, material pertencente à Municipalidade ou de órgãos onde esteja prestando serviços;

 

XIV- Interferir indevidamente em assunto de natureza administrativa, que não seja de sua competência;

 

XV- Deixar de ostentar identificação ou equipamento exigido para o serviço;

 

XVI- Divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização de seus superiores ou autoridade competente, por meio da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição ou de ocorrência de que tenha participado;

 

XVII- Promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer funcionário ou servidor e superiores hierárquicos;

 

XVIII- Referir-se de modo depreciativo aos seus superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

 

XIX - Retirar, sem prévia autorização superior, qualquer objeto ou documentos da repartição;

 

XX- Tecer comentários que possam gerar descrédito da DITRAN e da Administração;

 

XXI- Valer-se da função com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;

 

XXII- Deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;

 

XXIII- Tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;

 

XXIV- Faltar à verdade no exercício de suas funções;

 

XXV- Concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de seus superiores ou autoridade competente;

 

XXVI- Dirigir viatura oficial com imprudência, negligência ou sem habilitação;

 

XXVII- Praticar ato definido em lei com abuso de poder;

 

XXVIII- Distrair-se no serviço com atividades estranhas à sua função.

 

Parágrafo único - Será igualmente considerada falta disciplinar o não cumprimento de qualquer ato ou a desobediência a normas suplementares não previstas neste Regulamento, desde que emanadas de superior hierárquico ou Autoridade competente.

 

Título VI

DAS PENALIDADES

 

Artigo 7º Para a aplicação das penas disciplinares, serão observados os dispositivos estatutários disciplinados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba.

.........................................................................................................................................."

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 15 de março de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.